I- O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário.
II- Se no parecer previsto no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (M.P.) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M.P. dessa decisão.
III- Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem
é assim cometida a prática de um acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste.
IV- O processo de execução- comum ou fiscal - é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juiz - podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado.
V- Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito
à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação.
VI- O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade.
VII- É o Tr. Tr. 1 Inst. Lisboa - e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1-7-91.