Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No processo identificado em epígrafe, por decisão sumária de 16/10/2014, foi decido rejeitar o recurso interposto pelo demandante AA do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, limitado à parte dessa decisão que se refere ao pedido de indemnização civil, por ser manifesta a sua improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
Foi o recorrente/demandante condenado em custas e, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP, o recorrente foi, ainda, condenado em 7 UC de taxa de justiça.
2. O recorrente reclamou para a conferência dessa decisão sumária e, na sequência, em 08/01/2015, foi decidido, “em conferência, indeferir a reclamação para a conferência apresentada por AA, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, da decisão sumária da relatora, confirmando-se, consequentemente, a decisão sumária de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Foi o recorrente condenado em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
3. Veio o recorrente requerer a correcção do acórdão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no que toca à condenação no pagamento de 3 UC, tal como na decisão sumária já havia sido condenado em custas, por delas estar isento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, «como, aliás, se decidiu a fls. 19 dos presentes autos, quando o assistente foi admitido a intervir nos presentes autos nessa qualidade».
4. A Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento da correcção pretendida, em suma, por não haver «qualquer fundamento para considerar que o assistente AA era parte neste processo por via do exercício das suas funções de magistrado e vogal do CSM, por não ter havido expressamente nenhuma declaração de isenção e também por já ter transitado a anterior condenação em custas».
5. Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.
II
1. Antes de mais, e sem prejuízo do que no ponto seguinte se dirá, deve deixar-se claro que, ao contrário do que o recorrente pretende, nunca nos autos foi proferida decisão a isentá-lo do pagamento de custas, em função da sua qualidade profissional.
A fls. 19 dos autos o recorrente foi admitido a intervir como assistente sem que se mostrasse paga a taxa de justiça devida, mas esse despacho não toma nenhuma posição expressa sobre qualquer isenção subjectiva de que o recorrente pudesse beneficiar.
2. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura (…) que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções.
Como destaca Salvador da Costa[1], «atentos a letra e o escopo do normativo em análise, a expressão acções deve ser interpretada no sentido de abranger, em relação aos juízes, a acção cível e a penal intentada por ele ou contra ele por virtude do exercício das suas funções, ou seja, as acções em que demandou ou foi demandado por causa de alguma decisão sua em qualquer processo».
Esta isenção, em regra motivada pelo exercício de funções públicas, está limitada pelo que se prescreve no n.º 3 do artigo.
Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, no que, agora, interessa, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções.
Trata-se, pois, da limitação da isenção de custas nas acções em que sejam parte, “por causa do exercício das suas funções”, os juízes e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados.
«É, assim, um normativo que limita a eficácia da isenção concedida às referidas pessoas, o que se traduz em condição resolutiva, apenas susceptível de ser verificada no termo do litígio.»[2]
3. No caso, deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido BB, por um crime de difamação agravada, contra o mesmo foi deduzido pedido de indemnização civil pelo recorrente AA.
Quanto à causa de pedir, o pedido cível formulado pelo recorrente assenta nos mesmos factos que serviram à imputação ao arguido de um crime de difamação agravada.
É ao conteúdo do depoimento do arguido, prestado no dia 7 de Novembro de 2011, pelas 09.30 horas, no âmbito do processo disciplinar n.º 2011-269/PD, que corria contra a juíza de direito CC, que o recorrente reconduz a ofensa da sua honra e consideração cometida pelo arguido.
A relação, no exercício dos seus poderes de cognição em matéria de facto, alterou a decisão proferida pela 1.ª instância em matéria de facto, dando a seguinte redacção aos pontos n.os 1 e 3 da fundamentação de facto:
«1. No dia 7 de Novembro de 2011, pelas 9h30, nas instalações deste Tribunal Judicial de Bragança, teve início a inquirição de testemunhas arroladas pela Sra. Juiz de Direito, Drª. CC, no âmbito do processo disciplinar em que era arguida com o nº 2011-269/PD, instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, na sequência de participação do assistente, Juiz Desembargador Dr. AA.
