I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
II- São apenas graves as ofensas que atingem de tal forma a honra e consideração do ofendido que se torna impossivel a continuação da convivencia conjugal, sendo certo que na ofensa da integridade moral, cabem os actos que atentam directa ou indirectamente contra a honra, a dignidade ou ou a consideração social do outro conjuge.
III- Na apreciação da relevancia dos factos invocados deve o Tribunal tomar em consideração a condição social dos conjuges, o seu grau de educação e sensibilidade moral.
IV- Os factos enunciados na alinea i) do artigo 1778 do Codigo Civil so justificam a separação ou o divorcio quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos conjuges e esta possibilidade ou impossibilidade constitui mera conclusão a tirar dos factos concretamente invocados e provados para o pedido de decretamento do divorcio.