2. A questão que se coloca no presente recurso não se prende com a responsabilidade extracontratual da Ré brisa em resultado do não cumprimento do contrato de concessão que celebrou com o Estado para a construção e exploração de vários troços de auto-estradas, nos termos do DL 315/91, de 20 de Agosto. Prende-se, antes, não só com a questão de saber se a Ré Brisa e o utente da auto-estrada, que paga uma taxa de portagem, celebram algum contrato, mas também que direitos tem o utente no caso de aparecer um cão na auto-estrada e provocar um acidente (situação apreciada no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Novembro de 1996 - BMJ nº 461, página 411, com a anotação de Sinde Monteiro, na Revista legislação e Jurisprudência, anos 131 e 132) ou quando um terceiro lança pedras de "passagem aérea" para a auto-estrada e causa danos em veículos a circular na mesma (situação apreciada no acórdão recorrido).
3. A resposta afirmativa à questão de saber se a Brisa e o utente da auto-estrada celebram algum contrato entronca nos ensinamentos de Antunes Varela: "para além da doutrina tradicional que considera como elemento essencial do contrato o acordo bilateral dos contraentes, traduzido no enlace psicológico de duas (ou mais) declarações de vontade, Haupt aponta algumas categorias de situações jurídicas, a cuja disciplina seria aplicável o regime dos contratos, sem que haja na sua base um acordo de declarações de vontade dos contraentes. Tratar-se-ia de "relações contratuais de facto", não nascidas de negócio jurídico, assentes em puras actuações de facto. Uma das categorias apontadas por Haupt seria os casos em que as relações entre as partes assentam sobre actos materiais reveladores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso: caso da utilização dos meios de transporte (eléctrico, autocarro, metro) dos meios públicos de comunicação (correios, telefones, cabines públicas), das máquinas automáticas (de fornecimento de artigos, de jogo, etc.), dos parques de estacionamento remunerado, em que não há nenhuma declaração de vontade do utente e, todavia, se não duvida da subordinação da situação criada pelo comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações.
Antunes Varela sustenta que esta categoria de casos não necessita de regulamentação autónoma, na medida em que muitos casos (o que Larenz chamava formas de comportamento social típico) não só são abrangidas no artigo 234º do Código Civil, mas também cabem no conceito amplo de declarações negociais expressa ou tácita aceite na nossa lei - artigo 217º nº 1 CC. - Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., páginas 231/236.
4. O contrato celebrado entre o utente que pretende aceder à auto-estrada e a Brisa, sua concessionária, apresenta-se como uma afloração de relevância das relações contratuais de facto: as relações entre a Brisa/concessionária e o utente não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita por parte do utente em aceder à auto-estrada, traduzido no pagamento da "taxa-portagem" e na aceitação tácita da Brisa a permitir a utilização da auto-estrada por parte do utente.
- Trata-se de um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente "utilize" a auto-estrada, com comodidade e segurança, sendo certo que o conteúdo da prestação da concessionária Brisa deriva de um dos princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos: "o princípio de confiança, assente no "stare pactos", segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte" (cfr. Antunes Varela, das Obrigações em geral, Vol. I, 9ª ed., páginas 237/238).
5. O contrato celebrado entre o utente que pretende aceder à auto-estrada e a Brisa, sua concessionária, como afloração da relevância das relações contratuais de facto, permite-nos precisar que, no caso sub judice, entre o Autor e a Ré Brisa foi celebrado, mediante a convergência de declarações de vontade tácita (proposta e aceitação) um contrato inominado: o Autor pagou uma "taxa-portagem" e a Ré Brisa obrigou-se a ceder a utilização da auto-estrada A1, com comodidade e segurança.
- A celebração desse contrato teve como efeito imediato que o mesmo devia ser pontualmente cumprido - artigo 406º, nº 1 do Código Civil - pontualidade que não respeita apenas ao aspecto temporal, significando, mais amplamente, que o contrato deve ser executado "ponto por ponto" satisfazendo cabalmente os deveres dele resultantes - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., página 66.
- Dito de outro modo, a Ré Brisa cumpre com pontualidade a sua prestação proporcionando ao Autor uma circulação cómoda e segura até findar o contrato: quando o Autor sai - deixa de utilizar - da auto-estrada.
- O Autor só pode exigir da Ré brisa o dever de proporcionar-lhe uma circulação cómoda e segura na decorrência do contrato, de sorte que o direito do Autor esgota-se com o cumprimento desse continuo dever.
