IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 - No dia 16 de Agosto de 2015, pelas 17 horas, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula …11, de marca e modelo: Seat Ibiza, pertencente à empresa C…, Lda., conduzido por J…, circulava pela Rua dos Calços, na localidade e freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, na área de competência deste Tribunal de Ourém, no sentido Alvega-Atouguia, na direção de uma curva existente na via por onde circulava, com visibilidade condicionada pela existência de uma vedação com uma sebe com cerca de 2 metros de altura, a descrever para a sua direita, atento o seu sentido de trânsito.
2 - Nessa ocasião, o veículo …11 circulava a uma velocidade superior a 50 km/hora.
3 - Na mesma data, hora, e via, referidas em 1), no sentido de trânsito oposto ao veículo …11, ou seja, Atouguia-Alvega, circulava um velocípede da marca “DS”, pertencente a N…, e a este pertencente, do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, junto ao eixo da via.
4 - Ainda na mesma data, hora e via, referidas em 1), no sentido de trânsito oposto ao veículo …, ou seja, Atouguia-Alvega, circulava alguns metros mais atrás do velocípede DS, um outro velocípede da marca “Berg”, conduzido por R…, pedalando em pé, transportando atrás sentado no selim o A. T…, e a este pertencente, do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, junto à berma.
5 - No local a faixa de rodagem tem 5,80 metros de largura, tem duas vias de trânsito, uma em cada sentido de marcha, com 2,90 metros de largura, cada uma delas, sem marcas rodoviárias.
6 - O piso da faixa de rodagem é de asfalto e encontra-se em razoável estado de conservação.
7 - Não se encontrava a chover e o piso estava seco.
8 - Após começar a descrever a curva referida em 1), o veículo …11 saiu da hemi-faixa direita, por onde circulava, e invadiu e entrou parcialmente na hemi-faixa da esquerda, contrária à sua, atento o sentido por onde circulava.
9 - Na sequência, o veículo …11 foi embater com a parte da frente do lado esquerdo, no velocípede DS.
10 - O embate referido em 9) ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de circulação do velocípede DS, próximo do nº 147, da Rua dos Calços, junto ao eixo da via.
11 - Na sequência, o veículo …11 despistou-se, guinou para o lado esquerdo, invadiu na sua totalidade a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, tendo ido embater com a parte da frente do lado direito no velocípede Berg.
12 - O embate referido em 11) ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de circulação do velocípede Berg, próximo do nº 147, da Rua dos Calços, junto à berma do lado direito.
13 - Na sequência do embate referido em 11), o A. T… embateu no capô e no vidro do para-brisas do veículo …11, e foi projetado para a valeta do lado direito, atento o sentido de marcha do velocípede Berg.
14 - Após o embate referido em 11), o veículo …11 prosseguiu a sua marcha, não tendo parado, ausentando-se do local do sinistro.
15 - Na ocasião o condutor do veículo …11 tripulava esta viatura distraído em relação aos demais veículos que circulavam pela via por onde seguia.
16 - Na data referida em 1), o proprietário da viatura havia transferido para a R. a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em resultado de acidente de viação da responsabilidade do veículo de matrícula …11, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice n.º 4512697.
17 - Em resultado do embate referido em 11) o velocípede Berg sofreu estragos, que a destruíram por completo, tornando inviável a sua reparação.
18 - Na sequência do embate referido em 11), o telemóvel, de marca Nokia Lumia 630, que o A. T… trazia consigo embateu no chão, ficando com o ecrã “touch” e a tampa da bateria partidos.
19 - A reparação do ecrã e da tampa da bateria do telemóvel referido em 18) tem o custo total de 96,70 euros.
20 - Na sequência do embate referido em 11), o A. T… sofreu traumatismo no membro superior esquerdo e nos membros inferiores.
21 - Após o sinistro, o A. T… foi transportado de ambulância para o Serviço de Urgência do Hospital Pediátrico do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.
22 - No hospital referido em 21) foi diagnosticado ao A. T… uma fatura exposta da diáfise femoral à esquerda, grau II, sem compromisso neuro-vascular.
23 - Na sequência do embate referido em 11), o A. T… sofreu ferimentos no couro cabeludo, na perna direita e no braço esquerdo.
24 - No serviço de urgência do hospital referido em 21) procederam à desinfeção do couro cabeludo e aplicaram cola na ferida que o A. T… tinha.