«3. Presidia ao acto o Sr. Inspector Judicial, Dr. DD, Juiz Desembargador e instrutor do processo disciplinar, no decurso do qual e a perguntas feitas pela Srª. Drª. CC, o arguido respondeu:
«“Pergunta quatro: Como caracterizaria a personalidade do Sr. Juiz?
«Resposta: Eu, com o devido respeito, penso que um juiz estará habituado a fazer a sua vontade, que não é contrariado, que é sempre obedecido e que aquilo que faz é o que está correcto. O Sr. Dr. Juiz AA desde muito novo que brilhantemente subiu na sua carreira, logo que seja contrariado essa pessoa passa a ser inimigo dele, que foi o que aconteceu comigo. Referiu ainda que é muito explosivo e que por vezes não olha aos meios para ofender as pessoas.
«Pergunta cinco: Mas já o ofendeu? Explique melhor.
«Resposta: Uma ocasião o Sr. Dr. Juiz foi voar com um avião do aeroclube e registou no diário de navegação dessa aeronave três horas e quinze minutos. No registo para se pagar as horas ao aeroclube apenas registou duas. Pedi-lhe que explicasse aquela situação, através de um ofício do aeroclube, e a resposta foram 5 ou 6 folhas que eu considero de ofensivas à minha pessoa. Para no fim dizer «bom se há um engano vamos desfazê-lo».
«Pergunta sete: É capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal?
«Resposta: É capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal. Que já aconteceu comigo.”
Entendeu, ainda, a relação que: «Ponderado todo o circunstancialismo envolvente que motivou as respostas do Arguido, não é possível afirmar o intuito doloso de ofender, em qualquer das suas modalidades (menos ainda, o “dolo directo”[3] – artº 14º, nº1, do CP), nem a consciência da ilicitude; consequentemente, é impossível considerar demonstrado (como fez o Tribunal a quo):
«- que o arguido agiu “deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a honra e consideração do ofendido e de denegrir a imagem do mesmo perante o inspector instrutor do processo disciplinar no âmbito do qual estava a ser inquirido, lançando a suspeita acerca da sua personalidade isenta, imparcial e objectiva”; e
«- que o arguido “sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida”.
Por isso, concluiu-se no acórdão da relação: «Indemonstrada a existência do facto ilícito e a sua imputação a título de dolo ou negligência, excluída está a obrigação de reparação por parte do Arguido-demandado.»
4. O facto de o depoimento em que se alicerçou a acusação deduzida contra BB, por um crime de difamação agravada, e que serviu ao recorrente para deduzir, contra ele, o pedido de indemnização civil ter sido prestado no âmbito de um processo disciplinar contra uma juíza de direito, instaurado na sequência de participação apresentada pelo recorrente, não autoriza que se considere que a acção civil instaurada pelo recorrente contra o arguido radique no exercício de funções de magistrado, na altura inspector judicial, por parte do recorrente.
Na verdade, no depoimento a que que o recorrente reconduz a ofensa da sua honra e consideração não constam imputações feitas por causa do exercício, por parte do recorrente, das suas funções próprias de magistrado; a testemunha referiu-se a características da personalidade do recorrente como homem – ainda que, eventualmente, essas características (negativas) da personalidade possam ter sido exacerbadas pelo exercício das funções de juiz –, e a factos praticados pelo recorrente enquanto membro do aeroclube de Bragança, isto é, fora do exercício das suas funções.
Não se verifica, por conseguinte, o circunstancialismo de que depende, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas por parte dos juízes.
A posição processual de demandante que o recorrente ocupou no processo não derivou do exercício das suas funções porque não foi em virtude do exercício delas que o demandado imputou os factos e formulou os juízos que o recorrente considerou ofensivos da sua honra e consideração e, por isso, lhe serviram para deduzir o pedido cível contra o arguido.
5. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, como é, quer dizer, mesmo que tivéssemos errado na não consideração da isenção subjectiva de custas já não poderíamos emendar o nosso suposto erro.
Os acórdãos proferidos em recurso, bem como as decisões sumárias do relator, devem observar o disposto no Código de Processo Penal[4] e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal relativamente aos requisitos da sentença.
