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RECUSA Processo n.º 9560/14.8TDPRT-O .G1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA, arguido e requerente nestes autos, formulou pedido de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores, Dra. BB e Dr. CC, intervenientes como Adjuntos nos autos, com os seguintes fundamentos: Apresentou o arguido uma Reclamação à conferência que ainda não foi decidida, pelo que é o incidente de recusa tempestivo nos termos do art.º 44.º do C.P.P. porque apresentado antes da conferência. Tomou o arguido conhecimento que os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos destes autos processuais, Dra. BB e Dr. CC, se encontram nomeados para decidir uma mesma causa processual (recurso sobre a nulidade da acusação), no mesmo exacto processo 9560/14.8TDPRT-N .G1 no Tribunal da Relação, em apenso diferente, em que é recorrente o arguido DD. Ora, o art.º 40.º alínea c) do C.P.P., por aplicação do art.º 43.º n.º 2 do C.P.P. que preceitua que “pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos previstos no artigo 40.º” ensina o seguinte: se um Juiz participou ou se encontra a participar – como é o caso – numa decisão de recurso num mesmo processo que se encontra no Tribunal da Relação em que a matéria a ser decidida em ambos os Apensos é a mesma (Recurso sobre a nulidade da acusação), ainda que os recorrentes sejam diferentes mas a base de todo o processado recursório seja a mesma (até porque a mandatária dos arguidos recorrentes é a mesma) não se pode aceitar, com o devido respeito, que dois Srs. Juízes Desembargadores se cruzem em ambos os apensos. Os dois Exmos. Srs. Juízes que se encontram nos presentes autos para decidir em conferência (Dra. BB e Dr. CC) não podem decidir no presente processo e nos outros autos processuais, sob pena de, o que vier a ser decidido naqueles autos poder contaminar a decisão nos presentes ou vice-versa. Os arguidos têm direito a que não exista nenhuma influência em qualquer decisão, e dúvidas não restam que com dois Srs. Juízes Desembargadores nestes autos que são os mesmos que estão nos autos 9560/14.8TDPRT-N .G1 em que é recorrente o arguido DD, não reúnem as condições absolutas de isenção e de imparcialidade suficientes para permanecerem nos presentes autos, sob pena de, a decisão que vier a ser proferida por aqueles naquele apenso vir a reflectir-se neste apenso, uma vez que fazem parte dum e doutro processo de recurso, ocorrendo assim uma contaminação de decisões por coincidência de dois Juízes Desembargadores. Basta atentar no facto de cada apenso ter 3 Juízes Desembargadores, dois apensos terão 6 Juízes Desembargadores, mas na realidade temos apenas 4, pois dois cruzam-se em ambos os apensos, e fazem maioria, logo o que decidirem naquele apenso N, bem ou mal, vincarão no presente apenso, impedindo o aqui recorrente de ter o direito a ter uma decisão justa e isenta, tomada por outros Srs. Juízes que não tenham um mesmo recurso de um mesmo processo, em simultâneo, no mesmo tribunal da relação. Assim, deve considerar-se que, um juiz que tenha participado ou esteja a participar num mesmo processo de recurso, ainda que sejam recorrentes diferentes, mas sendo o objecto do recurso o mesmo e relativamente ao mesmo processo 9560/14.8TDPRT onde se discute a nulidade da acusação – todos os juízes que se encontrem nomeados nuns autos de apenso não poderão decidir no outro apenso para analisar e decidir o mesmo recurso. Face a todo o exposto, deve o presente incidente de recusa ser deferido e os Srs. Juízes Desembargadores Dra. BB e Dr. CC, por estarem nomeados para proferir decisão do recurso sobre a nulidade da acusação no Apenso N do mesmo processo 9560/14.9TDPRT-N .G1 devem ser substituídos por outros Srs. Juízes, seus substitutos, por existir perigo de influência de decisão, coarctando o direito do arguido a livre apreciação e interpretação por outros Srs. Juízes Desembargadores da matéria de direito em causa.”. 2. Os Senhores Juízes Desembargadores visados pronunciaram-se sobre o requerimento de recusa nos seguintes termos: a. A Senhora Juiz Desembargadora BB, disse: “ BB, juiz do Tribunal da Relação de Guimarães, confrontada com o requerimento de recusa apresentado pelo recorrente AA, vem declarar que inexiste, no meu entender, qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade. O requerente invoca o disposto no artigo 43º, nºs 1 a 3 do C.P.P., que dispõe : 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. A intervenção do juiz noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo não implica necessariamente desconfiança acerca da sua imparcialidade. Segundo Henrique Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 2022 - 4ª edição revista, Almedina, p. 127, «…dada a extensão enunciativa do artigo 40º, é razoável ter como assente que só excepcionalmente ocorrerão outras intervenções sucessivas no processo susceptíveis de integrar os motivos para afectação da imparcialidade objectiva.». A imparcialidade pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo prévio em relação à matéria a decidir e relativamente às pessoas a julgar. E não basta que o sujeito processual que requer a recusa, subjectivamente, se convença da falta de imparcialidade do julgador, esta tem de resultar da conduta processual do juiz, ou das suas atitudes extra-processuais. No caso presente, importa referir que quando foi requerida a minha recusa, ainda não havia proferido qualquer decisão no apenso N do processo nº 9560/14.8tdprt , que apenas teve lugar no passado dia 22/2/2023. Depois, é verdade que a matéria a decidir em ambos os apensos é a mesma, e que os diferentes recorrentes estão representados pela mesma srª advogada. Sendo a mesma matéria a ser decidida, é natural que os juízes, sendo os mesmos, profiram a mesma decisão nos dois apensos ! Contudo, a mera intervenção do mesmo juiz em vários recursos do mesmo processo não pode constituir, em si mesmo, motivo da sua recusa, sob pena de, a não se entender assim, estar encontrada a maneira fácil de contornar o princípio do juiz natural, afastando-se o juiz porque ele não agrada. Mais, em processos como o processo nº 9560/14.8tdprt , com mais de cinco dezenas de arguidos, bastava que todos os arguidos interpusessem, separadamente, recursos exactamente iguais sobre a mesma decisão, para se conseguir o afastamento de todos os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães ! Deste modo, não vislumbro qualquer causa para a requerida recusa.”. O Senhor Juiz Desembargador CC, disse: “CC, juiz desembargador nesta Relação de Guimarães visado no presente incidente de recusa, pronuncia-se sobre o requerimento de recusa nos seguintes termos: Confirmo que participei na qualidade de 2.º adjunto na decisão do recurso proferida no apenso N. Conforme resulta do artigo 43.º do CPP e constitui jurisprudência uniforme não basta um puro convencimento subjectivo por parte de quem pede a escusa ou formula o pedido de recusa para que se tenha por verificada a ocorrência de suspeição, como não basta, para tal, a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz pois o motivo tem que ser sério e grave. No caso em apreço e aderindo à posição assumida pela minha Ex.a colega, Desembargadora BB não vislumbro qualquer fundamento para a pretendida recusa.”. Considerando ambos os Senhores Juízes Desembargadores não haver razão para suscitar qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. 3. Dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, extrai-se que: Por decisão sumária proferida nestes autos no dia 25/01/2023, foi determinado alterar-se “(…) o efeito e o regime de subida do presente recurso interposto pelos arguidos EE e AA, determinando-se que o mesmo tem efeito meramente devolutivo e subirá e será julgado oportuna e conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa”; Desse despacho no dia 06-02-2023, o ora requerente reclamou para a conferência; Os Senhores Juízes Desembargadores, BB e CC intervieram, respectivamente, como Relatora e como Adjunto, no tribunal colectivo que julgou o recurso sobre a invocada nulidade da acusação, no Apenso N, do mesmo processo 9560/14.9TDPRT-N .G1, a correr termos no Tribunal da Relação de Guimarães, e no qual foi proferido o acórdão no dia 22/2/2023. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de recusa foi efectuado por quem tem legitimidade e em tempo. Todavia, o pedido de recusa será sempre de indeferir, não podendo ser admitido, por ser evidente que o requerimento apresenta manifesta falta de alegação de factos ou circunstâncias relevantes para a recusa de juiz, conforme exige o art.º 43.º , n.º 1, do CPP . Com efeito, o requerente não alega, e nem sequer concretiza, qualquer facto, dado ou circunstância que objetivamente constitua motivo sério, grave e adequado a gerar suspeita sobre a intervenção dos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães ou contra qualquer outro visado, não se descortinando qual o receio objetivo que estes Senhores Juízes Desembargadores suscitam no caso concreto, para que, do ponto de vista do cidadão comum a sua intervenção nos autos possa gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade ou isenção ou, sequer, que participação tiveram estes nos autos aqui em causa que coloque em crise a imparcialidade e a isenção de qualquer um deles. Acresce que o requerimento de recusa se reconduz, em substância, à arguição de uma pretensa desconfiança sobre a contaminação de decisões por coincidência de dois Juízes Desembargadores, geradora de motivo de recusa por, nessa tese do recorrente, tal afetar a imparcialidade dos juízes. O incidente de recusa, preordenado e regulado em função de conhecimento de motivo sério e grave, de natureza pessoal, de relação com o processo ou com os sujeitos processuais, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz ( artigo 45.º , n.º 1, do CPP ), exige que a análise do pedido deve ser feita, ponderando as circunstâncias de cada caso concreto, a partir de factos objetivos, de acordo com as regras da experiência comum, com equilíbrio e adequação, não sendo o meio de reagir contra decisões com as quais os sujeitos interessados possam eventualmente vir a discordar. As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais – art.º 20.º, n.º 1, da CRP –, constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória – art.º 32.º, n.º 5, da CRP –, uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa – art.º 32.º, n.º 1 da CRP – e, mesmo do princípio do juiz natural – art.º 32.º n.º 9, da CRP. No caso, perante o circunstancialismo apurado, sempre é de concluir que não há o risco de ser considerada suspeita a intervenção dos Senhores Juízes Desembargadores, nestes autos de apenso, processo 9560/14.8TDPRT-O .G1, onde se discute a mesma realidade. Se assim não fosse entendido haveria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural. De resto, nem sequer foram invocados quaisquer factos, diretamente relacionados com o requerente, que sejam suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes. Em face do exposto, nem sequer do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção dos Juízes Desembargadores em causa. Não pode, por isso, deferir-se a recusa dos Juízes Desembargadores de intervir em processo da sua competência legal, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Tanto basta, para que se deva indeferir o pedido de recusa ora em apreço. DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: Indeferir o pedido de recusa apresentado pelo requerente AA contra os Senhores Juízes Desembargadores BB e CC, do Tribunal da Relação de Guimarães ; Custas pelo incidente , fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s, nos termos da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 09 de Março de 2023 Leonor Furtado (Relatora) Agostinho Torres (Adjunto) José Eduardo Sapateiro (Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente)