I- Não consubstancia a prática de qualquer acto de fixação ou liquidação de vencimentos, uma declaração, emitida pelo Chefe de Secção dos Serviços de um Hospital Distrital, para efeitos de IRS, que se limita a certificar o montante das remunerações que em determinado ano foram colocados à disposição do interessado.
II- Em recurso hierárquico interposto desta declaração para o Ministro da Saúde, este não está obrigado a proferir decisão, uma vez que a citada declaração não representa uma pronúncia da autoridade "a quo" sobre os seus vencimentos.
III- Desta falta de decisão não se forma, pois, acto de indeferimento tácito, pelo que o recurso contencioso interposto deve ser rejeitado por falta de objecto.