I- O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração - falta do serviço) no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos.
II- Tendo os autores fundado a acção de responsabilidade extracontratual do Estado em actos e omissões assacados de erro ou falha de actividade decisória desenvolvidos no exercício da função jurisdicional e no respectivo processo pela autoridade competente (inibição da disponibilização de bens apreendidos), e não, em culpa funcional dos serviços, em virtude de omissão de uma decisão judicial em prazo razoável ou sem dilações indevidas, ou em razão de falta de meios adequados na instância decisória respectiva, imputáveis a negligência da Administração Judiciária, são os tribunais judiciais os competentes para conhecer daquela acção.