IIIO Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar os postos à apreciação deste tribunal.
A - Recurso da Ré
1. Discorda a Recorrente do decidido, em termos de fixação de danos patrimoniais, insurgindo-se contra a sua condenação no montante de 47.884,60€, como capital necessário para repor os ordenados que o falecido auferiria se não fosse a morte, entendendo que tal se traduz numa duplicação de indemnização, e consequentemente, num enriquecimento sem causa, violador da teoria da diferença, devendo ser, assim, absolvida de tal parte do pedido.
Fundamenta a sua pretensão no facto de o acidente em causa nos autos revestir, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e viação, estando, em conformidade a ser paga à A, pela entidade patronal e pela respectiva seguradora, uma pensão vitalícia, que não foi atendida, aquando da fixação da indemnização por danos patrimoniais, nos presentes autos,
Insurgem-se os AA contra tal entendimento, alegando que não estão os lesados impedidos de demandar, no caso dos autos, simultaneamente, os responsáveis por um acidente e pelo outro, pedindo as respectivas indemnizações, e uma vez obtidas, optar por uma delas, sendo que embora não cumuláveis, são tais indemnizações complementares.
Apreciando.
Nos casos em que um evento naturalístico se configura, simultaneamente, como acidente de trabalho e de viação, assiste ao lesado o direito a ser ressarcido em termos indemnizatórios, pelos responsáveis, de cada um dos acidentes, de acordo com as regras próprias que regem a fixação da indemnização devida em cada uma das respectivas situações.
Se tal não merece contestação, também não tem suscitado muitas divergências, que, no entanto, e por estar em causa o mesmo dano, não se podem cumular as indemnizações correspondentes, no sentido de o lesado perceber a totalidade das quantias correspondentes à soma de ambas, sob pena de se constituir uma situação de injusto locupletamento.
Do exposto, contudo, não resulta, que fixada a indemnização pelo acidente de trabalho, a mesma deva ser atendida no cômputo da indemnização por responsabilidade civil, no âmbito de acidente de viação, no que se reporta a danos patrimoniais, presente que a reparação em sede de infortúnio laboral, não abrange, normalmente [1] , os danos morais.
Na realidade, e analisando o quadro normativo a atender, verifica-se que na vigência do DL 408/79, de 25 de Setembro, regime do seguro automóvel obrigatório, previa-se no art.º 21 que no caso do lesado em acidente de viação beneficiar do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta do mesmo, responderia pelo acidente tendo direito a haver do segurador do responsável pelo acidente de viação, o reembolso das indemnizações pagas, ou a haver do lesado, quando o seu comportamento prejudicasse o direito de sub-rogação, todos os pagamento e despesas feitas, assegurando-se a intervenção do responsável pelo acidente de trabalho, na acção contra o segurador ou o civilmente responsável pelo acidente de viação.
Posteriormente, no regime estabelecido pelo DL 522/85, de 31 de Dezembro, consagrou-se no art.º 18, que quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão, as disposições daquele diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
Ora, a Base XXXVII, da Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 2127 de 3.8.65, a aplicável [2] , aliás, ao acidente dos autos, previa expressamente que quando o acidente fosse causado por companheiro da vítima ou terceiro, o direito à reparação, pela entidade patronal ou respectiva seguradora, não prejudicava o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
No entanto, se a vitima recebesse de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal (ou seguradora), esta considerar-se-ia desonerada da respectiva obrigação e teria o direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tivesse pago ou despendido, tendo a empregadora (ou seguradora) que tivesse pago a indemnização pelo acidente, direito de regresso contra os terceiros, se a vitima não lhes tivesse exigido a indemnização no prazo de um ano, prevendo-se ainda a possibilidade de a entidade patronal (ou seguradora) intervir, como parte principal, no processo em que a vitima exigia a indemnização aos responsáveis cíveis.
A nova Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 100/97, de 13 de Setembro, veio no seu art.º 31, reproduzir, no essencial, o teor da Base referida, em termos de confluência de responsabilidades na eclosão de um acidente, no caso de ter sido causado por terceiros ou outros trabalhadores.
Da explanação do regime legal feito, resulta, de forma clara, que no âmbito de tal concorrência de responsabilidades existem dois planos distintos, um externo, que se reporta às relações entre cada um dos responsáveis e o lesado, e um interno que diz respeito às relações entre os vários responsáveis pela reparação dos danos resultantes do acidente.
