021289 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 021289
ACORDAO
Descritores: Impugnação de liquidação, Impugnação judicial, Competência da câmara municipal, Taxa de aparcamento
Recorrente: Silva , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1997/02/12. AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1994/05/11.
Nr Convencional: JSTA00051725
Nr Documento: SAP19990512021289
Data de Entrada: 11/06/1997
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.; DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0ef077f7dc5ac10c802568fc003a04b9
Sumário
Nos termos do art. 22 n. 2 da lei 1/87, de 6 Jan., a impugnação contenciosa da liquidação da "taxa deficitária de aparcamento", deve ser deduzida perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o Presidente da Câmara - a quem compete manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1 Inst., territorialmente competente.