25 - No mesmo serviço de urgência procederam à suturação com pontos reabsorvíveis da ferida inciso-contusa que o A. T… tinha na face anterior da perna direita.
26 - Ainda no mesmo serviço de urgência procederam à lavagem e desbridamento da ferida da face dorsal do antebraço esquerdo.
27 - No dia 17-8-2015, o A. T… foi submetido a uma intervenção cirúrgica no bloco operatório do hospital referido em 21) para desbridamento cirúrgico e encavilhamento do fémur esquerdo com cavilha pedinal, bloqueio estático proximal com parafuso de 4,5 x 50 mm e distal com parafuso 4,5 x 30 mm.
28 - No dia 19-8-2015 foi efetuada uma transfusão de sangue ao A. T….
29 - No dia 20-8-2015, o A. T… iniciou levantamento e primeiro treino de marcha.
30 - O A. T… permaneceu internado no hospital referido em 21) até ao dia 23-8-2015.
31 - Durante o período de internamento, foi ministrada ao A. T… medicação variada, incluindo antibiótico endovenoso.
32 - Após a saída do hospital referido em 21), o A. T… continuou a fazer pensos no antebraço esquerdo da extensão da Atouguia do Centro de Saúde de Ourém, e a tomar anti-inflamatório e antibiótico no domicílio.
33 - Depois da saída do hospital referido em 21), o A. T… podia andar e tocar com o pé esquerdo no chão, sem que pudesse apoiar esse pé no chão.
34 - O A. T… permaneceu em repouso absoluto no seu domicílio até ao início do ano letivo de 2015/2016, em meados de Setembro de 2015.
35 - Foram adquiridas duas canadianas, pelo preço de 18 euros, que o A. T… utilizou para se deslocar até ao dia 10-11-2015.
36 - O A. T… foi observado em três consultas externas de ortopedia geral e de ortopedia infantil, sendo acompanhado na altura por ambos os progenitores, os AA. P… e G….
37 - Por indicação médica, o A. T… deixou de realizar todas as atividades físicas e desportivas.
38 - Em 4-3-2016, o A. T… foi sujeito a nova intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido retirada a cavilha pedinal do fémur esquerdo.
39 - O A. T… teve alta hospitalar no da 5-3-2016, tendo o médico lhe prescrito que deambulasse com o apoio de canadianas e carga parcial do membro inferior esquerdo conforme tolerância.
40 - O A. T… utilizou novamente as canadianas para se deslocar até ao dia 19-4-2016.
41 - No dia 19-4-2016, o A. T… foi sujeito a consulta médica, apresentando nessa altura marcha sem claudicação, mobilidade simétricas das ancas e joelhos sem dor, sem dismetria relevante, discreta atrofia muscular do membro inferior esquerdo.
42 - Na data referida em 41), foi concedida alta clínica ao A. T…, com a indicação de que apenas poderia retomar as atividades desportivas em Maio de 2016.
43 - O A. T… ficou com as seguintes sequelas resultantes das lesões provocadas pelo embate referido supra: a) Na cabeça: cicatriz hipocrómica na região frontal esquerda, recoberta por cabelos, medindo 2 cm de comprimento por 0,5 cm de largura; b) membro superior esquerdo: várias cicatrizes hipocrómicas na face posterior do antebraço, a maior localizada no terço distal, medindo 4 cm de comprimento por 1 cm de largura, e a menor medindo 2 cm de comprimento por 1 cm de largura; c) no membro inferior direito: vestígio cicatricial hipocrómico no terço distal da face anterior da perna, medindo 4 cm de comprimento; d) membro inferior esquerdo: duas cicatrizes hipocrómicas de características cirúrgicas, longitudinais, no terço proximal da face lateral da coxa, a maior medindo 7 cm de comprimento e a menor medindo 2 cm de comprimento; cicatriz hipocrómica no terço médio da face anterior da coxa, medindo 4 cm de comprimento; vestígio cicatricial hipocrómico no terço distal da face lateral da coxa, medindo 2 cm de comprimento; ausência de amiotrofia da coxa e perna, e de dismetria clínica do membro, comparativamente ao contra lateral, mobilidades da anca, joelho e tornozelo/pé indolores, conservadas e simétricas.
44 - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. T… ocorreu em 19-4-2016, data em que recebeu alta clínica.
45 - O A. T… esteve em situação de défice funcionário temporário total pelo período de 45 dias, e em défice funcional temporário parcial pelo período de 203 dias.
