IRelatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...91, residente em ..., na qualidade de associada nº ...24 da requerida instaurou no Juízo Local Cível de Felgueiras procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, contra a Banco 1..., COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com o número único de matrícula e pessoa colectiva ...19, com sede em ....
Requereu a suspensão da execução da deliberação social da Assembleia Geral da requerida, tomada na reunião da Assembleia Geral de 28/05/2024, de eleição dos candidatos integrantes da única lista subscrita pelos membros do actual Conselho de Administração, para o exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da requerida para o triénio de 2024-2026, por ser tal deliberação contrária à lei, aos Estatutos, ao RE e às normas da PISAA da Banco 1....
No início da petição inicial e para justificar a competência em razão da matéria dos Juízos Cíveis alegou que por Acórdão da Relação do Porto proferido no processo n.º 1443/21.1TBAMT, em que era requerida precisamente a aqui requerida, foi declarado que o Tribunal materialmente competente para decidir deliberações sociais de outras sociedades que não as comerciais ou civis sob a forma comercial, associações ou pessoas colectivas de natureza diversa, cabe aos juízos cíveis dos tribunais.
Aberta conclusão, foi proferido o seguinte despacho liminar:
Analisado o pedido e a causa de pedir é manifesto que o presente procedimento se destina ao exercício de um direito social por parte da Requerente.
Ora, conforme resulta do artigo 64º do Código de Processo Civil são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (artigo 65º do CPC).
Decorre da Lei nº 62/2013, de 26/08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), posteriormente regulamentada pelo DL 49/2014, de 27/03, aplicável in casu, que os tribunais de comarca – aos quais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artº 80º, nº 1) –, desdobram-se em instâncias centrais que integram secções de competência especializada e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade (artº 81º, nº 1).
Por sua vez, nos termos do nº 2 deste normativo as instâncias centrais integram, em princípio, sete secções de competência especializada, entre elas a cível (al. a) e comércio (al. i).
Nos termos do artigo 128º, nº 1, da LOSJ, compete às secções de comércio preparar e julgar, além do mais, “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” (al. c), sendo que nos termos do seu nº 3 a competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Ora, conforme supra se referiu, in casu, está em causa o exercício de um direito social por parte da Requerente (Associada da Banco 1..., CRL), contra esta instituição, com vista a suspender a execução da deliberação social da Assembleia Geral da sociedade Requerida, ....
A relação material controvertida, tal como a Requerente a configura, reporta-se ao exercício de direitos sociais pois é pelo pedido que a competência se determina (cf. a propósito, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91).
A lei não define o que são direitos sociais, vindo a doutrina e a jurisprudência a dar contributos nesse sentido. Assim, para Luís Brito Correia direitos sociais são “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais” (Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, p. 306).
Ora, na presente providência cautelar, atenta a factualidade alegada pela Requerente e face ao disposto no artigo 128º, nº 1, al. c), da Lei nº62/2013, de 26 de Agosto, a competência para o conhecimento da presente providência cautelar cabe à Secção Central do Comércio e não a esta Instância Local.
Com efeito, conforme decidido no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2023: “Quando nos centramos nas cooperativas do sector de crédito, não podemos obliterar que lhe estão atribuídas múltiplas actividades, envolvendo terceiros, e dos quais não está ausente o intuito lucrativo, messa medida se podendo compreender a obediência, em múltiplos aspectos ao regime geral das instituições de crédito, num controle do desempenho da actuação levada a cabo pela cooperativa, máxime no âmbito da salvaguarda dos interesses não só dos cooperantes, mas dos terceiros, que procuram os seus serviços.
No atendimento do artigo 128.º da LOSJ, a atribuição de competência aos tribunais do comércio para o conhecimento de acções de anulação de deliberações de Banco 1... e mútuo cooperativas de responsabilidade limitada, adequa-se à evolução do pensamento legislativo, tendo em conta o desenvolvimento socioeconómico entretanto verificado, face ao respectivo peso das mesmas, enquanto erigidas a instituições financeiras, como questões em que se exige uma especial preparação técnica e sensibilidade que aqueles tribunais, em princípio, dispõem.
Aliás, da delineação de tal regime, compreende-se a denominada crescente “bancarização” das Banco 1..., sendo certo que com o âmbito de intervenção comercial descrito, funcionam na prática como um “banco universal”, inseridas no âmbito das Instituições de crédito, atente-se que no art.º 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, DL 298/92, de 31.12, e posteriores alterações, as Banco 1... mútuo são consideradas instituições de crédito, sem prejuízo das já aludidas especialidades.”
Assim, no seguimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que citamos, é esta Instância Local incompetente para o conhecimento da presente providência cautelar cabendo a competência à Secção Central do Comércio.
Nos termos do disposto no artigo 97º, nº1, do Código de processo Civil a incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal e a verificação da mesma implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, nos termos do disposto no artigo 99º, nº1, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para decidir a presente causa, sendo competente para tal a Secção de Comércio da Instância Central e assim, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar.
Querendo, poderá a Requerente proceder nos termos previstos no artigo 99º, nº2 do Código de Processo Civil.
Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
- 1.A requerente intentou providência cautelar contra a Banco 1..., CRL, em que pediu: – decretar a suspensão da execução da deliberação social da Assembleia Geral da sociedade Requerida, tomada na reunião da Assembleia Geral de 28/05/2024, de eleição dos candidatos integrantes da ÚNICA Lista subscrita pelos membros do actual Conselho de Administração, para o exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Banco 1..., para o triénio de 2024-2026, por ser tal deliberação contrária à lei, aos Estatutos, ao RE e às normas da PISAA da Banco 1....
- 2.A providência, por respeitar a deliberação de cooperativa, foi intentada no Juízo Local Cível de Felgueiras.
- 3.O Juízo Local Cível de Felgueiras julgou-se materialmente incompetente para conhecer a causa que lhe foi distribuída indicando que os Juízos de Comércio serão os competentes.
- 4.Os fundamentos da decisão do Tribunal recorrido assentam na interpretação da alínea c) do artigo 128.º da LOSJ em que se diz: além do mais, preparar e julgar “as acções relativas ao exercício dos direitos sociais”.
- 5.Entendendo o Juízo Local recorrido que a causa de pedir e o pedido têm a ver com o exercício e defesa de direitos sociais.
- 6.Pelo que decidiu negar competência material, remetendo para os Tribunais de Comércio essa competência em razão de matéria.
- 7.Ora, a recorrente não se conforma com tal decisão por se entender que o artigo 128.º da LOSJ diz respeito às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial.
- 8.In casu, o exercício de direitos sociais diz respeito a uma cooperativa e sempre dentro desse âmbito.
- 9.As cooperativas organizam-se nos termos do Código Cooperativo e regulam-se por legislação específica.
- 10.E, quer possam gerar excedentes ou não, não poderão ser consideradas sociedades que têm como elemento distintivo o facto de serem constituídas com vista ao lucro.
- 11.E nesse caso, não se vislumbra que a competência em razão de matéria possa, em face da letra da lei, ser deferida aos tribunais de comércio.
- 12.Pelo que a competência material para a presente causa deverá ser atribuída ao Juízo Local Cível de Felgueiras.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª mui doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e revogado o Despacho que se declarou incompetente em razão de matéria, cumprindo-se a justiça.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso reclamam desta Relação que decida se a competência em razão da matéria para conhecer de um procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa de responsabilidade limitada é dos juízos cíveis ou dos juízos de comércio.