Assim, e a nível externo, temos que o lesado sempre poderá exigir a reparação dos danos, quer da sua empregadora, que responde a título de risco imanente ao desenvolvimento de uma relação laboral, quer de terceiro, por facto ilícito culposo, sendo que a indemnização satisfeita por este último extingue a obrigação da empregadora, mas o pagamento efectuado por esta não extingue a obrigação a cargo do terceiro responsável.
Na realidade, e entrando já no nível interno das relações entre os vários responsáveis, se a indemnização for paga pela empregadora, fica a mesma, como decorre das normas supra citadas, sub-rogada nos direitos do sinistrado, já tal não se verificando relativamente ao terceiro obrigado.
Resulta, deste modo, e do exposto, que o lesado, enquanto trabalhador, sempre poderá pedir o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos quer no tribunal do trabalho, quer no tribunal comum, e fixadas as indemnizações arbitradas optar pela que entender mais conveniente.
Assim, e se a opção for feita em termos da fixada no âmbito do acidente de trabalho, o responsável, em tais termos, efectuará o pagamento, tendo no entanto o direito a ser reembolsado do dispendido, pelo beneficiário, até ao limite da indemnização atribuída pelo acidente de viação, n.º 2 da Base XXXVII. Se optar pela indemnização do acidente de viação, o responsável em termos de acidente de trabalho tem direito a descontar nela tudo o que até então possa ter satisfeito exigindo do beneficiário o correspondente reembolso, bem como solicitar a sua desoneração até ao limite da indemnização cível atribuída.
Na indemnização por danos patrimoniais decorrente de um acidente de viação, não são assim admissíveis quaisquer deduções por contabilização de prestações resultantes da existência cumulativa de um acidente de trabalho, nem restrições à sua satisfação, pelo que, em suma, o responsável pelo seu pagamento está sempre adstrito ao seu integral cumprimento [3] .
Desta forma, e reportando-nos ao caso sob análise, o facto de pelo Tribunal de Trabalho de … ter corrido uma acção de acidente de trabalho, no âmbito da qual as aí demandadas G e H foram, por sentença de 18 de Maio de 2001, condenadas a pagar à A. as pensões anuais de 388.868$00 e 66.372$00, respectivamente, até esta perfazer a idade da reforma e as pensões de 518.700$00 e 88.532$00, respectivamente, após tal reforma da A, pensões que a mesma A. vem recebendo, não obsta ao ressarcimento dos danos patrimoniais, nos termos em que a Recorrente foi condenada, nos presentes autos, e decorrentes do acidente de viação que vitimou o falecido E.
Na realidade, e estando nós perante uma acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, coexistem dois tipos de responsabilidade, submetidos a regimes diversos, gerando o dever de indemnizar, a que se encontram adstritos os respectivos obrigados, como a Recorrente, em termos da responsabilidade, pelos danos patrimoniais resultantes do acidente de viação.
Assim, e como tal, conforme o já explanado, não pode desonerar-se da prestação a que foi condenada, nem ver o seu montante de alguma forma reduzido, pelos pagamentos feitos por outrem no âmbito do acidente de trabalho.
Refira-se, que não sendo as duas indemnizações atribuídas, cumulativas, antes sim, complementares, como igualmente vimos, uma vez fixadas, e feita a opção pelo respectivo titular, deverão operar os esquemas de compensação legalmente definidos, e já mencionados, em sede própria, que não a dos presentes autos, e com intervenientes, que não a Recorrente.
Improcede, deste modo, e quanto a esta parte, o recurso formulado pela R.
2. Insurge-se a Recorrente contra a sua condenação no pagamento, à A. da quantia de 2.746,88€, reportada a despesas hospitalares, e em dívida ao Hospital, por serviços prestados ao falecido, uma vez que a mesma A. não os pagou.
Os AA. não se pronunciaram, expressamente.
Conhecendo.
Na decisão sob recurso entendeu-se que na contabilização dos danos patrimoniais a ressarcir pela Recorrente, como responsável, se encontravam as despesas com o tratamento ou assistência da vítima, e que a A. tem de pagar ao Hospital, invocando para tanto o disposto no art.º 495, n.º 2, do CC.
Determina, esta disposição legal, respectivamente no seu n.º 1 e n.º 2, que no caso de lesão de que proveio a morte, o responsável é obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas demais, sendo que em tal caso, bem como em todos os outros de lesão corporal, têm direito à indemnização, aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos e outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
Consequentemente, os créditos hospitalares resultantes de cuidados médicos prestados à vítima consubstanciam-se numa indemnização a satisfazer pelo responsável, indemnização essa devida a terceiros que efectivamente prestaram tais cuidados, e não ao lesado ou aos seus beneficiários.
