I- A Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, torna-se aplicável à situação jurídica decorrente de recusa liminar de asilo em processo de pedido de asilo que se tenha iniciado no domínio da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto.
II- A remissão feita pelo art. 13, n. 5, da Lei n. 70/93 para as normas que regulam o direito de asilo, no que concerne à situação jurídica do requerente na pendência de processo de asilo, deve entender-se como reportada ao acervo de direitos e deveres que incumbem ao beneficiário do asilo, designadamente, as previstas nos arts. 7 e 8 dessa Lei.
III- O efeito suspensivo do recurso contencioso de decisão negativa de asilo que deva considerar-se interposto ainda no domínio da Lei n. 38/80, mantém-se, após a entrada em vigor da Lei n. 70/93, apesar de esta suprimir o efeito suspensivo automático para interposição do recurso de acto da mesma natureza, por via da projecção da lei antiga no domínio da lei nova, quando esta altere o condicionalismo da instauração da acção.
IV- Devendo admitir-se a suspensão de eficácia do acto de recusa liminar do direito de asilo, o requerente mantém-se transitoriamente na situação equivalente à de asilado por efeito da norma remissiva do art. 14, n. 3, da Lei n. 70/93.
V- E, desse modo, pode usufruir da protecção jurídica nos mesmos termos em que esse direito é assegurado aos estrangeiros a quem tenha sido concedido o asilo, de acordo com o n. 2 do art. 1 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro.