I- E contenciosamente impugnavel o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria proferido ao abrigo do n. 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 81/78.
II- O recurso hierarquico previsto no n. 1 do artigo 32 do mesmo diploma e meramente facultativo e tem por objecto a proposta de reserva.
III- O processo de exercicio de direito de reserva regulado naquele decreto-lei esta estruturado segundo o principio de audiencia contraditoria dos interessados, mas acolhe tambem o inquisitivo, impondo a Administração a obrigação de averiguar a verdade e descobrir as circunstancias particulares de cada caso.
IV- Omite-se a formalidade essencial prevista no n. 3 do artigo 12 do referido diploma, não so quando se não tenha esclarecido não haver lugar a intervenção dos trabalhadores existentes, aos quais não foi comunicada a localização da reserva, como tambem quando se fez prosseguir o processo sem mostrar que ao conhecimento da Unidade Colectiva de Produção interessada chegou tal comunicação.