Tendo tal presente, bem como o facto de a A não ter efectivamente satisfeito o montante relativo aos cuidados médicos prestados pelo Hospital e em causa, carece de fundamento legal a condenação da Recorrente no pagamento de tal quantia, não podendo nesta parte, ser mantida a decisão recorrida.
B. Recurso dos AA
1. Pretendem os AA que os quantitativos fixados na sentença sob recurso relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, quantificados em 9.975,96 €, bem como os próprios dos AA, esposa e filhos do falecido, contabilizados respectivamente em 9.975,96 € e 4.987,98 €, pecam por defeito, não se mostrando equilibrados e justos, pois não foram considerados em toda a sua extensão.
Pronunciou-se a R. no sentido de ser mantido o decidido.
Conhecendo.
Sabido é, que são susceptíveis de ressarcimento os danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, art.º 496, n.º 1, do CC. Tal gravidade não pode deixar de ser aferida em termos de um padrão essencialmente objectivo, embora com consideração das circunstâncias do caso concreto.
Tendo presente que a indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos, quando é o caso disso, e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, é manifesto que existe uma real dificuldade da sua quantificação, a ultrapassar com o recurso a critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC [4] .
A reter, ainda, a ideia que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sem prejuízo da devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas [5] .
Indicados os critérios que devem nortear a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, aliás enunciados na sentença sob recurso, vejamos os factos apurados relevantes para tanto.
Provou-se que no dia 3 de Novembro de 1998, o falecido E foi atropelado, quando junto à berma esperava pelos seus companheiros de trabalho, sofrendo lesões ao nível dos membros inferiores, com traumatismo directo do joelho direito e coxa esquerda, bem como na zona do ombro esquerdo e anterior e antero-posterior do tronco, resultantes da pancada dada pela coronha da espingarda transportada pelo condutor do motociclo que o atropelou.
As lesões sofridas fizeram com que o E tenha, de seguida, sido transportado para o Hospital de …, e deste, de seguida, remetido para o Hospital de …, queixando-se de fortes dores ao nível da grelha costal anterior, sendo que no último Hospital referido foi submetido a diversos exames.
No dia seguinte, 5 de Novembro, verificou-se agravamento de dor epigástrica, exacerbada pela compressão da grelha costal, e nesse mesmo dia, fez enfarte do miocárdio, revelando além de taquicardia sinusal, onda de lesão extensa na parte anterior do miocárdio do ventrículo esquerdo.
No dia 7 de Novembro, iniciou instabilidade hemodinâmica, com estase pulmonar arterial, tendo entrado em edema pulmonar agudo em consequência do enfarte agudo do miocárdio antero-lateral, de que fora vítima no dia 5. Tal agravamento determinou a sua transferência, nesse mesmo dia 7 de Novembro para o Hospital de ….
Ali permaneceu na unidade de cuidados intensivos polivalentes até 14 de Novembro, sendo nessa data transferido para a unidade de tratamento intensivo coronário do Hospital … por enfarte agudo do miocárdio antero-lateral “classe IV de Killip” e “classe IV de Forrester”.
O falecido manteve-se ventilado, manifestando durante várias semanas, vários episódios de arritmias, taquicardia ventricular e fibrilhação ventricular, que foram convertidos electricamente, revelando em 8, 9 e 19 de Novembro ondas de necrose da parede anterior.
Teve alta do Hospital de …no dia 8 de Janeiro, com seguimento cardiológico e medicação. Voltou ao Hospital de … em 21 de Janeiro, em 4 e 5 de Fevereiro, sendo-lhe marcada nova consulta e pedidos de exames médicos, vindo a falecer em 8 de Fevereiro de 1999.
A morte foi consequência do enfarte do miocárdio resultante de arteriosclerose e da necrose da parte anterior do ventrículo esquerdo, e assim das complicações habituais advenientes da extensão e gravidade de tal enfarte do miocárdio, de que foi vítima em 5 de Novembro de 1998, constituindo o atropelamento e a pancada com a coronha da espingarda um factor desencadeante do mesmo enfarte do miocárdio.
