II– Fundamentação de facto.
Estão provados os seguintes factos que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância (1 a 3) e aos que, apreciando o presente recurso, entendemos que resultam da prova produzida como fundamentado em III.A. (4 e 5):
1.– Em 03.12.2015, no âmbito dos autos de execução n.º 2185/14.0T8OER, foi lavrado auto de penhora do veículo automóvel com a matrícula 91-LE-91, marca Nissan, modelo K13, com o quadro n.º MDHFBUK13U0005923, e, nessa mesma data, registada a penhora a favor de ... Envolvente – Gestão Social da Habitação, E.M., S.A.;
2.– Em 04.12.2015, ... de ... ... requereu junto do IRN – Conservatória do Registo Automóvel o registo de propriedade da viatura identificada em 1 a seu favor, ali constando como data da venda efectuada verbalmente 28.11.2015, sendo vendedora a executada Sara ... ... ... e compradora ... de ... ...;
3.– A referida viatura encontra-se registada a favor de ... de ... ... desde 04.12.2015.
4.– A embargante adquiriu a viatura à executada Sara ... ... ... em 28.11.2015, passando a deslocar-se na mesma desde tal data e utilizando-a como coisa sua.
5.– Apenas em 17.02.2016, a embargante tomou conhecimento de que sob a viatura impendia uma penhora, registada em 03.12.2015 por dívida da vendedora.
III.– Apreciação do mérito do recurso.
A.– Da reapreciação da prova e alteração da matéria de facto
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: a) os pontos da matéria de facto de que discorda; b) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; e, c) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A recorrente cumpriu estes ónus, pelo que passamos a reapreciar a prova produzida com vista ao apuramento da situação efetivamente sucedida, no que aos pontos postos em crise respeita.
Como noutros arestos temos tido oportunidade de lembrar, as únicas restrições que a lei impõe à reapreciação da prova pela Relação são as que resultam do art. 640 do CPC: a reapreciação está limitada a determinados aspetos da matéria de facto dos quais o recorrente discorda e implicará a reanálise de elementos probatórios dos quais o recorrente entende resultar outra solução.
Fora destas balizas, o CPC confere aos tribunais de 2.ª instância poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova. Apesar de, no que à prova pessoal respeita, o objeto da apreciação pelo tribunal de 2.ª instância não ser exatamente o mesmo que aquele de que a 1.ª instância dispôs, pois trata-se apenas de uma gravação áudio deste, onde necessariamente se perde tudo o que é apreensível por outros sentidos além da audição, o legislador não limitou os poderes de livre apreciação da prova pela 2.ª instância.
Assim sendo, o tribunal de 2.ª instância não se pode limitar a um controlo formal da fundamentação que o tribunal recorrido expressou para os factos selecionados, nem a tecer considerações genéricas a propósito da menor imediação de que dispõe e de como isso o impede de pôr em causa o juízo a quo.
Perante as regras positivadas no CPC, e sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no art. 640 do CPC, os tribunais da Relação devem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida (nomeadamente dos meios de prova indicados no recurso, mas também de outros disponíveis e que entendam relevantes) da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais – que o faz o juiz de 1.ª instância.
Tanto significa que os juízes desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (art. 607, n.º 5, do CPC).
Na sua livre apreciação, os juízes desembargadores não estão condicionados pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Esta pode ter sido formalmente correta, bem como exaustiva e logicamente fundamentada, e, não obstante, a Relação formar diferente convicção.
Claro que, como já referido, o que é dado apreciar aos juízes desembargadores não é exatamente o mesmo, no que à prova gravada respeita, que é observado em 1.ª instância. Esta circunstância inultrapassável (ainda que melhorável com recurso a outras tecnologias de reprodução) pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova, mas isso não significa uma menorização do poder de livre apreciação da prova, mas apenas mais um dado a considerar nessa apreciação.
Pediu a embargante que passasse a provado o facto acima descrito sob o n.º 4 – ou seja, que adquiriu a viatura em 28 de novembro, apesar de apenas ter requerido o registo da aquisição em 4 de dezembro –, facto que o tribunal a quo tinha considerado não provado.
A prova pessoal produzida consistiu nos depoimentos de Sara ..., vendedora do veículo, Fábio Freitas, mecânico que reparou o veículo e intermediou a venda, e Paulo Mateus, amigo da vendedora que, na altura da reparação, trabalhava para o mecânico. Todos depuseram de forma espontânea, com riqueza de pormenores, alguns dos quais foram sendo recordados no decurso dos depoimentos, sempre com franca espontaneidade. Foram sobretudo elucidativos os depoimentos de Sara ... e de Fábio Feitas que narraram os mesmos factos, cada um do seu ponto de vista, a partir das suas vivências próprias, com discursos e pormenores diferenciados. O mecânico tinha à sua guarda a viatura havia muitos meses, uma vez que a então proprietária lha tinha confiado para reparar e encontrar comprador, pois ela não tinha capacidade financeira de pagar a sua reparação. Foi nestas circunstâncias que o mecânico, que também conhecia a mãe da compradora e sabia que esta procurava veículo para a filha, intermediou a venda.
As três testemunhas tinham, pelo dito, conhecimento direto do facto (compra em 28 de novembro e seu uso pleno pela compradora, ora embargante, a partir de então) e transmitiram-no de forma consistente e segura, nenhuma dúvida suscitando a sua ocorrência.
O facto em causa é também corroborado pelo documento n.º 1 junto com a petição de embargos – requerimento de registo automóvel efetuado online em 4 de dezembro, pela compradora embargante, com declaração da vendedora de que o contrato de compra e venda tinha sido realizado em 28 de novembro. Conforme estabelecido no art. 25, n.º 1, do Regulamento do Registo de Automóveis (DL 55/75, de 12 de fevereiro, com as suas atualizações, sendo a última a do DL 201/2015, de 17 de setembro), o registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo. Foi o que sucedeu in casu, através da plataforma online de que a Conservatória dispõe.
Entre 28 de novembro e 3 de dezembro de 2015, a viatura dos autos esteve registada em nome da vendedora, registo que fazia presumir a titularidade nos termos do art. 7.º do CRPredial, ex vi do art. 29 do DL 54/75, de 12 de fevereiro (com atualizações várias até à da Lei 30/2017, de 30 de maio), que regula o registo automóvel. Tal presunção mostra-se ilidida por via da prova produzida neste processo.
Na petição de embargos, a embargante alegou que apenas em 17.02.2016 teve conhecimento de que sobre o adquirido veículo incidia uma penhora realizada e registada em 3 de dezembro, e explicou porquê, narrando os factos que a levaram a pedir nessa data certidão do registo automóvel.
Este facto é fulcral para a apreciação da causa, nomeadamente para a aferição da tempestividade dos embargos que a parte contrária pôs em causa.
Todavia, o tribunal a quo não se pronunciou sobre ele, nem por qualquer forma justificou a sua omissão.
Do depoimento da testemunha Fábio, o mecânico que tinha intermediado a venda, ficámos a saber que, a dada altura, a compradora, ora embargante, estranhando não receber o documento do automóvel após tanto tempo depois de ter requerido o registo, comentou esse facto consigo (mecânico). Este disse-lhe que não havia razão para demorar tanto e que fosse ver o que se passava. Foi assim que a embargante pediu a certidão do registo e se inteirou da penhora, em 17 de fevereiro, 30 dias antes de ter deduzido os embargos. Tomando conhecimento da penhora, a embargante interpelou a vendedora, Sara, com surpresa.
Perante os depoimentos de Sara e de Fábio, pelos seus conteúdos e pelos modos como foram transmitidos, não temos dúvidas de que a embargante apenas em 17 de fevereiro teve conhecimento de que sobre o veículo impendia uma penhora.
Tal facto, oportunamente alegado e, a final, provado, é de suma importância para a decisão da causa e, por isso, se consigna (supra, sob o n.º 5).
B.– Da caducidade.
Se a penhora ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê‐lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art. 342, n.º 1, do CPC).
Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante, e são deduzidos, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas (art. 344 do CPC).
Como decorre do supra exposto, os embargos foram deduzidos no 30.º dia após o conhecimento do ato lesivo do direito da embargante, pelo que são tempestivos.
Perante a prova deste facto torna-se irrelevante a discussão sobre quem recai o ónus de provar o dito: se sobre o embargante, como facto que lhe permite embargar (Ac. TRL de 22/04/2008, proc. 1156/2008-7), se sobre o embargado, como exceção de caducidade e, por isso, facto extintivo do direito de embargar (Ac. TRL de 26/11/2009, proc. 11372-F/1993.L1-8).
C.– Do mérito dos embargos.
A penhora dos autos atingiu o veículo propriedade da embargante, por si adquirido em 28 de novembro, data anterior à da penhora (3 de dezembro), à titular registada.
Nos termos do disposto no art. 408, n.º 1, do CC, a transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, ressalvadas as exceções que a lei preveja. No que à compra e venda respeita, o art. 879 do CC diz-nos que ela tem por efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, além das obrigações de a entregar (para o vendedor) e de pagar o preço (para o comprador).
Por seu turno, a validade das declarações negociais não depende da observância de especial forma, uma vez mais sem prejuízo de exigência da lei em contrário (art. 219 do CC) que, para a transmissão de viaturas automóveis, não existe.
O contrato de compra e venda de veículo automóvel é portanto consensual, não carece de forma especial nem de entrega, operando-se a transferência do direito de propriedade por mero efeito do contrato, eventualmente constituído por estipulações orais.
No caso dos autos, como vimos, a embargante comprou em 28 de novembro, data em que foi para si transmitido, por mero efeito do contrato de compra e venda, o direito de propriedade sobre o veículo. Logo, a penhora efetuada dias depois, em 3 de dezembro, em execução contra a vendedora, ofende o direito de propriedade da embargante, impondo-se o seu levantamento.
A esta situação não é alheia a questão da oponibilidade a terceiros de factos sujeitos a registo. Como referimos acima, no que respeita ao período de 28 de novembro a 3 de dezembro de 2015, resultou ilidida a presunção do art. 7.º do CRPredial (aplicável aos veículos automóveis por via do disposto no art. 29 do DL 54/75, de 12 de fevereiro), segundo a qual o registo definitivo faz presumir a pertença do direito ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define. Apurou-se que a viatura era, nesse período, propriedade da embargante.
Esta, porém, apenas em 4 de dezembro registou a sua propriedade. Nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 1, do CRPredial (aplicável subsidiariamente ao registo automóvel, como já referido), os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. O direito de propriedade sobre veículos a motor é facto sujeito a registo, por via do disposto no art. 5.º do DL 54/75, de 12 de fevereiro). Perante estas normas, poderia questionar-se se a propriedade não registada da embargante é oponível à exequente embargada, que registou a sua penhora quando o bem ainda estava registado a favor da executada.
A resposta a esta questão passa pela definição de «terceiro» para efeitos do citado art. 5.º do CRPredial. O n.º 4 do mesmo artigo, introduzido pelo DL 533/99, de 11 de dezembro, define terceiros, para efeitos de registo, como os que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Esta definição abraçou a doutrina do Acórdão Unificador de Jurisprudência n.º 3/99, publicado no DR, I S-A, de 10/07/1999, colocando termo a velha contenda.
A situação dos autos é análoga à que esteve na base do AUJ 3/99, ali resumida da seguinte forma: «Os recorrentes compraram uma fração autónoma e não a registaram; O recorrido, credor do vendedor da fração, obteve a penhora desta e registou-a; A referida compra só depois foi registada.». Esse AUJ dá nota das várias posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria, incluindo a noção ampla contemplada no Acórdão do STJ com força obrigatória geral n.º 15/97, de 20 de maio (DR I S-A de 04/07/1997), acabando por dela se apartar e por formular o seguinte acórdão unificador de jurisprudência: «Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.». A tomada de posição pela noção restrita de terceiro para efeitos de registo, provinda dos ensinamentos de Manuel de Andrade, está sobejamente justificada no AUJ (onde se encontram narrados os aspetos históricos e jurídicos do problema) e foi, como referimos, adotada pelo legislador em dezembro de 1999. Terá sido considerando este pano de fundo que a embargada não argumentou sequer que o direito de propriedade da embargante lhe fosse inoponível quando, em 3 de dezembro de 2015, registou a penhora. Com efeito, considerando a doutrina do AUJ 3/99, logo consagrada no n.º 4 do art. 5.º do CRPredial, embargante e exequente-embargada não são terceiras entre si para efeitos do disposto no art. 5.º daquele Código.