Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… e B… deduziram no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém oposição à execução fiscal n.º 03/100700.9, pendente no Serviço de Finanças de Tomar.
Os oponentes invocaram como fundamento da oposição a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, que constitui fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T..
Inconformados os oponentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com a seguintes conclusões:
I – Deve ser ordenada a suspensão da instância no estado em que ou autos se encontram, aguardando estes que seja proferida sentença no âmbito da Impugnação Judicial n.º 19/03, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao abrigo do regime do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão conscienciosa da oposição à execução depende da subsistência da liquidação impugnada e ainda não decidida.
Caso assim se não entenda:
II – Deve reconhecer-se a violação do regime jurídico do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto no entender dos recorrentes o processo não fornecia ainda todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, sem produção complementar de prova pessoal ou pericial sobre a autoria das assinaturas ou rubricas dos avisos de recepção nem sobre os actos que se destinavam a notificar.
III – Do que decorre a omissão de cumprimento do comando do artigo 114.º do mesmo diploma legal, que impõe ao juiz o ónus de oficiosamente determinar todos os actos e diligências que se revelem necessários ao cabal esclarecimento dos factos.
IV – As liquidações nunca foram notificadas pessoalmente aos recorrentes, como impõe o artigo 38.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e anteriormente artigo 65.º n.º 1 do Código de Processo Tributário, pelo que são nulas e de nenhum efeito, senda a dívida exequenda inexigível, nos termos invocados na oposição à execução fiscal.
V – Nem a Administração Fiscal demonstrou cabal e inequivocamente essa notificação, como lhe impõe o regime legal do artigo 74.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, que os recorrentes consideram violado pela douta sentença recorrida.
Termos em que:
Deve o venerando Supremo Tribunal Administrativo decretar a suspensão da instância até decisão final no processo de impugnação judicial, ou, caso assim se não entenda, Revogar a douta sentença recorrida, ou anular o julgamento, ordenando o prosseguimento dos autos para a fase de produção de prova, com vista ao cabal esclarecimento da verificação da notificação da liquidação aos recorrentes.
Assim se fará boa Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Não tendo sido formulado na petição de oposição o pedido de suspensão da instância, nem sequer constando da informação oficial a pendência de impugnação judicial, a sentença impugnada não o poderia apreciar.
Tão pouco deverá aprecia-lo o tribunal superior em sede de recurso jurisdicional, visando a anulação ou alteração da decisão com fundamento em erro sobre matéria de direito (art.690º nº1 CPC)
O pedido deverá ser dirigido ao órgão de execução fiscal, com reclamação de eventual decisão desfavorável para o tribunal tributário territorialmente competente (art. 276º CPPT)
2. A falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução (art. 284º nº l, al. e) CPPT)
Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na própria pessoa do notificando e na data em que for assinada, ainda que por terceiro presente no domicílio dos contribuintes, presumindo-se então que a carta foi entregue aos destinatários (art. 39º nº 3 CPPT)
Os recorrentes não invocaram nem ilidiram a presunção, pelo que deve considerar-se válida a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção, expedida em 3.12.2002 para o domicílio fiscal, assinada e devolvida pelos CTT em 5.12.2002 (fls.26/27), antes do termo do prazo de caducidade verificado em 31.12.2002 (art. 45º nº 1 LGT/art. 5º nº 5 DL nº398/98, 17 Dezembro)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 – A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra os oponentes A… e B… com o nº 2100-03/100700.9 por dívida de IRS do ano de 1998 e juros compensatórios, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de 6 10.795,84. (cfr. informação constante de fls. 10 e certidão de divida de fls 11, dos autos).
2 – A liquidação de imposto e de juros compensatórios a que se refere o número anterior foi efectuada em 22.11.2002, tendo sido emitida em 27.11.2002 e enviada sob a forma de carta registada com aviso de recepção em 04.12.2002, para o domicílio dos oponentes (cfr doc. de fls 26 e “print informático” de fls. 27, dos autos).
3 – O aviso de recepção mencionado no nº anterior foi assinado, sendo reenviado ao remetente em 11.12.2002 ( cfr. fotocópia do registo c/ aviso de recepção do “CTT Correios”, nº RY142622220PT, a fls. 26 dos autos)
Na sentença recorrida, no que concerne a «Factos não provados», refere-se que não se provaram os que não constam da factualidade referida, designadamente quem assinou o aviso de recepção mencionado em 3 e em que data.
3 – Os Recorrentes invocaram como fundamento de oposição à execução fiscal a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.
Pedem, em primeiro lugar, que seja suspensa a instância até ser proferida sentença na impugnação judicial n.º 19/03 do T.A.F. de Leiria, alegando que a decisão da oposição depende da subsistência da liquidação impugnada.
Não se justifica, porém, a requerida suspensão, pois não há qualquer relação de dependência entre a presente oposição e qualquer impugnação judicial, sejam quais forem as questões que dela são objecto,
Na verdade, o fundamento de oposição à execução fiscal invocado pelos Recorrentes, tem a ver apenas com a exigibilidade da obrigação tributária, pelo que é perfeitamente autónomo em relação a qualquer ilegalidade da liquidação, inclusivamente a eventual falta de liquidação dentro do prazo de caducidade.
Com efeito, no presente processo os Recorrentes defendem que não foi efectuada validamente uma notificação da liquidação e, se não se demonstrar que houve uma notificação validamente efectuada, estará afectada a eficácia da liquidação (arts. 77.º, n.º 6, da L.G.T. e 36.º, n.º 1, do C.P.P.T.), o que justificará a procedência da oposição, por se estar perante um fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.. ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.A.:
- –de 5-4-1995, proferido no recurso n.º 18445, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-97, página 1015;
- –de 22-5-1996, proferido no recurso n.º 20342, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-5-98,1768 – de 26-6-96, proferido no recurso n.º 18427, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-5-98, página 2182;
- –de 23-10-1996, proferido no recurso n.º 20783, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-12-98, página 3060;
- –de 13-11-1996, proferido no recurso n.º 20787, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-12-98, página 3440;
- –de 27-11-1996, proferido no recurso n.º 20692, publicado em Ciência e Técnica Fiscal n.º 385, página 364, e no Apêndice ao Diário da República de 28-12-98, página 3617;
- –de 5-3-97, proferido no recurso n.º 21304, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-5-99, página 760, – de 19-3-97, proferido no recurso n.º 21120, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-5-99, página 802;
- –de 11-3-1998, proferido no recurso n.º 22207, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-11-2001, página 885;
- –de 7-10-1998, proferido no recurso n.º 22349, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-1-2002, página 2727;
- –de 10-2-1999, proferido no recurso n.º 22290, publicado em Ciência e Técnica Fiscal n.º 394, página 322, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 199;
- –de 9-3-2000, proferido no recurso n.º 23699, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-11-2002, página 845;
- –de 24-10-2001, proferido no recurso n.º 26430, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2436;
- –de 20-2-2002, proferido no recurso n.º 26291, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16-2-2004, página 561. )
O fundamento de oposição à execução fiscal invocado pelos Recorrentes, que foi a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., é utilizável nos casos em que foi efectuada uma notificação válida, mas ela não foi feita dentro do prazo de caducidade, situação em que, independentemente de o acto de liquidação notificado enfermar ou não de qualquer vício, ele não produz efeitos em relação ao destinatário, por a notificação não ser efectuada dentro do prazo previsto na lei.
No entanto, não haverá obstáculo a se aprecie a oposição à face deste enquadramento, uma vez que o Tribunal não está limitado pelo alegado pelas partes, no que concerne à aplicação do direito (art. 664.º do C.P.C.).
Por isso, é indiferente para a procedência ou não da oposição, saber o destino que terá a impugnação judicial que dizem ter deduzido, não se justificando, consequentemente a suspensão da instância.
4 – Os Recorrentes defendem também que o processo não reunia ainda os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, sendo necessário realizar diligências.
A resposta a esta questão depende da apreciação concreta da questão essencial que é objecto do recurso, que é a de saber se se pode considerar demonstrado que foi efectuada validamente a notificação.
5 – Segundo resulta da matéria de facto que na sentença recorrida se considerou provada e não provada
- –foi expedida pela administração tributária uma carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio dos Recorrentes, com a liquidação;
- –o respectivo aviso foi reenviado à administração tributária remetente, com uma assinatura, mas não se apurou quem o assinou.
O art. 39.º do C.P.P.T. estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:
3 – Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 – O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
O texto deste n.º 4, no seu teor literal, é incompreensível, pois não se sabe o que é uma «notificação ... por anotação do bilhete de identidade ou outro documento oficial», pois estes documentos não são uma forma de notificação, nem se vê como alguém pode considerar-se notificado de alguma coisa pelo facto de ser anotado o número do seu documento de identificação.
Assim, é de crer que se trata de um lapso de escrita e que foi utilizada a palavra «notificação», em vez da que seria adequada, que era «identificação».
Comprovando que ocorreu este lapso, constata-se que na norma equivalente do C.P.C., que é o n.º 3 do art. 236.º se estabelece que a citação através de carta registada com aviso de recepção se faz com «identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação».
É, pois de concluir que ocorreu aquele lapso e o que se pretende dizer naquele art. 39.º, n.º 4, é que, na notificação por carta registada com aviso de recepção, tem de ser identificada a pessoa que assina e indicado no respectivo aviso o número do seu documento de identificação.
Não tendo sido satisfeito esse requisito da notificação e não se demonstrando que, apesar de ele não ter sido cumprido, a carta foi recebida pelos destinatários, não pode entender-se que a notificação foi validamente efectuada.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 17-10-1989, proferido no recurso n.º 25294, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 5755;
- –de 13-7-1989, proferido no recurso n.º 18270, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-91, página 676;
- –de 5-2-1987, proferido no recurso n.º 22390, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 609;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 24417, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 289;
- –de 27-6-1991, proferido no recurso n.º 28819, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 4204;
- –de 17-12-1997, proferido no recurso n.º 36001, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 472, página 246, e em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 12, página 3;
- –de 20-11-1997, proferido no recurso n.º 41719, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 13, página 14;
- –de 16-6-1998, proferido no recurso n.º 39946;
- –de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 44341.
Essencialmente no mesmo sentido, pode ver-se BARBOSA DE MELO, O vício de forma no acto administrativo (Algumas considerações), páginas 138-139, citado por PEDRO MACHETE, a Audiência dos interessados no procedimento administrativo, página 525, que refere que «a mais elementar regra de economia impõe que um acto administrativo não seja anulado só porque violou um preceito legal, quando dessa violação não resultou qualquer lesão efectiva, real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado». )
No caso em apreço, não se demonstrou que a carta foi recebida pelos destinatários ou por alguém que estivesse no seu domicílio e, por isso, não pode entender-se que tenha sido atingida a finalidade visada com a exigência de identificação da pessoa a quem é entregue a carta.
Assim, não pode entender-se demonstrado que tenha havido uma notificação válida.
Sendo sobre a administração tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor dos Recorrentes a dúvida que se depara nestes autos sobre se a carta enviada chegou ao seu conhecimento, o que se reconduz que tudo se passe, para efeitos deste processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
Verifica-se, assim, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.
Termos em que acordam em revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, assim se dando provimento ao recurso
Sem custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. - Jorge de Sousa ( relator por vencimento) - Pimenta do Vale – Vitor Meira (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)
Voto de Vencido
Não acompanho o acórdão recorrido quanto ao entendimento que nele se faz relativamente à notificação.
A sentença recorrida deu como provado que a liquidação foi efectuada a 22.11.2002, tendo sido enviada aos oponentes em carta registada com aviso de recepção em 4.12.2002, tendo o dito aviso sido assinado e devolvido ao remetente em 11.12.2002. Consequentemente considerou os contribuintes notificados, não considerando relevante o facto de se não ter apurado quem, no seu domicílio, assinou o aviso de recepção.
Prescreve o artigo 38º nº1 do CPPT que as notificações susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se-lhes as regras sobre a citação pessoal (nº6 do mesmo artigo). Por seu turno o artigo 236º do CPC diz que a citação por via postal se faz por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, podendo a carta ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. A notificação, havendo aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, nos termos do nº3 do artigo 39º do CPPT. Donde caberá ao contribuinte ilidir tal presunção de recebimento. Não o tendo feito terá que se considerar que está notificado. É certo que se não provou quem foi a pessoa que, no domicílio do recorrente, recebeu a notificação mas, tendo a carta sido entregue no seu domicílio, ao contribuinte cabia ilidir a presunção prevista na lei. À administração fiscal cabia demonstrar que o aviso de recepção estava assinado por alguém no domicílio do contribuinte, a este provar que algo anómalo se passara que o impedira de receber a notificação, o que aliás nem alegou, limitando-se a afirmar que não fora notificado.
Refere ainda a sentença que o distribuidor postal não procedeu à anotação do número de identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção, considerando porém que tal irregularidade não torna inválida a notificação por a lei não exigir tal requisito para a eficácia do acto. Na verdade assim é. A perfeição das notificações está definida no nº3 do artigo 39º do CPPT e nela não se contempla tal requisito. A referência no nº4 de que o distribuidor postal anotará o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial de quem recebeu a carta não constitui requisito essencial à notificação nem é da responsabilidade dos serviços fiscais. A estes basta demonstrar que a carta foi entregue no domicílio do notificando, a este cabendo demonstrar qualquer ocorrência anómala que possa ilidir a presunção legal de recebimento. Por isso não sofre a notificação de qualquer invalidade atenta a prova produzida.
Negaria por isso provimento ao recurso e manteria a sentença recorrida.
Vitor Meira