O regime da correcção da sentença, em processo penal, está contido no artigo 380.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual «o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença» quando «fora dos casos previstos no artigo anterior [as nulidades da sentença] não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º» [alínea a)] ou quando «a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial» [alínea b)].
A reforma da sentença, quanto a custas, não cabe, manifestamente, nos poderes de correcção da sentença contemplados na alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, norma ao abrigo da qual o recorrente a vem reclamar.
Ao nível do processo civil, proclamado, embora, que um dos efeitos da sentença consiste, justamente, no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (artigo 613.º, n.º 1, na versão da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), consagra-se a possibilidade de o juiz, para além da rectificação de erros materiais e do suprimento de nulidades, reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2 do artigo 613.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 616.º «A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do n.º 3», norma esta que prescreve que «Cabendo recurso da decisão que condene em custa ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
A reforma quanto a custas ou multa consubstancia-se numa alteração da decisão sobre custas ou multa proferida na sentença. Pode dar-se o caso de a decisão sobre custas não ter respeitado alguma das normas sobre custas constante do processo civil ou de legislação avulsa. Pode, por isso, qualquer das partes pedir a sua modificação, de modo a observarem-se as normas aplicáveis na matéria[5].
A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto a custas e multa não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP.
A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha contrária ao plano do direito vigente[6].
Ora, a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal. Define o regime especial das irregularidades da sentença penal e o seu modo de sanação de forma completa e não entra em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.
Por outro lado, nos termos da lei – artigo 380.º, n.º 2, alínea b), in fine –, só é possível proceder à eliminação de erros que não impliquem modificação essencial da sentença, daí que seja inadmissível considerar a existência de uma lacuna teleológica.
A ausência de uma disposição a admitir, em processo penal, a reforma da sentença, quanto a custas e multa e a correcção de erros de julgamento, tal como se encontra prevista para o processo civil, não contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria da correcção da sentença penal.
No sentido de inexistência de lacuna, escreveu-se, no acórdão deste Tribunal, de 12/12/2013, proferido no processo n.º 6138/12.4TDPRT-A.P1.S1: «O CPP prevê e regula os casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artº 379º, nº 2, e fazendo as correcções que caibam na previsão do artº 380º. E a previsão desses casos deve ter-se como completa, pois não se coadunaria com o modelo de legislador presumido pela regra do nº 3 do artº 9º do Código Civil que, prevendo-se uns, não se previsse outros que se quisesse admitir. Não se pode, pois, dizer que existe lacuna a integrar com recurso às normas do processo civil. O que há é uma regulação diversa em ambos os ramos do direito processual.»
Também no processo n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1 (recurso de uniformização de jurisprudência), pelo acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 06/02/2014 – reconhecendo-se, embora, não ser a questão líquida[7] -, entendeu-se que a falta de previsão, no processo penal, da possibilidade de correcção de erros de julgamento, nas específicas condições indicadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não conforma um caso omisso a resolver por aplicação subsidiária do preceito, ao abrigo do artigo 4.º do CPP.
III
Pelas razões expostas, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas e à sanção do n.º 3 do artigo 420.º do CPP da decisão sumária e do acórdão proferidos, apresentado por AA.
Condena-se o recorrente em 2 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 12/03/2015
Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz
[1] Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, 4.ª edição, Almedina, anotação 4 ao artigo 4.º, p. 182.
[2] Ibidem, anotação 28 ao artigo 4.º, p. 215.
[3] Como imputado na sentença, v. Facto Provado 4.
[4] E, por força do artigo 523.º, quanto à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil as normas do processo civil.
[5] Assim, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra Editora, anotação 4 ao artigo 669.º, do CPP revogado, mantendo, no entanto, plena actualidade face ao n.º 1 do artigo 616.º.
[6] Neste ponto, seguimos Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Almedina, p.194 e ss., referindo-nos, apenas às chamadas lacunas da lei ou lacunas de regulamentação, sem tratarmos das lacunas no plano dos princípio e valores jurídicos gerais, as chamadas lacunas do direito, por tal não ser reclamado pela questão a resolver.
[7] Solução oposta, e com apoio, v. g., no já decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/03/2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1, era defendida no projecto de acórdão elaborado pelo primitivo relator.