O falecido tinha antecedentes de diabetes tipo II, não revelando, no dia 14 de Novembro de 1998, quaisquer sinais de lesões traumáticas na parede do tórax, nem sinais de derrame pericárdio, nem sinais radiológicos de fractura de costelas ou do externo, nem sinais de derrame pleural.
Mais se apurou que o E nascera no dia 3 de Março de 1944, era casado com a A. e pai dos B e C, vivendo este, à data do acidente com os pais, sendo todos amigos uns dos outros.
O E era um homem alegre e trabalhador activo. Desde a data do acidente e até à sua morte teve sempre dores e mal-estar, sobrevivendo durante 95 dias profundamente angustiado, apercebendo-se da sua morte, sofrendo com os tratamentos médicos efectuados.
A exposição, ainda que longa, permite apercebermo-nos da extensão do drama pessoal do falecido, e assim dos danos não patrimoniais que sofreu, que pela sua gravidade, merecem, sem qualquer dúvida, a tutela do direito.
Na realidade, impressiona o facto de o mesmo, durante 95 dias, ter vivido em constantes incómodos, sofrimento e angústia, sem redenção, uma vez que todo o processo culminou com a morte.
Assim, presente tal dura realidade da vida, bem como a ideia de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter efectivamente algum significado, evidencia-se que o montante indemnizatório deve ser aumentado, para que se alcance, de forma mais cabal, o fim que a atribuição de tal indemnização visa atingir.
Não contraria tal entendimento, o facto de o falecido ter antecedentes de diabetes tipo II, ou mesmo arteriosclerose, situações que se verificam com alguma frequência na faixa etária em que o falecido se encontrava, e que constituem por si, ou associados a outras patologias, as designadas doenças da civilização.
Com efeito, sabe-se que sendo possível o seu efectivo controlo, podem não ser por si sós, como o não foram nos presentes autos, a causa de morte, antes possibilitando uma vivência e o desenvolvimento de uma actividade profissional, em termos de normalidade, dentro da actual expectativa de vida das pessoas em geral, tal como provavelmente se verificaria com o falecido, apurado que ficou que era um homem alegre e trabalhador activo.
Também relativamente às indemnizações devidas por danos não patrimoniais próprios dos AA, como familiares próximos do falecido, testemunhas de todo o seu sofrimento, e presente os laços de amizade que os ligavam, para além dos familiares, devem ser efectuados, em conformidade, ajustamentos, com vista à real ressarcibilidade de tal indemnização.
Assim consideram-se equilibradas as quantias de 17.457,93€ (3.500.000$00), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, de 12.469,95€ (2.500.000$00), pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. e de 7.481,97€ (1.500.000$00), pelos mesmos danos, para cada um dos restantes AA.
2. Pretendem também os AA, que os juros de mora devidos sejam contabilizados quer quanto à indemnização por danos patrimoniais quer à fixada pelos não patrimoniais, desde a citação, e não apenas, quanto a estes últimos, desde a data da prolação da sentença, como foi considerado na decisão sob recurso.
A R. pronunciou-se no sentido de ser mantido o decidido.
Conhecendo.
Sobre a questão suscitada, e que se prende com o momento a partir do qual devem ser contados os juros moratórios, para a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, não podemos deixar de ter presente a doutrina contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9.5.02 [6] , no qual foi consignado: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, e não a partir da citação.".
Evidencia-se a pretendida harmonização do disposto no n.º 2, do art.º 566 [7] , com o preceituado no n.º 3, do art.º 805 [8] e 806, n.º 1 [9] , todos do CC, considerando-se, assim, a função indemnizatória dos juros moratórios, decorrente do retardamento da prestação e da desvalorização monetária, bem como o princípio actualista que deverá reger a fixação do montante indemnizatório, mas visando-se evitar a duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo.
Assim, e em suma, os juros de mora, relativos à quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, por facto ilícito ou pelo risco, são devidos a partir da decisão se o seu montante tiver sido actualizado no momento da fixação.
No caso sob análise, e estando apenas em causa os danos não patrimoniais, podemos dizer que, embora não tenha sido feita na sentença sob recurso a referência expressa a uma actualização monetária, a mesma deverá considerar-se feita, atendendo aos termos pelos quais os montantes foram fixados, isto é, reportados à data da sua prolação, e assim tendo em conta os valores monetários então correntes.
Conclui-se, em conformidade, que relativamente a tais danos, os juros de mora vencem-se apenas desde o dia seguinte à data da sentença sob recurso, tal como foi na mesma decido, improcedendo, nesta parte, o recuso formulado pelos AA.