6. A segunda questão colocada - a de saber que direitos tem o utente no caso de aparecer um cão na auto-estrada e provocar um acidente ou no caso de um terceiro lançar pedras de "passagem aérea" para a auto-estrada e causar danos no veículo do utente - encontra solução (resposta) na dada a duas subquestões: a primeira, que direitos tem o utente no caso de incumprimento do contrato por parte da Brisa; a segunda, se o contrato é violado pela Ré Brisa quando aparece um cão na auto-estrada e provoca um acidente com o veículo do utente ou quando alguém lança pedras de uma "passagem aérea" e causa danos a veículo a circular na auto-estrada.
7. A resposta à primeira subquestão (que direitos tem o utente no caso de incumprimento do contrato por parte da brisa) é dada pelo artigo 798º do Código Civil - integrado nos princípios gerais sobre a falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor.
A sanção estabelecida neste preceito é a do devedor indemnizar o prejuízo causado ao credor, sendo certo que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor; o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
Os direitos do utente, no caso de incumprimento do contrato por parte da Brisa, esgotam-se no direito a ser indemnizado, já que os demais direitos conferidos ao credor na impossibilidade de cumprimento - o direito à resolução (artigo 801º nº 2) e o "commodum subrogationis" (artigo 803º nº 2 e 794º) - não são configuráveis nesta situação.
Ao utente não lhe assiste quaisquer outros direitos no âmbito do contrato que celebrou com a brisa. Dito de outro modo, ao utente não assistia o direito de exigir a vedação das passagens aéreas da auto-estrada por onde circula pelo facto de o seu veículo ser danificado por pedras arremessadas por terceiro das passagens aéreas. Esse direito não se contém (deriva) no contrato inominado que o utente celebra com a Brisa.
8. A resposta à segunda subquestão (se o contrato é violado pela Ré brisa quando aparece um cão na auto-estrada e provoca um acidente com o veículo do utente ou quando alguém lança pedras de uma "passagem aérea" e causa danos a veículo a circular na auto-estrada) tem de ser necessariamente negativa, resposta esta que entronca no efeito interno das obrigações: as obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor; se porventura não cumpre, mas por culpa de terceira pessoa, não tem de indemnizar o credor, sendo certo que esta terceira pessoa pode incorrer em responsabilidade extracontratual para com o devedor pelos prejuízos que lhe causaram o facto ilícito, aproveitando o credor dessa indemnização indirectamente, através do património do devedor, cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das obrigações, 1958, páginas 50/51.
9. A doutrina do "efeito interno das obrigações", dominante nos nossos civilistas (Manuel de Andrade, obra citada, página 52, Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisprudência, ano 98, página 25; Pereira Coelho, Obrigações, 1967, página 69; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, página 83; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed. página 185), permite-nos precisar que, nas hipóteses configuradas, a Brisa não incumpriu o contrato inominado celebrado com o utente, por tal, não assiste a este o direito de exigir àquela indemnização dos danos causados no seu veículo.
No caso "sub judice", a matéria fáctica alegada pelo Autor permite-nos precisar que o não cumprimento do contrato ficou a dever-se não a conduta ilícita e culposa da Ré brisa, mas a conduta ilícita e culposa de terceiro, de sorte que ao Autor não assiste o direito de exigir à Ré Brisa a indemnização pelos danos causados no seu veículo pela conduta ilícita e culposa de terceiro.
10. Definido (precisado) o vínculo jurídico existente entre o Autor e a Ré Brisa e as consequências do incumprimento da prestação da Ré Brisa, quer por ela quer por terceiro, poderá concluir-se, como concluímos, que ao Autor só assiste, no âmbito do vínculo jurídico definido, dois direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Ré Brisa e o de lhe exigir indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato pela Ré Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpa, prejuízo sofrido pelo credor (utente) e o nexo de causalidade entre o facto (o incumprimento) e o prejuízo.
Ao Autor não assiste quaisquer outros direitos, nomeadamente o pretendido na acção e no presente recurso: o de exigir a vedação das "passagens aéreas" da auto-estrada A1.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) Entre a Brisa, como concessionária de exploração de vários troços de auto-estrada, e os respectivos utentes, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento de portagem por parte do utente, corresponde a prestação, por parte da Brisa, de aceder à circulação nas auto-estradas, com comodidade e segurança.
2) O utente, no âmbito do contrato inominado celebrado com a Brisa, tem dois direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Brisa e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato por parte da Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria alegada pelo Autor, poderá precisar-se que:
1) O contrato inominado que o Autor celebrou com a Ré Brisa não lhe confere o direito de pedir a vedação das "passagens aéreas" da auto-estrada A1.
2) O acórdão recorrido não merece censura dado não ter inobservado o afirmado em 1).
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2000.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.