O professor catedrático jubilado não pode ser designado para compôr o júri para professores catedráticos, como investigador de reconhecido mérito, nos termos do art.
45, n. 4 do ECDU, porque a lei tem em vista neste preceito exclusivamente pessoas que seguiram a carreira de investigação cientifica a que se refere o art. 2 do
DL 68/88, e não os professores da carreira do ensino universitário, apesar do paralelismo e igual dignidade de ambas, e de as funções de investigador coordenador nos departamentos de investigação das universidades serem desempenhadas por professores catedráticos.