I- Efectuado um contrato-promessa de compra e venda de um imovel, com tradição, a sisa deve ser paga no prazo de 30 dias, a contar da data da tradição.
II- Não tendo o comprador pedido a liquidação da sisa devida dentro do referido prazo, incorre na sanção cominada no artigo 157 do Codigo da Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações.
III- Se o comprador solicitou o pagamento e o efectivou, declarando que o preço do imovel era de 30000 escudos, quando ele fora de 600000 escudos, não pediu nem pagou a sisa devida, incorrendo em multa igual ao dobro da sisa referente aos 600000 escudos.
IV- As aquisições a que alude o n. 3 do artigo 11 do
Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, pelo que que toca as compras e vendas, são as devidamente formalizadas por escritura.
V- Os artigos 158 e 162 ambos do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações tem ambito de aplicação diversos; não ocorrendo concerto de vontades das partes, não pode ter aplicação o ultimo artigo apontado.