ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
O Ministério Público propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra “AA – Sucursal em Portugal SA”, pedindo que, na sua procedência, sejam declaradas nulas as cláusulas constantes dos artigos do contrato de crédito à habitação, junto com a petição inicial, que referencia, condenando-se o réu a abster-se de as utilizar em contratos que, de futuro, venha a celebrar e especificando-se, na sentença, o âmbito de tal proibição [1], condenando-se o réu a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo que tal seja efectuado, em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos [2] e seja remetida certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093, de 6 de Setembro [3], alegando, para tanto, e, em suma, que o réu utiliza, na sua atividade bancária, na celebração de contratos de crédito à habitação, impressos, por si, previamente, elaborados, com o título “Documento complementar”, em que se mostram inseridas cláusulas gerais, sujeitas ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as sucessivas alterações nele introduzidas, cujo uso, nesse tipo de contratos, é proibido por lei, encontrando-se, nessa situação, as cláusulas constantes dos artigos 1º, n.º 3, 4º, n.º 2, 10º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), e 3, 12º, n.º 1, alíneas a) e b), e 14º.
Na contestação, o réu conclui pela total improcedência da acção, requerendo a apensação dos autos ao processo que identifica, sustentando a plena validade das questionadas cláusulas, e alegando que, em qualquer caso, as “minutas” das Condições Gerais de Abertura de Conta, nos contratos de crédito ao consumo utilizados pelo réu, anteriores à propositura da ação, foram objeto de revisão e alteração, impostas pelas modificações legislativas, entretanto, introduzidas, pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, não podendo “o Contrato de Crédito à Habitação em análise nos presentes autos (…) ser visto isoladamente, porque se lhe aplicam as cláusulas constantes da Secção H das referidas Condições Gerais de Abertura de Conta, (…) sendo que este clausulado foi completamente ignorado pelo Ministério Público (…)”.
Na sua resposta, o autor pronuncia-se contra a requerida apensação, e pela improcedência da exceção invocada, que seria a da inutilidade superveniente da lide, na circunstância das alegadas alterações de minutas.
Indeferida a requerida apensação, foi proferido despacho saneador, que relegou para final a apreciação de todas as questões suscitadas pelo réu.
A sentença, depois de considerar que o facto de o réu, antes da entrada da acção em juízo, ter passado a aplicar ao contrato de crédito à habitação as “novas” cláusulas do contrato de abertura de conta respeitantes à prestação e utilização de serviços de pagamento, em nada configura uma situação de inutilidade superveniente da lide, “…julgo[u] a presente acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra AA (PORTUGAL), S.A., parcialmente procedente e, consequentemente declaro[u] nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos seus contratos de crédito à habitação, com a obrigação de se abster de as utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro:
I. Cláusula de compensação de créditos:
- cláusula 4.ª, n.º 2 do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo:
«O AA PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e bem assim a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o(s) MUTUÁRIO(S) seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do(s) MUTUÁRIO(S) e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal», na medida em que autorizam a Ré a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo.
II. Cláusulas de vencimento e exigibilidade imediata:
- cláusula 10.ª, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 3, sob a epígrafe “Vencimento Antecipado” do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo:
«Um. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei e pelo presente contrato, o AA PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIO(S), e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Se o(s) MUTUÁRIO(S) não cumprir(em) atempada e integralmente qualquer obrigação para [si/eles] decorrente do presente contrato, nomeadamente se não proceder(em) ao pagamento de quaisquer quantias devidas ao AA PORTUGAL;
b) Se as declarações e garantias prestadas nos termos dos artigos sétimo e oitavo supra se revelarem ou tornarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte;
c) Se a hipoteca constituída ao abrigo do presente contrato não chegar a ou deixar de constituir garantia válida e eficaz para o AA PORTUGAL, ou se o respectivo valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações pecuniárias ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIOS(S);
Três. A falta de cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações contratuais do(s) MUTUÁRIO(S) confere ao AA PORTUGAL a faculdade de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações do(s) MUTUÁRIO(S), resultantes deste contrato, bem como quaisquer outras obrigações por este assumidas perante o AA PORTUGAL, ainda que não vencidas» na medida em que permitem à Ré considerar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações decorrentes do contrato, para além do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas, em situações de incumprimento de obrigações acessórias ou de importância diminuta relacionadas com o mútuo ou com base na possibilidade da hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou do seu valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações assumidas.
III. Cláusula de competência territorial:
- a cláusula 14.ª, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição”, do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo:
«O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações previstas na lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa», na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela redacção do artigo 74.º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, actual artigo 71.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Mais condeno a Ré a dar publicidade à parte decisória da presente sentença, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da mesma, através de anúncio de dimensão não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, durante 3 dias consecutivos, comprovando o respectivo cumprimento até 10 dias após a última publicação, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do RCCG.”.
Desta sentença, o Ministério Público e o réu interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado “a apelação do M.º P.º totalmente improcedente, e a apelação da AA Portugal parcialmente procedente, revogando correspondentemente o ponto II da parte decisória da sentença recorrida, sendo assim a declaração de nulidade, e obrigação de a Ré se abster de as utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro, no tocante às “II. Cláusulas de vencimento e exigibilidade imediata: (…) na medida em que permitem à Ré considerar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações decorrentes do contrato – para além do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas e da falsidade de declarações e garantias – em situações de incumprimento de obrigações acessórias de escassa importância, ou de outras igualmente de importância diminuta, relacionadas com o mútuo, ou na eventualidade de a hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou de o seu valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações assumidas, mesmo no caso de tais circunstâncias relativas à hipoteca serem alheias a facto imputável ao mutuário, sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição”.
Do acórdão da Relação de Lisboa, o réu interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido como revista excecional, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, nos segmentos impugnados, e substituição por outro que o absolva dos pedidos contra si formulados, com a dedução das seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte que ainda se mostra relevante:
A- O Tribunal a quo, julgando parcialmente improcedente o recurso interposto pelo Réu, aqui Recorrente, declarou parcialmente nulas as cláusulas 4.2, 10.1 ), b) e c) e 3 e 14 do Contrato de Mútuo com Hipoteca.
………………………………………………………………………………
F- Quanto às cláusulas objeto de censura, importa preliminarmente considerar que ficou provado que "[a] Ré, na data em que a presente acção foi apresentada, aplicava ao contrato de mútuo com hipoteca a secção II do contrato de abertura de conta nos termos do documento junto a fls. 700 e segs., no que se refere às disposições relativas à prestação e utilização de serviços de pagamento" - cfr. artigo 1.° da base instrutória e ponto 14 dos factos provados (página 17 do acórdão recorrido).
G- Portanto, o Contrato de Mútuo com Hipoteca não pode ser visto isoladamente porque se lhe aplicam as cláusulas constantes das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta, tendo estas sido diametralmente alteradas.
H- Relativamente à Compensação de créditos - cláusula 4.2, importa referir que as regras de interpretação das cláusulas contratuais gerais em sede de ação inibitória devem ser interpretadas de acordo com as regras gerais de interpretação das declarações negociais previstas nos artigos 236.° e ss. do CC, não beneficiando do regime de interpretação mais favorável ao aderente previsto para as cláusulas ambíguas (cfr. artigo 10.° e 11.° do RCCG).
I- Entendeu o Tribunal a quo que no caso presente se aplica o regime que vigora para o acordo de compensação (ou seja, o regime da compensação convencional), apesar de entender que, em rigor, a cláusula da compensação sindicada configura uma promessa de compensação ou uma convenção de atribuição do direito potestativo de compensação, concluindo o Tribunal a quo que "como quer que seja, vale, in casu, (...) o que se possa considerar relativamente ao acordo de compensação".
J- Entende o Recorrente que não se trata de uma promessa de compensação ou convenção de atribuição do direito potestativo de compensação, na medida em que o contrato/acordo de compensação pode ser prévio ao momento da declaração compensatória e, nessa medida, o que as partes convencionam é que se extinga a obrigação de uma parte (mediante compensação) logo que venha a existir o contracrédito. Neste sentido, a Doutrina citada em sede de alegações.
K- Como esclarece a DOUTRIna, a compensação civil (ora em análise) "funciona sempre, dependendo dos seus requisitos. Uma abertura de conta, só por si, não envolve qualquer renúncia à compensação comum. Tal renúncia sempre seria, de resto, nula, por via do artigo 18.º, h), da Lei sobre as Cláusulas Contratuais Gerais. E pela mesma ordem de ideias: não é necessária qualquer convenção suplementar para tornar aplicável o que já resulta da lei geral", [sublinhados nossos].
L- No mesmo sentido os acórdãos citados como acórdãos-fundamento em sede de alegações.
M- Toda a Doutrina citada no acórdão recorrido e alguma pelo Autor, apesar de não admitir prima facie a compensação de contas coletivas e, portanto, ser oposta à Doutrina sustentada pelo aqui Recorrente e pelo acórdão supracitado, certo é que salvaguarda sempre a possibilidade de compensação se houver uma autorização de todos os titulares para a compensação ou uma convenção celebrada entre o banco e todos os titulares da conta coletiva nesse sentido.
N- Também a Jurisprudência que é contrária à possibilidade de compensação admite que tal não se aplica se tiver sido convencionada a possibilidade de compensação com o cliente titular da conta respetiva5.
O- Essa convenção de possibilidade de compensação resulta expressamente prevista nas cláusulas 5.4 (Secção A), 3.2 (Secção G2) e 4.2 (Secção G3) das Condições Gerais de Abertura de Conta celebradas com todos os titulares de todas as contas (coletivas ou não) existentes no Banco - cfr. Condições Gerais de Abertura de Conta juntas aos autos na contestação, como documento n.° 8.
P- Face ao exposto, ainda que a tese doutamente sufragada pelo Tribunal a quo procedesse, sempre se diria que o facto de os co-titulares terem autorizado a possibilidade de compensação por parte do Banco (aquando da abertura de toda e qualquer conta) levar-nos-ia a concluir pela validade, de per se, da cláusula da compensação de créditos.
Q- Para além do mais, em qualquer cenário, a compensação há de sempre respeitar a norma constante do artigo 853°, n° 2, do Código Civil, que inviabiliza a compensação sempre que esta operação se revele prejudicial aos direitos de terceiro (que será analisado caso a caso).
R- E, mesmo no caso concreto em que haja prejuízo de terceiro, é necessário verificar se estamos perante um direito de terceiro constituído antes de os créditos se tornarem compensáveis, como salienta a Doutrina.
S- Só no caso de se tratar de uma conta coletiva que os tais co-titulares tivessem aberto anteriormente à celebração do contrato ora sob sindicância (onde foi feito o acordo de compensação) é que podíamos, no caso concreto, estar eventualmente perante direitos de terceiros tuteláveis.
T- Ao celebrarem os prévios Contratos de Abertura de Conta (das referidas contas coletivas), os co-titulares já autorizaram previamente a possibilidade de compensação em todas e quaisquer contas de que são ou vierem a ser titulares, o que determinaria, desde logo, a validade da compensação, como salvaguarda a própria Doutrina contrária à compensação de contas coletivas por parte dos bancos.
U- Especificamente quanto ao facto de a cláusula não prever a salvaguarda prevista no artigo 853°, n° 2, do CC, como se referiu na contestação e ao longo do processo, tratando-se de previsão legal imperativa, não necessitará de constar expressamente de qualquer contrato.
V- Entendeu o Tribunal a quo, no seu acórdão recorrido, que carece de sentido a afirmação do ora Recorrente no sentido de que a norma do n.° 2 do artigo 853.° do CC não tem de constar dos clausulados, porque tal não obsta à proibição legal da cláusula da compensação em tais casos.
W- O que o Réu, aqui Recorrente, sempre afirmou é que os seus clausulados não pretendem violar a lei (até porque as normas são imperativas) mas o facto de os seus clausulados não conterem a salvaguarda dos direitos de terceiro deve-se ao seguinte: (i) não se pretender repisar o que a lei já prevê, não devendo os clausulados contratuais reiterar o que já é aplicável por via da lei; e, sobretudo, (ii) porque os direitos de terceiro que a lei pretende acautelar não são, no entendimento do Recorrente, os direitos dos co-titulares de contas coletivas (que não só autorizaram a possibilidade de compensação aquando da abertura de conta, como não são os efetivos terceiros que a lei pretende acautelar, como adiante se demonstrará).
X- Neste sentido, aliás, toda a Doutrina citada em sede de alegações, de onde se destaca a anotação constante do Código Civil Anotado: "Uma das causas de exclusão da compensação incluídas no Código de 1867, mas que o Código actual excluiu, foi a de as dívidas procederem de depósito (cfr. art. 767. °, n.º 4, do Código de 1867 com o artigo 853.° do Código de 1966). Isto significa que são hoje compensáveis, como quaisquer outras, as dívidas provenientes de depósitos bancários, que são, como se sabe, depósitos irregulares (cfr. arts. 1205.° e 1206.°)".
Y- O que houve por parte do Autor Ministério Público um claro erro na interpretação do conceito "direitos de terceiro". Não são os co-titulares de contas bancárias que a lei pretende acautelar quando fala de "terceiros".
Z- Os direitos de terceiros que se pretendem acautelar vêm devidamente indicados em todos os Manuais atrás citados e, sobretudo, no mesmo Código Civil Anotado citado em sede de alegações (usufruto, arresto, penhora, penhor).
AA- O Banco Réu não pretende, por exemplo, compensar o seu crédito com o saldo de uma outra conta de que também é co-titular o devedor se esse saldo estiver penhorado ou se tiver sido, por exemplo, constituído um penhor sobre esse depósito bancário porque, aí sim, o terceiro será prejudicado porque, quando penhorou ou empenhou o crédito não estava a contar que, posteriormente, a sua garantia ficasse reduzida ou até esvaziada.
BB- E a espelhar o que atrás se disse veja-se o supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.1980 (citado como acórdão-fundamento) que assevera desde logo que os terceiros que a norma do n.° 2 do artigo 853.° pretende proteger não são seguramente os co-titulares de contas conjuntas e solidárias, salientado que "é aqui que se cai em manifesta confusão', admitindo até "que a recorrente [terceira] sofrerá prejuízos por não ter sido vista nem achada na movimentação dos depósitos. Simplesmente só de si se pode queixar, pela modalidade dos depósitos que tinha no Banco em conta conjunta e solidária com o marido".
CC- Sem prejuízo da argumentação aduzida - que é aplicável a todos os tipos de contas e que, no entender do Réu seria suficiente para julgar válida a cláusula da compensação -, interessa atentar nas especificidades e diferenças de regime de cada uma das contas sob censura (contas coletivas conjuntas e solidárias), porquanto, na sua fundamentação, o Tribunal a quo partilha do entendimento de que a possibilidade conferida a qualquer dos contitulares de uma conta coletiva solidária de movimentarem e de fazerem levantamentos até ao limite do saldo da conta não se pode entender como fundamento para estender a todos os contitulares a responsabilidade por saldos devedores, entendendo assim que não é possível a compensação de créditos de que o cliente seja cotitular, para além da proporção do respetivo saldo do devedor.
DD- Relativamente às contas coletivas - cotitularidade de contas -, importa distinguir os três tipos de contas: a conta conjunta, a conta solidária e a conta mista, designadamente no que aos limites da compensação contratualmente prevista respeita.
EE- Uma conta coletiva conjunta só pode ser movimentada por todos os seus titulares conjuntamente (ou seja, com a assinatura de todos os seus titulares) mas, como assevera o Professor Menezes Cordeiro, "não se infira, daqui, que a conta conjunta se torna indisponível, impenhorável ou inatingível, por força das dívidas de apenas um dos seus contitulares", sob pena de o devedor poder "(...) eximir-se às regras da responsabilidade patrimonial, abrindo "contas conjuntas" com pessoas da sua confiança'", [sublinhado nosso].
FF- Com efeito, nos contratos de abertura de conta coletiva conjunta, "funcionará a presunção de igualdade das participações", de acordo com as disposições constantes dos artigos 534.°, 1403.° n.° 2 e 1404.°, todos do Código Civil, sempre que outra proporção/participação não resulte da lei ou de convenção, pelo que assiste ao banco o direito de operar a compensação do seu crédito através do saldo de conta conjunta, desde que o faça até ao limite do direito de crédito do cliente (e aderente) devedor.
GG- O clausulado em questão não prevê que o Recorrente esteja autorizado a proceder à compensação das dívidas que o aderente tenha contraído junto do Réu, até ao limite máximo do saldo que uma determinada conta de depósito aberta junto do Recorrido apresente, desde que seja cotitular dessa conta o cliente cuja dívida o banco pretende compensar, uma vez que os regimes de compensação são diferentes dependendo do tipo de conta coletiva em questão.
HH- No que respeita aos contratos de abertura de conta coletiva solidária, refere a Doutrina citada em sede de alegações que "(a)o celebrar uma abertura de conta conjunta com solidariedade, todos [os titulares] sabem que qualquer dos seus titulares pode esgotar o seu saldo (e, até, sacar a descoberto, em certos casos!), independentemente de, na origem, os fundos serem seus. Trata-se, sempre, entre os contitulares, de uma situação fiduciária, que não pode ser oposta ao banqueiro § Ora, se um titular pode, sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento", [sublinhado nosso].
II- Concluindo a Doutrina: "[o] banqueiro, perante uma conta solidária, pode compensar o crédito que tenha sobre algum dos seus contitulares, até à totalidade do saldo."
JJ- Neste sentido, também a Jurisprudência citada nas alegações, que decidiu nesta matéria da compensação em conta solidária por débitos de um dos cotitulares, na esteira do que afirma o Professor Menezes Cordeiro, com recurso à expressão "ubi commoda, ibi incommodd\ que não só encerra um princípio jurídico como uma verdade e moral inegáveis, de que onde há vantagens, também há desvantagens.
KK- E, com grande importância para o caso, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos de 02.03.2010 e 09.06.2009, que julgaram válida uma cláusula de idêntico teor, referindo, respetivamente: (i) que do que se trata é de compensar com contas de que o titular do cartão seja dono, podendo sê-lo, no caso, em solidariedade com outrem, não sendo este facto impeditivo da mesma e (ii) tendo os diversos titulares, na abertura de conta, determinado que a conta pode ser movimentada a crédito e a débito por qualquer deles, independentemente de quem seja de facto e ou de direito o dono das verbas, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar, sozinho, o saldo, na sua totalidade, independentemente da propriedade dos fundos, com a recíproca desvantagem, por todos eles e por cada um assumida, de poder ficar despojado do seu valor, por ato unilateral do seu parceiro (designadamente, ordens para débitos diretos, transferências, saque de cheques, à boca de caixa ou por via Sistema de Compensação do Banco de Portugal, levantamentos à boca de caixa e ou por ATM, destinando os valores a múltiplos e diversos fins).
LL- Pelo exposto, nada há na lei - ou na boa-fé - que impeça a compensação, sendo que a aceitar-se o inverso, permitir-se-ia que os clientes se mantivesse num manifesto estado de incumprimento por ao banco estar vedada a realização de uma operação que a aplicação das normas gerais de Direito Civil lhe permite - a compensação -. Isso sim configuraria uma solução contrária à boa fé e às boas práticas no comércio, em violação, desde logo, do principio geral pacta sunt servanda, decorrente do artigo 406.° n.° 1 do Código Civil e, bem assim, do disposto nos artigos 405.°, 562.°, 762, 798.° e 799.°, todos do Código Civil.
MM- Nestes termos conclui-se que a clausula 4.2 do Contrato não viola o disposto nos artigos 15.°e 16.°do RCCG.
NN- No que respeita à cláusula do vencimento antecipado e de exigibilidade imediata [cláusula 10.1 a), b), c) e 3], entendeu o Tribunal a quo que a cláusula é nula, pese embora com um âmbito significativamente mais restrito, ou seja, que a declaração de nulidade da referida cláusula operava perante "cláusulas de vencimento e exigibilidade imediata: (...) na medida em que permitem à Ré considerar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações decorrentes do contrato - para além do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas e da falsidade de declarações e garantias em situações de incumprimento de obrigações acessórias de escassa importância, ou de outras igualmente de importância diminuta, relacionadas com o mútuo, ou na eventualidade a hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou de o seu valor deixar de cobrir de forma adequadas as obrigações assumidas, mesmo no caso de tais circunstâncias relativas à hipoteca serem alheias a facto imputável ao mutuário, sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição". [sublinhados nossos].
OO- O ora Recorrente apenas pretende impugnar o juízo de nulidade incidente sobre o segmento final da cláusula "sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição", entendendo que ao mesmo se deverá acrescentar o que ora se sublinha e realça: "sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição de garantia(s) suficiente(s) para garantir a satisfação integral da obrigação mutuária'.
PP- Por um lado, se houver culpa do devedor, é preciso conjugar o disposto no artigo 701.° do CC com o disposto no artigo 780.° do mesmo diploma, podendo o Banco Réu - segundo a lei - optar pela declaração de vencimento antecipado ou, se assim preferir, pode exigir logo o cumprimento da obrigação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 780.° do CC.
QQ- Por outro lado, se não houver culpa do devedor e, portanto, a perda ou diminuição da garantia for fortuita, aplica-se o artigo 701.° do CC, salientando que não basta o "reforço ou substituição" por uma qualquer garantia inidónea, que não satisfaça integralmente a pretensão do Banco Réu.
RR- Aliás, é esse o sentido da lei quando, no artigo 701.° do Código Civil, se refere que "quando a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação"".
SS- Face ao exposto, concedendo o Banco Réu, ora Recorrente, em todo o remanescente, não pode conformar-se com a exigência de ter de aceitar todas e quaisquer garantias oferecidas pelo devedor, em substituição ou como reforço da original, devendo exigir-se que a garantia dada em reforço ou substituição sejam "garantia(s) suficiente(s) para garantir a satisfação integral da obrigação mutuária”.
TT- Por último, quanto à cláusula da competência territorial [cláusula 14], importa realçar que a própria cláusula sob censura, ao estabelecer a competência convencional, ressalva as limitações legais.
UU- Face à atual redação do n.° 1 do artigo 74.° (atual 71.°) e alínea a) do n.° 1 do artigo 110.° (atual 104.°), ambos do CPC (redação introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de abril), conjugado com o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 12/2007, DE 18 DE outubro, a maioria das ações é abrangida pela previsão do artigo 74.° do CPC, segundo a qual "a açâo destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento, ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu".
VV- Pelo que, ao contrário do defendido pelas instâncias, para o tipo de ações acima mencionadas, a determinação da competência obedece a critérios definidos nessa mesma norma e que não se compadecem com um regime de competência fixado por via convencional.
WW- Para além do exposto, o aderente, na qualidade de autor sempre teria de propor a ação em Lisboa, porquanto: (i) o Réu, ora Recorrente, é uma pessoa coletiva e tem sede em Lisboa; ou (ii) por ser em Lisboa o lugar do cumprimento da obrigação (2.a parte do n.° 1 do artigo 71.° e n.° 2 do artigo 81.° do CPC).
XX- Neste sentido, vejam-se todos os acórdãos identificados e sumariados no capítulo da contradição de julgados e, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2013?8 (em que o aqui Recorrente é parte).
YY- E o facto de o Recorrente dispor de balcões em diversas localidades do país, não significa que a atividade do mesmo se encontre - no que à formação dos contratos diz respeito - dispersa ou descentralizada, pois o contrato necessita de ser aprovado internamente pelo banco, o que é feito através da estrutura central do Recorrente, que se encontra localizada em Lisboa, não podendo ser de outro modo, atentas as exigências regulamentares e de segurança impostas à atividade das instituições financeiras.
ZZ- Por fim, a verificação dos supostos graves inconvenientes só pode ser aferida no caso concreto e não no âmbito de uma ação inibitória, com objetivo e escopo totalmente diferentes.
AAA- É, por isso, admissível convenção entre as partes no que respeita à atribuição de competência a determinado Tribunal, respeitado que seja o limite resultante das disposições conjugadas dos artigos 71.° n.° 1, 95.° e 104.°, todos do CPC.
BBB- Por fim, relativamente à publicitação da sentença, as instâncias atenderam ao pedido do Autor de condenação da Ré "a dar publicidade à decisão " e ainda, a remessa da certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 34.° do RCCG, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de agosto.
CCC- A publicitação de uma condenação em jornais diários de maior triagem, editados em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos e de tamanho não inferior a 1/4 de página é pena desproporcionada ao eventual ilícito verificado.
DDD- Assim, vindo a ser ordenada outra publicação que não a já prevista no artigo 34.° do RCCG, parece notório o sacrifício desproporcional dos interesses jurídicos cm causa, afetando-se de forma devastadora e contraproducente o direito de reputação, bom nome e imagem da Ré, sem que se vislumbram quais os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, quando se encontra expressamente prevista uma forma de publicitação deste tipo de sentenças.
EEE- O Gabinete de Direito Europeu era (porque já substituído pelo Ministério da Justiça) "o serviço incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas"" - cfr. Portaria n.° 1093/95, de 06 de setembro, sendo este o sistema específico de registo instituído pelo artigo 35.° do RCCG, competindo àquele a criação das condições que facilitam o seu conhecimento, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
FFF- Nesta linha de raciocínio, ainda que o Réu venha a ser condenado pelos demais pedidos, o que se admite, sem conceder, não deverá ser duplamente condenado na publicação da decisão, porquanto há um meio específico para a divulgação das declarações de nulidade provenientes de ações inibitórias.
GGG- Caso assim não se entenda, deve julgar-se "adequada a publicação, uma só vez, em dois jornais de maior tiragem em Lisboa e no Porto, em tamanho não inferior a 1/6 de página", tal como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu aresto de 08.05.201359.
O Ministério Público, em sede de contra-alegações, conclui no sentido da improcedência total das questões essenciais suscitada pelo réu, no recurso de revista.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. A ré AA (Portugal), S.A. encontra-se matriculada, sob o n.º ..., e com a sua constituição inscrita, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (alínea A) dos factos assentes).
2. A ré tem por objecto social a “realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços permitidos aos bancos” (alínea B) dos factos assentes).
3. No exercício de tal actividade, a ré concede crédito à habitação (alínea C) dos factos assentes).
4. Para tanto, a ré apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar um clausulado, já impresso, previamente, elaborado pela ré, com o título: “Documento Complementar”, o qual é integrado na escritura realizada, nos termos do documento, junto a fls. 38 a 46 (alínea D) dos factos assentes).
5. O referido clausulado, com o título “Documento Complementar”, contém nove páginas impressas, que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos, podendo, apenas, ser aditado/concretizado, nas partes assinaladas com “X” (alínea E) dos factos assentes).
6. Tal Documento Complementar integra as “Cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o AA PORTUGAL, como mutuante, e XXXXXXXXXXXXXX como MUTUÁRIO(S), no montante de XXXXXXXXXXXXX” (alínea F) dos factos assentes).
7. É o seguinte o texto do artigo primeiro, número três, sob a epígrafe “Objecto e Finalidade:
«O(s) MUTUÁRIO(S) desde já se confessa(m) devedor(es) ao AA PORTUGAL da totalidade da quantia mutuada, juros e demais encargos resultantes do presente contrato.» (alínea G) dos factos assentes).
8. Estipula o artigo quarto, números um e dois, sob a epígrafe “Movimentação de Fundos”:
«Um. Salvo indicação prévia e por escrito do AA PORTUGAL em contrário, todos os pagamentos devidos pelo(s) MUTUÁRIO(S) ao AA PORTUGAL ao abrigo deste contrato, a qualquer título, deverão ser efectuados nas datas-valor previstas, mediante débito da Conta, que o(s) MUTUÁRIO(S) se obriga(m) a provisionar devida e atempadamente para o efeito.
Dois. O AA PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e bem assim a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o(s) MUTUÁRIO(S) seja ou venha a ser titular ou cotitular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do(s) MUTUÁRIO(S) e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.» (alínea H) dos factos assentes).
9. Estabelece o artigo décimo, número um, alíneas a), b) e c), e número três, sob a epígrafe “Vencimento Antecipado”:
«Um. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei e pelo presente contrato, o AA PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIO(S), e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Se o(s) MUTUÁRIO(S) não cumprir(em) atempada e integralmente qualquer obrigação para [si/eles] decorrente do presente contrato, nomeadamente se não proceder(em) ao pagamento de quaisquer quantias devidas ao AA PORTUGAL;
b) Se as declarações e garantias prestadas nos termos dos artigos sétimo e oitavo supra se revelarem ou tornarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte;
c) Se a hipoteca constituída ao abrigo do presente contrato não chegar a ou deixar de constituir garantia válida e eficaz para o AA PORTUGAL, ou se o respectivo valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações pecuniárias ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIOS(S);
Três. A falta de cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações contratuais do(s) MUTUÁRIO(S) confere ao AA PORTUGAL a faculdade de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações do(s) MUTUÁRIO(S), resultantes deste contrato, bem como quaisquer outras obrigações por este assumidas perante o AA PORTUGAL, ainda que não vencidas.» (alínea I) dos factos assentes).
10. Determina o artigo décimo segundo, número um, alíneas a) e b), sob a epígrafe “Despesas”:
«Um. Ficam por conta do(s) MUTUÁRIO(S) todas e quaisquer despesas e encargos resultantes do presente contrato e da sua execução, incluindo, nomeadamente:
a) As despesas judiciais e extrajudiciais em que o AA PORTUGAL venha a incorrer para garantia e/ou cobrança dos seus créditos, relacionadas com honorários de advogados e solicitadores;
b) Outras despesas incorridas na cobrança das prestações devidas e não pagas, de acordo com o valor previsto para o efeito no Preçário do AA PORTUGAL, disponível em www.AA.pt;» (alínea J) dos factos assentes).
11. Estipula o artigo décimo quarto, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição”:
«O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações previstas na lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa.» (alínea K) dos factos assentes).
12. A ré é uma empresa multinacional (alínea L) dos factos assentes).
13. Em Portugal, para além da sua sede, em Lisboa, a ré dispõe, também, de uma rede de balcões/delegações (denominados como “Centros Financeiros”) nas seguintes localidades:
- Dezassete, em Lisboa; Seis, no Porto; Dois, em Braga; Um, em Espinho; Um, em Famalicão; Um, em Gaia; Um, em Guimarães; Um, na Maia; Um, em Matosinhos; Um, na Póvoa de Varzim; Um, em Viseu; Um, em Aveiro; Um, em Coimbra; Um, em Leiria; Um, em Évora; Um, em Santarém; Um, em Torres Novas; Um, em Cascais; Um, no Estoril; Um, em Linda-a-Velha; Um, em Oeiras; Um, na Parede; Um, em Torres Vedras; Um, em Setúbal; Um, em Almancil; Um, em Faro; Um, em Loulé; Um, em Portimão; Um, no Funchal. (alínea M) dos factos assentes).
14. A ré, na data em que a presente acção foi apresentada, aplicava ao contrato de mútuo com hipoteca a secção H do contrato de abertura de conta, nos termos do documento, junto a fls. 700 e segs., no que se refere às disposições relativas à prestação e utilização de serviços de pagamento (ponto 1.º da base instrutória).
15. Os montantes cobrados pela ré, a título de despesas extrajudiciais, na fase pré-contenciosa, são descritos nos extractos enviados, periodicamente, ao cliente, podendo o cliente contestar esses valores, natureza e origem dos mesmos (resposta ao ponto 2.º da base instrutória).”.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes.
I- A questão da validade da cláusula relativa a compensação de créditos.
II- A questão da validade da cláusula relativa a vencimento e exigibilidade imediata.
III- A questão da validade da cláusula relativa a competência territorial
IV- A questão da publicidade da sentença.
I. DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I.1. O DL nº 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG)[2], consagrou o regime das «cláusulas contratuais gerais», sujeitando-as a uma disciplina tendente à defesa dos aderentes a contratos onde figurassem cláusulas desse tipo, como uma resposta normativa à instauração, por iniciativa privada, de uma ordem contratual, significativamente, divergente dos critérios legais orientados para uma equilibrada composição de interesses, em prejuízo de um amplo círculo de contraentes[3].
Com efeito, quando as pessoas se acham dotadas de capacidade negocial, de modo a poderem participar no tráfico jurídico, devem respeitar, não obstante, na conformação das suas relações jurídicas privadas, os limites legais impostos quanto aos respetivos negócios jurídicos em que intervenham, porquanto a autonomia privada, a que se reporta o artigo 405º, nº 1, do CC, apenas pode ser exercida, «dentro dos limites da lei».
Dispõe, neste particular, o artigo 1º, do RJCCG, no seu nº 1, que “as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”, que se aplica, igualmente, de acordo com o correspondente nº 2, “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
A pré-formulação unilateral da parte predisponente coloca, por via de regra, o sujeito «passivo» que a recebe numa situação de desigualdade, quer formal, quer substancial, que não é eliminada pelo ato, quase sempre de natureza mecânica, de não colocação imediata de dúvidas ou questões sobre o seu conteúdo, que pressupõem algum estudo e reflexão sobre o respetivo texto.
Constitui princípio geral, em matéria de cláusulas contratuais gerais proibidas, consagrado pelo artigo 15º, do RJCCG, que “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”, princípio esse que se concretiza, nos termos do respetivo artigo 16º, em ordem a que “na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”, com a sanção imposta pelo artigo 12º, do mesmo diploma, de que “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”.
Com efeito, ficou demonstrado que o réu, no exercício da actividade de concessão de crédito à habitação a que se dedica, apresenta aos interessados que com ele pretendem contratar um clausulado já, por si, previamente, elaborado, com o título: “Documento Complementar”, que integra a escritura realizada, nos termos do documento de folhas 38 a 46, que contém nove páginas impressas, que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos, podendo, apenas, ser aditado/concretizado, nas partes assinaladas com “X”, as “Cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o AA PORTUGAL, como mutuante, e XXXXXXXXXXXXXX como MUTUÁRIO(S), no montante de XXXXXXXXXXXXX”.
Trata-se, assim, de um contrato de adesão-modelo que o réu pré-dispõe, potestativamente, e sujeita, inelutavelmente, à aceitação dos aderentes, eventuais interessados, a quem coloca, como única alternativa, a da sua rejeição, integral e em bloco, mas já não a discussão dos vários segmentos do seu conteúdo, que se encontra disciplinado pelo aludido regime das cláusulas contratuais gerais.
I.2. Alega o réu que a cláusula 4.2 do contrato, relativamente à “Compensação de créditos”, não está ferida de nulidade, porque não viola o disposto nos artigos 15°e 16°, do RJCCG, como foi entendido pelo acórdão recorrido.
O acórdão recorrido, confirmando a sentença de 1ª instância, “declaro[u] nula a cláusula inserida pela Ré nos seus contratos de crédito à habitação, a Cláusula de compensação de créditos:- cláusula 4.ª, n.º 2 do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contratos de mútuo que lhe permite…proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo”.
Encontra-se provado, neste particular, que «…o artigo quarto, número dois, sob a epígrafe “Movimentação de Fundos”: Dois. O AA PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e bem assim a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o(s) MUTUÁRIO(S) seja ou venha a ser titular ou cotitular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do(s) MUTUÁRIO(S) e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal».
I.3. A compensação, enquanto causa de extinção das obrigações, em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor [compensante] opõe o crédito [contra-crédito] que tem sobre o credor, contra quem a compensação é invocada [crédito principal] exonerando-se, simultaneamente, da sua dívida, e cobrando-se do seu crédito, por uma espécie de acção direta[4], acontece, de acordo com o preceituado pelo artigo 847º, nº 1, do Código Civil (CC) “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor”, hipótese em que “qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
São, assim, requisitos estruturais para a verificação da compensação, que agora interessa considerar, no que respeita à questão decidenda, entre outros, a existência de dois créditos recíprocos e a não exclusão da compensação, por força da lei.
A reciprocidade dos créditos, requisito justificativo do instituto, implica que a compensação apenas tenha lugar em relação a débitos e créditos existentes entre os mesmos dois sujeitos, que as pessoas interessadas nessa forma de extinção das obrigações sejam, reciprocamente, credor e devedor, isto é, o declarante só pode utilizar, para operar a compensação, créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento, só procedendo, para o efeito, créditos seus contra o seu credor [artigo 851º, nº 2, do CC], afastando-se, deste modo, os créditos do declarante sobre terceiro[5].
Por outro lado, ao declarar que “só procedem para o efeito [da compensação] créditos seus [do declarante] contra o seu credor”, pretende- se com a parte final do nº 2, do artigo 851º, do CC, “afastar concretamente a possibilidade de o devedor se livrar da obrigação, mediante a invocação de um crédito seu, não contra o credor dessa obrigação, mas contra uma pessoa ligada por certa relação jurídica a este credor”[6].
I.4. Por seu turno, a compensação não opera em prejuízo dos direitos de terceiros, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, que se encontra, assim, excluída, por força do disposto pelo artigo 853º, nº 2, do CC.
Com efeito, um crédito ou débito solidário não é da titularidade apenas de um dos concredores ou de um dos condevedores, pelo que não se exclui a possibilidade de o devedor ou o credor solidário poderem invocar a compensação de um débito ou crédito solidário com um crédito ou débito, exclusivamente, pessoal, podendo, nas dívidas solidárias, o devedor declarar a compensação do débito solidário com um crédito, exclusivamente, seu, e, nos créditos solidários, o credor solidário declarar a compensação com o crédito solidário de um crédito, exclusivamente, seu, nos termos das disposições combinadas dos artigos 523º e 532º, do CC[7].
Porém, inexiste já a possibilidade da invocação da compensação de um crédito ou débito de outro condevedor ou concredor solidário[8].
I.5. O contrato de depósito bancário de dinheiro tem a natureza de um depósito irregular, sendo um contrato translativo do domínio sobre a coisa, em que desaparece, praticamente, a obrigação de custódia sobre a mesma, convertendo-se a obrigação de restituição do depositário de específica em genérica[9], isto é, obrigando-se o depositário a restituir igual importância, em moeda correspondente à depositada.
No depósito bancário plural, em conta solidária, qualquer dos credores – depositantes ou titulares da conta -, apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, o reembolso da totalidade da quantia depositada, liberando a prestação, assim, efectuada o devedor, o banco depositário, para com todos eles, atento o estipulado pelo artigo 512º, do
CC, sendo, perfeitamente, distintos o direito de crédito, que se traduz na faculdade da mobilização do saldo, de que é titular cada um dos depositantes solidários, e o direito real que recai sobre o dinheiro, que pode pertencer a algum, alguns ou a todos os titulares da conta ou até a um terceiro, e daí que se presuma, «tantum iuris», que os credores solidários comparticipam no crédito, em montantes iguais, de acordo com o estipulado pelo artigo 516º, do CC, mas podendo as respetivas partes ser diferentes, ou, apenas, um dos credores beneficiar, integralmente, do crédito, quando se não provar o motivo da abertura da conta, em regime de solidariedade ativa[10].
Estipula ainda o artigo 528º, nº 1, do CC, que “é permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache vencido”.
Porém, este dispositivo legal não é, igualmente, aplicável ao depósito bancário solidário, instituído no interesse exclusivo dos credores, para facilitar a exigência do crédito ao devedor, porquanto não é ao banco devedor que que cabe escolher o credor a quem paga, mas ao credor solidário, que se apresenta a movimentar a conta, exigir o pagamento[11].
E, se não é permitido ao Banco extinguir a obrigação pelo pagamento, mediante a escolha do credor solidário a quem o vai efectuar, também não a pode extinguir, por compensação, com um crédito seu sobre um dos titulares à sua escolha[12], ainda que “tão somente até ao limite do valor da parte que esse credor tenha no crédito solidário”[13].
Deste modo, sendo admissível a invocação da compensação pelo Banco de um crédito, exclusivamente, seu sobre o titular de um depósito bancário em conta solidária, à custa da quota-parte do respetivo saldo, “já se deve excluir a hipótese de invocação dum crédito ou débito de um outro credor ou devedor, para obter a compensação, pois que esse credor ou devedor, quando se invoca um crédito ou uma dívida exclusivamente dele, estranha à obrigação solidária, é um terceiro”[14].
E, valendo na conta solidária a presunção relativa na repartição do saldo decorrente do artigo 516º, do CC, a compensação a exercer pelo Banco contra um dos titulares não pode ir além da sua parte no depósito[15].
Declarar extinto o seu crédito [contra-crédito do Banco], por compensação, com o crédito de depósito solidário [crédito principal], equivaleria à escolha, por parte do banco devedor, do credor do depósito solidário, para a sua satisfação, o que não é compatível com o regime desse depósito.
Deste modo, o Banco não pode, por sua iniciativa, extinguir a relação jurídica, operando a compensação com um crédito de outro dos co-titulares da conta, que são, simultaneamente, seus devedores.
I.6. Na conta coletiva, em depósito conjunto, que se traduz numa conta aberta, em nome de duas ou mais pessoas, e que só pode ser movimentada, a débito ou a crédito, pela atuação conjunta de todos os seus titulares, sendo este o único modo de o banco devedor se desonerar, é inadmissível a compensação, por não haver fracionamento da obrigação, em conformidade, no que ao lado ativo respeita, com o pensamento inspirador do regime das obrigações indivisíveis, com pluralidade de devedores, considerando o previsto pelo artigo 535º, nº 1, do CC[16], pelo que a faculdade de compensar os débitos de um dos contitulares, perante a banca, decorrentes de relações não incluídas na conta, com o saldo da conta conjunta, não poderá, igualmente, ir além da quota presumida ou provada, de acordo com o disposto pelos artigo 1403º, nº 2 e 1404º, do CC, podendo, assim, o banqueiro operar a compensação da conta conjunta, na parte em que a mesma cabe ao contitular devedor[17].
Deste modo, se nenhum dos titulares pode, sem a colaboração de todos os demais, proceder ao levantamento de parte, ou da totalidade, das quantias, também não poderá o Banco, unilateralmente, extinguir o débito que tem perante a totalidade dos titulares da conta, operando a compensação deste com um crédito que, eventualmente, tenha sobre um deles.
Se não é possível ao Banco tomar a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda, extinguindo a relação jurídica, através da escolha do co-titular do depósito a quem pretende efectuar a prestação, e, deste modo, cumprir a sua obrigação de restituição da quantia depositada, por se estar na presença do regime das obrigações disjuntas ativas, também não pode o Banco, por sua iniciativa, ou seja, sem qualquer um dos titulares da conta solicitar o cumprimento, extinguir a relação jurídica, operando a compensação com um ou mais co-titulares do depósito, que seja(m), simultaneamente, seu(s) devedor(es).
I.7. Porém, para além da compensação legal, cujo regime se tem vindo a analisar, onde se inclui a compensação judicial, subordinada a uma decisão constitutiva do tribunal, admite-se, igualmente, a compensação convencional, baseada no acordo dos interessados, em que se prescinde de alguma ou algumas das exigências fixadas para a compensação legal, mas, mesmo assim, «dentro dos limites da lei», fixados para a liberdade negocial, a que se reporta a parte introdutória do artigo 405º, nº 1, do CC, ou seja, da existência de quaisquer razões de interesse e ordem pública que sejam, forçosamente, violadas por semelhante convenção[18].
E, se a abertura de conta, só por si, não envolve qualquer renúncia à compensação convencional, como afirma o réu, também não equivale, «a contrario», ao acordo de compensação, relativamente a eventuais situações de prejuízo dos direitos de terceiros, sendo necessário, de facto, uma convenção suplementar quanto à compensação, não apenas, no âmbito do contrato de mútuo hipotecário destinado à habitação, mas, desde logo, no que concerne ao contrato de abertura de conta-depósito, sob pena de, não se provando a mesma, não se tornar operante a compensação voluntária, nem admissível, como já se demonstrou, a compensação legal.
Porém, nas conclusões da revista, o réu alega que, ao celebrarem os prévios contratos de abertura de contas coletivas, os co-titulares já autorizaram, previamente, a possibilidade de compensação, por parte do Banco, em todas e quaisquer contas de que são ou vierem a ser titulares, o que determinaria, desde logo, a validade da compensação.
Está provado, a este respeito, que o réu, no âmbito dos contratos de mútuo hipotecário para a habitação que celebra com os aderentes “pode[ndo] ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do(s) MUTUÁRIO(S) e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal”.
E a convenção da possibilidade de compensação resultaria, expressamente, prevista, segundo o réu, nas cláusulas 5.4 (Secção A), 3.2 (Secção G2) e 4.2 (Secção G3) das Condições Gerais de Abertura de Conta celebradas com todos os titulares de todas as contas solidárias ou conjuntas, em que "O BANCO fica desde já expressamente autorizado… a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efetivaçâo do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução de operações previstas nestas Condições Gerais, podendo ainda proceder à compensação dessas dividas com quaisquer saldos credores do CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal”.
Contudo, o que revelaria para a validade do segmento da cláusula em apreço, ou seja, “da cláusula que permite ao réu proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo”, era que o aludido co-titular da conta coletiva, conjunta ou solidária, no ato formal da sua abertura, ou, posteriormente, tivesse autorizado o outro co-titular, devedor no contrato de mútuo hipotecário para a habitação, a proceder à sua movimentação “para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo”.
Ora, o que se mostra, documentalmente, convencionado é que o BANCO-réu, nos termos das «Condições Gerais de Abertura de Conta» celebradas com todos os titulares de todas as contas solidárias ou conjuntas, fica desde já expressamente autorizado… a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efetivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução de operações previstas nestas Condições Gerais, podendo ainda proceder à compensação dessas dividas com quaisquer saldos credores do CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal”.
Assim sendo, não se encontra provado que o co-titular da conta coletiva, quer no ato formal da sua abertura, quer, posteriormente, viesse a autorizar o outro co-titular, devedor no contrato de mútuo hipotecário para a habitação, a proceder à sua movimentação “para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo”, nem, muito menos, que aquele, então, viesse a autorizar o réu a “proceder à compensação dessas dividas com quaisquer saldos credores do CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal”, porquanto a compensação clausulada restringe-se à compensação das dividas ao réu com quaisquer saldos credores do CLIENTE/titular, devedor no contrato de mútuo hipotecário para a habitação.
Assim sendo, a cláusula 4.2 do contrato, relativamente à “Compensação de créditos”, ao consagrar a permissão do réu a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo”, ao não se mostrar, especificamente, acordada, não faz parte do elenco da compensação convencional e, ao envolver a possibilidade da existência de prejuízos para os direitos do terceiro, co-titular não devedor no contrato de mútuo hipotecário para a habitação, exclui-se do objecto da compensação legal, nos termos do disposto pelo artigo 853º, nº 2, do CC.
Estando-se em presença de uma compensação contratual, a mesma só se mostra admissível, na hipótese de ter sido clausulada essa possibilidade aquando da abertura da conta pelos depositantes, mediante autorização conferida ao Banco, por um dos titulares dos contratos de depósito, para se pagar do que eles lhe devessem[19].
É este o resultado que se impõe, ainda em nome de um justo e equitativo equilíbrio das prestações, subjacente ao princípio da boa fé, salvo autorização de todos os titulares para a compensação, pois que, “constituir em garantia todas as contas que tenha o titular com outras pessoas (contas conjuntas ou contas solidárias), considerando-as como uma só para efeitos de compensação («cláusula de conta única»), afeta terceiros por causa de relações jurídicas de que não são parte”, sob pena de “a validar-se essa «cláusula de conta única», permitir-se ao banco imputar a totalidade do saldo credor da conta conjunta ou solidária a um dos contitulares[20].
Tratando-se o depósito bancário de um depósito irregular, conforme se disse em I.5, a convenção de depósito impõe ao depositário a obrigação de restituição do capital quando tal lhe for exigido pelo depositante, com base no disposto pelos artigos 1206º, 1185º e 1187º, e), todos do CC, o que impede a compensação, durante a vigência do contrato de depósito bancário, por se tratar de uma causa de extinção das obrigações que opera além do cumprimento[21].
Como assim, sendo susceptível de afrontar a confiança das partes no sentido global das cláusulas contratuais em causa, não se mostra equilibrada a cláusula em apreço, com vista à composição dos interesses em jogo, atendendo aos valores fundamentais do direito, constituindo uma cláusula contratual geral proibida, ferida de nulidade, porque em violação do disposto nos artigos 15°, 16° e 12º, do RCCG.
II. DA CLÁUSULA 10.1, a), b) e c) e 3 – CLÁUSULAS DE VENCIMENTO E EXIGIBILIDADE IMEDIATA (Vencimento antecipado)
Defende o réu, neste particular, que, entendendo o acórdão recorrido que a declaração de nulidade da referida cláusula operava perante "cláusulas de vencimento e exigibilidade imediata: (...) na medida em que permitem à Ré considerar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações decorrentes do contrato - para além do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas e da falsidade de declarações e garantias em situações de incumprimento de obrigações acessórias de escassa importância, ou de outras igualmente de importância diminuta, relacionadas com o mútuo, ou na eventualidade a hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou de o seu valor deixar de cobrir de forma adequadas as obrigações assumidas, mesmo no caso de tais circunstâncias relativas à hipoteca serem alheias a facto imputável ao mutuário, sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição", deverá, em relação ao aludido segmento final da cláusula, “sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição", acrescentar-se “sem oferecer a este a possibilidade de reforço ou substituição …de garantia(s) suficiente(s) para garantir a satisfação integral da obrigação mutuária”.
A decisão da nulidade desta cláusula de vencimento e exigibilidade imediata teve em consideração “situações de incumprimento de obrigações acessórias de escassa importância, ou de outras igualmente de importância diminuta” e “a situação da hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou de o seu valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações assumidas, mesmo no caso de tais circunstâncias relativas à hipoteca serem alheias a facto imputável ao mutuário”.
O Tribunal da Relação reiterou a declaração de nulidade da aludida cláusula de vencimento e exigibilidade imediata, restringindo-lhe, porém, o âmbito, ao condicionar a consumação da nulidade à exigência de o réu oferecer, previamente, ao mutuário “a possibilidade de reforço ou substituição”, pretendendo, não obstante, aquele que se adite a expressão “…de garantia(s) suficiente(s) para garantir a satisfação integral da obrigação mutuária”.
As obrigações secundárias ou acessórias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, não contendendo com o cumprimento da obrigação principal, não determinam, necessariamente, o direito à resolução, que tem como pressuposto, em regra, o incumprimento daquela[22], havendo que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a sua conclusão.
O direito do credor exigir a substituição ou reforço de garantias, quando a hipoteca se torna insuficiente, a que se reporta o artigo 701º, nº 1, do CC, tem por fundamento uma causa que não lhe seja imputável, pois que, de outro modo, como é óbvio, nenhum direito especial se lhe atribui.
Mas, não sendo a causa da insuficiência imputável ao credor, pode resultar de culpa do devedor ou de caso fortuito.
Porém, se a causa da insuficiência é imputável ao devedor, independentemente do prévio exercício do direito de exigir do devedor a substituição ou reforço da hipoteca, contemplado pelo artigo 701º, nº 1, o credor tem o direito de reclamar do devedor o cumprimento imediato da obrigação, nos termos do estipulado pelo artigo 780º, nº 2, ambos do CC.
Deste modo, com exceção da hipótese de existir vontade do credor, a disposição do artigo 701º, nº 1, do CC, é, apenas, aplicável, nas situações de caso fortuito, sem culpa do credor ou do devedor[23].
Assim sendo, relativamente a “situações de incumprimento de obrigações acessórias de escassa importância”, ou em que “a hipoteca deixou de constituir garantia válida e eficaz ou de o seu valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações assumidas”, por circunstâncias meramente fortuitas, não é de exigir que “a possibilidade de reforço ou substituição” das obrigações assumidas, já decretada, seja alcançada através “…de garantia(s) suficiente(s) para assegurar a satisfação integral da obrigação mutuária”.
III. DA CLÁUSULA 14 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL
O acórdão recorrido declarou a nulidade da cláusula 14.ª, sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição”, do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contratos de mútuo, nos termos da qual «O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações previstas na lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa», na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela redacção do artigo 74.º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, actual artigo 71.º, n.º 1 do Código de Processo Civil».
Sustenta o réu que é admissível a convenção entre as partes, no que respeita à atribuição de competência a determinado Tribunal, desde que seja observado o limite resultante das disposições conjugadas dos artigos 71° n° 1, 95° e 104°, todos do CPC, em conjugação com o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 12/2007, de 18 de Outubro, pois que a maioria das ações é abrangida pela previsão do artigo 74° do CPC, segundo a qual "a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento, ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu", sendo certo ainda que a cláusula sob censura, ao estabelecer a competência convencional, ressalva as limitações legais, e que o aderente, na qualidade de autor, sempre teria de propor a acção, em Lisboa, porquanto o réu é uma pessoa coletiva e tem sede em Lisboa, ou por ser em Lisboa o lugar do cumprimento da obrigação (2.a parte do n.° 1 do artigo 71.° e n.° 2 do artigo 81.° do CPC).
Estipula o artigo 71º, n.º 1, do NCPC [artigo 74º n.º 1, do CPC/1961], que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
Por seu turno, preceitua o artigo 104º, n.º 1, a), do NCPC [artigo 110º, n.º 1, a), do CPC/1961], que “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem…a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71º…”.
A isto acresce que o artigo 95º, n.º 1, do NCPC [artigo 100º, n.º 1, do CPC/1961],dispõe que “as regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104º”.
As normas dos artigos 74º, n.º1, e 110º, n.º1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso[24].
A cláusula de convenção de foro, que, apenas, pode incidir sobre a competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso, tem a ver com a fixação do pressuposto processual da competência territorial dos tribunais, como decorre do disposto pelo artigo 95º, nº 1, do CPC, e, quando estipula como competente um determinado foro, com expressa renúncia de qualquer outro, não é, só por si, nula, para efeitos do disposto pelo artigo 19º, h), do RCCG.
Contudo, a referida cláusula não pode ser reconhecida, por irrelevante, desde que extravase os limites da autonomia contratual, consagrada pelo artigo 405º, nº 1, do CC, sendo, então, nula, quando envolva grandes inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.
O artigo 71º, n.º 1, do NCPC, reproduz, sem alterações, o artigo 74º n.º 1, do CPC/1961, na versão que a este último foi dada, pelo DL nº 14/2006, de 26 de Abril, que consagrou a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado, nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, destinada a obter um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível, em favorecimento do devedor, mas em detrimento do credor, que sofre uma segunda penalização.
Na versão do artigo 74º, n.º 1, do CPC/1961, anterior à introduzida pelo DL nº 14/2006, de 26 de Abril, estabelecia-se que a ação “será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu”.
Deste modo, transitou-se de um modelo em que a acção era proposta, alternativamente, à escolha do credor-demandante, de acordo com o artigo 74º n.º 1, do CPC/1961, na versão que a este último foi introduzida, pelo DL nº 14/2006, “no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu”, para o actual, constante do artigo 71º, nº 1, do NCPC, em que a mesma acção deve sempre ser proposta “no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
Como assim, a competência eletiva que resulta do clausulado imposto pelo réu, ou seja, “o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, ressalvadas as limitações previstas na lei”, resulta ao arrepio dos mais recentes propósitos do legislador, que apostou na competência territorial do tribunal da comarca do demandado, assim reforçando o valor constitucional da defesa do consumidor, ao aproximar a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo, com a consequente nulidade resultante da proibição imposta pelo artigo 19º, g), do RCCG.
Efetivamente, quando a acção for proposta pelo predisponente contra o aderente, pessoa singular, a mesma seria intentada, no tribunal do domicílio do réu, observando-se o valor constitucional da defesa do consumidor, e, quando proposta pelo aderente, pessoa singular, contra o predisponente, podendo, então, aquele optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, o aludido valor constitucional seria cumprido, a manter-se o texto do clausulado, se tivesse domicílio na área metropolitana de Lisboa, mas tal já não aconteceria com qualquer outro aderente, pessoa singular, que não tivesse domicílio na área metropolitana de Lisboa.
E, não obstante, a manter-se a presente cláusula de competência territorial, nos futuros contratos de adesão a propor pelo réu, em que sempre se poderia verificar o suprimento oficioso do Tribunal, a corrigir a competência eletiva fixada, nos termos do disposto pelo artigo 104º, nº 1, a), do NCPC, tal não permite, de algum modo, considerar a presente questão como académica, até pela circunstância fortuita de não vir a ser exercido esse poder-dever de conhecimento oficioso.
Como assim, a cláusula em apreço, segundo a qual «…O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações previstas na lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa», na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela redacção do artigo 74.º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, actual artigo 71.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mesmo com a ênfase «ressalvadas as limitações previstas na lei», não consente que a fixação convencional sistemática do foro do Tribunal da Comarca de Lisboa» possa ser considerada como respeitadora dos limites legais.
E, assim, deve ser declarada nula, por proibida por lei.
IV. DA PUBLICAÇÃO DA PARTE DECISÓRIA DA SENTENÇA
IV.1. Finalmente, sustenta o réu que não deverá ser, duplamente, condenado na publicação da decisão, porquanto há um meio específico para a divulgação das declarações de nulidade provenientes de ações inibitórias, que é o Gabinete de Direito Europeu, já substituído pelo Ministério da Justiça, instituído pelo artigo 35º, pelo que vindo a ser ordenada outra publicação que não a já prevista no artigo 34°, ambos do RCCG, parece notório o sacrifício desproporcional dos interesses jurídicos em causa, mas, caso assim se não entenda, deve julgar-se "adequada a publicação, uma só vez, em dois jornais de maior tiragem em Lisboa e no Porto, em tamanho não inferior a 1/6 de página, tal como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu aresto de 08.05.2013”.
Confirmando a sentença de 1ª instância, o acórdão recorrido condenou “a Ré a dar publicidade à parte decisória da presente sentença, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da mesma, através de anúncio de dimensão não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, durante 3 dias consecutivos, comprovando o respectivo cumprimento até 10 dias após a última publicação, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do RCCG”.
Estipula o artigo 30º, nº 1, do RCCG, que “a decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta”, acrescentando o seu nº 2 que, “a pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine”.
Por outro lado, dispõe ainda o artigo 34º, do RCCG, que “os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares”, sendo certo que o serviço previsto no artigo 35º “fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, nos termos do artigo anterior, devendo criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas atribuições”.
Alega, então, o réu que a pena de publicidade da decisão é desproporcionada.
O princípio da proporcionalidade, em sentido amplo, ou da proibição de excesso, goza de dignidade constitucional, desde logo, por força do preceituado pelo artigo 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição da República, decompondo-se nos sub-princípios constitutivos da conformidade, idoneidade ou adequação, impondo que a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, ou seja, da exigibilidade, da necessidade, da indispensabilidade ou da menor ingerência possível, enquanto que o princípio da proporcionalidade, «stricto sensu», ou da justa medida, se destina a avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim[25].
A condenação do vencido a dar publicidade à sentença que proíba a inclusão, em contratos de adesão, de cláusulas contratuais gerais, facto negativo para a imagem e bom-nome da pessoa condenada, sendo, por isso, susceptível de lhe causar prejuízos, nalguns casos, significativos, constitui uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, revestindo a natureza de uma verdadeira pena acessória, indissoluvelmente, ligada ao facto praticado e à culpa do agente, servindo, também, outras finalidades de prevenção[26].
Tratando-se, porém, de uma medida imposta por lei, a pedido do autor, em caso de condenação do vencido, independentemente do livre arbítrio do julgador, não resulta da sua aplicação, ao caso concreto, qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
IV.2. Alega, também, o réu que a aplicação, ao caso «sub judice», da publicação da decisão envolve uma dupla condenação, porquanto há um meio específico para a divulgação das declarações de nulidade provenientes de ações inibitórias, que é o Gabinete de Direito Europeu.
Com efeito, a publicação da decisão, em meios de comunicação social de maior expansão nacional, de natureza não obrigatória, porquanto depende de requerimento do autor, tem objetivos e subjacente uma filosofia diversa do instituto do registo, de natureza vinculada para os tribunais, sempre que se esteja perante decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do RCCG, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
Por seu turno, este serviço fica incumbido de organizar e manter atualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, de modo a criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas, por decisão judicial, e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, dentro do âmbito das respetivas atribuições.
Assim sendo, o objeto do registo “são as cláusulas e não as decisões judiciais”[27], embora resultantes da comunicação obrigatória destas pelos tribunais, de modo a constituir um compêndio de cláusulas declaradas nulas, por proibidas pela lei, com efeitos profiláticos para o futuro, quer em relação aos consumidores interessados na sua consulta, quer quanto a outros eventuais predisponentes interessados.
Improcedem, assim, com o muito devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista do réu.
CONCLUSÕES:
I- O regime das «cláusulas contratuais gerais» constitui uma resposta normativa à instauração, por iniciativa privada, de uma ordem contratual, significativamente, divergente dos critérios legais orientados para uma equilibrada composição de interesses, em prejuízo de um amplo círculo de contraentes, em que uma parte pré-dispõe, potestativamente, e sujeita, inelutavelmente, a outra à aceitação ou rejeição, integral e em bloco, de um determinado quadro contratual programado.
II- A reciprocidade dos créditos implica que a compensação apenas tenha lugar, em relação a débitos e créditos existentes entre os mesmos dois sujeitos, isto é, o declarante só pode utilizar, para operar a compensação, créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento, inexistindo a possibilidade da invocação da compensação de um crédito ou débito de outro condevedor ou concredor solidário.
III- Sendo admissível a invocação da compensação pelo Banco de um crédito, exclusivamente, seu sobre o titular de um depósito bancário em conta solidária, à custa da quota-parte do respetivo saldo, já se deve excluir a hipótese de invocação dum crédito ou débito de um outro credor ou devedor, para obter a compensação, pois que esse credor ou devedor, quando se invoca um crédito ou uma dívida, exclusivamente, dele, estranha à obrigação solidária, é um terceiro.
IV- O Banco não pode, unilateralmente, por sua iniciativa, ou seja, sem qualquer um dos titulares da conta solicitar o cumprimento, extinguir a relação jurídica, operando a compensação com um crédito de outro dos co-titulares da conta, solidária ou coletiva, que sejam, simultaneamente, seus devedores.
V- As exigências fixadas para a compensação legal, de que se prescinde na compensação convencional, devem conter-se, «dentro dos limites da lei», estabelecidos para a liberdade negocial, ou seja, da não existência de quaisquer razões de interesse e ordem pública que sejam, forçosamente, violadas por semelhante convenção.
VI- A abertura de conta não equivale ao acordo de compensação, sendo necessário uma convenção suplementar quanto à compensação, não apenas, no âmbito do contrato de mútuo hipotecário destinado à habitação, mas, desde logo, no que concerne ao contrato de abertura da conta-depósito, em que o co-titular da conta coletiva, conjunta ou solidária, no ato formal da sua abertura, ou, posteriormente, tenha autorizado o outro co-titular, devedor no contrato de mútuo hipotecário para a habitação, a proceder à sua movimentação, para além da proporção na titularidade do respetivo saldo, sob pena de, não se provando a mesma, não se tornar operante a compensação voluntária.
VII- Não é admissível a compensação, durante a vigência do contrato de depósito bancário, por se tratar de uma causa de extinção das obrigações que opera além do cumprimento, e a convenção de depósito impor ao depositário a obrigação de restituição do capital quando tal lhe for exigido pelo depositante.
VIII- O direito do credor exigir a substituição ou o reforço de garantias, quando a hipoteca se torna insuficiente, tem, necessariamente, por fundamento uma causa que não lhe seja imputável, antes resultando de culpa do devedor ou de caso fortuito, sendo que o seu campo preferencial de aplicação tem lugar nas situações de caso fortuito, sem culpa do credor ou do devedor, excetuando a hipótese de, sendo a causa imputável ao devedor, o credor não usar da faculdade alternativa de reclamar do devedor o cumprimento imediato da obrigação.
IX- Em situações de incumprimento de obrigações acessórias de escassa importância, ou em que a hipoteca deixou de constituir garantia válida e eficaz ou de o seu valor deixar de cobrir, de forma adequada, as obrigações assumidas, por circunstâncias meramente fortuitas, não é de exigir que «a possibilidade de reforço ou substituição» das obrigações assumidas pelo aderente seja alcançada, através «de garantia suficiente para assegurar a satisfação integral da obrigação mutuária».
X- A cláusula de convenção de foro, restrita à competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso, quando estipula como competente um determinado foro, com expressa renúncia de qualquer outro, é nula, desde que extravase os limites da autonomia contratual, o que acontece quando envolva grandes inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.
XI- A competência eletiva que resulta do clausulado imposto pelo predisponente, ou seja, «o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, ressalvadas as limitações previstas na lei», encontra-se ao arrepio dos mais recentes propósitos do legislador, que apostou, preferencialmente, na competência territorial do tribunal da comarca do demandado, como sinal de reforço do valor constitucional da defesa do consumidor, ao aproximar a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo.
XII- Quando a acção for proposta pelo predisponente contra o aderente, pessoa singular, a mesma seria intentada, no tribunal do domicílio do réu, observando-se o valor constitucional da defesa do consumidor, e, quando proposta pelo aderente, pessoa singular, contra o predisponente, podendo, então, aquele optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, o aludido valor seria cumprido, a manter-se o texto do clausulado, se tivesse domicílio na área metropolitana de Lisboa, mas tal já não aconteceria com qualquer outro aderente, pessoa singular, que não tenha domicílio na área metropolitana de Lisboa.
XIII- O suprimento oficioso do Tribunal destinado a corrigir a competência eletiva fixada não permite considerar a cláusula convencional de competência territorial como questão académica, até pela circunstância fortuita de não vir a ser exercido esse poder-dever de conhecimento oficioso.
XIV- A condenação do vencido a dar publicidade à sentença que proíba a inclusão, em contratos de adesão, de claúsulas contratuais gerais, representando um facto negativo para a imagem e bom-nome da pessoa condenada, sendo, portanto, susceptível de lhe causar prejuízos, nalguns casos, significativos, constitui uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, revestindo a natureza de uma verdadeira pena acessória, indissoluvelmente, ligada ao facto praticado e à culpa do agente, servindo, também, outras finalidades de prevenção.
XV- Sendo a publicação da sentença uma medida imposta por lei, a pedido do autor, em caso de condenação do vencido, independentemente do livre arbítrio do julgador, não resulta da sua aplicação, ao caso concreto, qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
XVI- A publicação da decisão, em meios de comunicação social de maior expansão nacional, de natureza não obrigatória, porquanto depende de requerimento do autor, tem objectivos e subjacente uma filosofia diversa do instituto do registo, este de natureza vinculada para os tribunais, sempre que se esteja perante decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do RCCG, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
XVII- O objeto do registo são as cláusulas e não as decisões judiciais, embora resultantes da comunicação obrigatória destas pelos tribunais, de modo a constituir um compêndio de cláusulas declaradas nulas, por proibidas pela lei, com efeitos profiláticos para o futuro, quer em relação aos consumidores interessados na sua consulta, quer quanto a outros eventuais predisponentes interessados.
DECISÃO[28]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista do réu, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas da revista, a cargo do réu.
Notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2015
Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Com as alterações introduzidas pelos DL´s nºs 220/95, de 31 de Agosto, 249/99, de 7 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro.
[3] Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra Editora, 2007, 184.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 130; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 161.
[5] STJ, de 26-6-1980, BMJ nº 298, 293; STJ, de 3-5-1990, Pº nº 78565, AJ, Ano 2, nº 9, 8, nº 2045.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 167.
[7] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 672, 674 e 680.
[8] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 1101 e 1102.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 860.
[10] STJ, de 27-1-1998, CJ, Ano VI (STJ), T1, 42.
[11] Antunes Varela, Depósito Bancário, Revista da Banca, nº 21 (Janeiro/Março de 1992) 51; Vasco Lobo Xavier e Maria Ângela Soares, Depósito bancário a prazo: levantamento antecipado por um contitular, em anotação ao acórdão do STJ, de 5-3-1987, revendo-se na posição do voto de vencido, RDE, Universidade Coimbra, Ano XIV, 1988, 308 e 309 e nota (41); Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, 1998, 229 e nota (713).
[12] STJ, de 11-3-1999, BMJ, nº 485, 446.
[13] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 167.
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997,139.
[15] STJ, de 11-3-1999, Pº nº98B1083; STJ, de 5-6-2008, Pº nº 08A1361, www.dgsi.pt
[16] Antunes Varela, Depósito Bancário, Revista da Banca, nº 21 (Janeiro/Março de 1992), 52; Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, 1998, 236; Alberto Luís, Direito Bancário: temas críticos e legislação conexa, Coimbra, Almedina, 1985, 168.
[17] Calvão da Silva, Direito Bancário, 2001, 345 e 346; Meneses Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, 2003, 256 e 257.
[18] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 188 e nota (2); Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 1110.
[19] STJ, de 19-4-2001, CJ, Ano IX (STJ), T2, 25; STJ, de 19-6-1980, Pº nº 68724, BMJ nº 298, 343.
[20] Calvão da Silva, Direito Bancário, 2001, 345 e 346.
[21] STJ, de 19-7-1979, BMJ nº 289, 345.
[22] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, I, 135.
[23] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 723 e 724.
[24] Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007, DR, I Série, de 6 de Dezembro de 2007.
[25] Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, I, 4ª edição revista, 2007, 392 e 393; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, Almedina, 2002, 266 a 270.
[26] Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas, 1993, 165 e ss.
[27] Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, 646.
[28] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.