I- Uma das modificações da instancia, de caracter objectivo, que a lei permite e a possibilidade de o autor ampliar o pedido ate ao encerramento da discussão em 1 instancia, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo artigo 273, n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- O disposto no artigo 273, n. 2 do Codigo de Processo Civil e subsidiariamente aplicavel, ao processo de execução, por força do disposto no artigo 801 do mesmo diploma, pois que em relação ao processo executivo não ha disposição expressa relativa a ampliação do pedido.
III- E pois possivel que, uma acção executiva em que no pedido inicial se peticiona o pagamento de quantia certa (letras aceites pelo executado e não pagas na data do vencimento), se venha posteriormente, alegando o vencimento de juros, pedir o pagamento destes, o que constitui sem duvida desenvolvimento do pedido primitivo.
IV- Essa ampliação do pedido baseia-se na mesma causa de pedir, no mesmo titulo executivo, nisso se distinguindo da acumulação sucessiva de pedidos (artigo 54 do Codigo de Processo Civil) que pressupõe a existencia de mais um titulo.
V- O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que fixou taxas de juro moratorios superiores ao fixado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não se encontra ferido de inconstitucionalidade nem de ilicitude.
VI- O credito de juros não constitui um direito indisponivel, e extingue-se pelas causas gerais de extinção das obrigações, estando, como tal, sujeito a prescrição (artigo 298, n. 1 do Codigo Civil).