I- A partir da data do transito em julgado da decisão que concede o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar, iniciam-se, para o objector, as obrigações decorrentes do serviço civico, entre as quais avultam as de preenchimento do boletim de inscrição, com a indicação da area ou areas preferenciais de actuação, bem como a de apresentação no lugar para onde for convocado.
Tal declaração de preferencia e, por natureza, pessoal, e so ela possibilita que a situação dos objectores seja gerida com respeito pelos interesse destes, como e imposta por lei.
II- Comete o crime de desobediencia p. e p. pelos artigos 8, n. 1, da Lei 6/85, de 4/5 e art. 388, n. 3, do Cod. Penal, o arguido que remete ao G.S.C.O.C. o boletim de apresentação com vista a dar inicio ao respectivo processo de selecção, classificação e colocação, devidamente preenchido, mas, em lugar de indicar a area de serviços da sua preferencia, escreve no boletim e local proprio: "A base da Lei 6/85, art. 8, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico, estando disposto a aceitar as consequencias de tal recusa, de acordo com o mesmo art. 8".