Se, quando nos autos foi proferida a sentença, já havia sido extinta a Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social do Supremo Tribunal Admnistrativo e entrado em vigor , com a Lei 82/77, de 6 de Dezembro, o novo regime de recursos das decisões dos Tribunais do Trabalho para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça segundo a regra das alçadas dos primeiros desses tribunais, sendo de 100000 escudos à data em que tal se verificou a alçada da Relação para os processo então pendentes, não se poderia recorrer do acórdão na acção de valor inferior; não o permitindo o n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 25 do Estatuto Judiciário de 1962, artigo 8 do Decreto-Lei n. 47691 e 20, n. 1 e 90 da Lei n. 82/77 citada.