46 - O A. T… teve uma repercussão temporária nas atividades escolares parcial devido às lesões que sofreu na sequência do sinistro referido supra pelo período de 248 dias.
47 - O A. T… passou a sofrer um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, referente à afetação definitiva da integridade física ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, independentemente das atividades profissionais, fixado em 2 pontos.
47-a) Em 2017, o autor T… tinha uma dismetria de um centímetro nos membros inferiores.
47-b) A fratura do fémur não envolveu a placa de crescimento nem as superfícies articulares do membro, pelo que não é expectável que condicione o crescimento do examinando de forma apreciável.
47-c) Tratando-se de um caso de lesão ortopédica em criança, é indicada a reavaliação do autor aos 18 a 20 anos[1].
48 - As sequelas sofridas pelo A. T… são compatíveis com o exercício das atividades escolares habituais, mas implicam esforços suplementares.
49 - O A. T… sofreu um quantum doloris fixado no grau 5, numa escala de 7.
50 - O A. T… passou a sofrer de um dano estético permanente fixado no grau 2, numa escala de 7.
51 - O A. T… não ficou com sequelas que implicassem dano permanente nas atividades desportivas e de lazer.
52 - Na data referida em 1), o A. T… tinha 12 anos de idade, e era estudante.
53 - Após o embate referido em 11), o A. T… sofreu fortes dores no corpo e na cabeça, uma enorme angústia e aflição.
54 - Nos meses seguintes ao sinistro referido supra, a A. P… auxiliou o A. T… a tomar banho, vestir-se e dava-lhe água e comida quando ele necessitava.
55 - O A. T… não realizou aulas de educação física até Maio de 2016.
56 - Durante o período temporal em que esteve com limitações físicas, o A. T… sentiu-se frustrado e diminuído.
57 - O A. T… ficou desgostoso pelo facto da sua bicicleta ter ficado destruída na sequência do sinistro referido supra.
58 - Os medicamentos que o A. T… teve de tomar para tratamento às suas lesões tiveram o custo total de 8,97 euros.
59 - Entre os dias 21-9-2015 e 10-11-2015, e entre os dias 7-3-2016 e 18-4-2016, a A. P… levou e trouxe o A. T…, em veículo próprio, da sua residência, sita em Casal Novo, Atouguia, até ao estabelecimento escolar que ele frequentava, designadamente o Colégio de São Miguel, sito em Fátima, sendo que esses dois locais distam 8,6 quilómetros um do outro.
60 - Os AA. P… e G… sofreram enorme angústia e profunda ansiedade e nervosismo logo que tomaram conhecimento do sinistro, por desconhecerem o estado de saúde do A. T….
61 - Os AA. P… e G… mantiveram-se preocupados com o estado de saúde do A. T… e da sua recuperação física até ele receber alta médica.
62 - Durante o período 16-8-2015 a 23-8-2015, a A. P… permaneceu diária e consecutivamente no Hospital Pediátrico de Coimbra, aí fazendo as suas refeições, chegando a dormir numa cadeira, para poder acompanhar o A. T….
E considerou não provados os seguintes factos:
A - O A. T… tinha adquirido o velocípede Berg dois dias antes da data referida em 1), pelo preço de 377 euros.
B - A fratura do fémur esquerdo irá condicionar o crescimento ósseo desse osso da perna do A. T….
C - Em 2017, o A. T… tinha uma dismetria de um centímetro nos membros inferiores.
D - A dismetria referida em C) irá acentuar-se no decurso do tempo enquanto o A. T… estiver em crescimento[2].
E - Na data referida em 1), o A. T… era uma criança forte, saudável, alegre e bem-disposta, sociável com adultos e crianças, passava grande parte do tempo em brincadeiras no exterior com amigos e em atividades ao ar livre.
F - Na altura da realização das duas intervenções cirúrgicas foi evidente o estado de nervosismo, ansiedade e doloroso do A. T….
G - Nas semanas seguintes às intervenções cirúrgicas, o A. T… sentiu profundas e contínuas dores ao nível da perna esquerda e mal-estar físico devido aos ferimentos que sofreu na cabeça e nos membros, que o impediam de se movimentar, dormir e descansar adequadamente.
H - A realização da higiene pessoal causava dores e mal-estar físico ao A. T….
I - No ano letivo de 2015/2016, o rendimento escolar do A. T… foi prejudicado pelo facto de ter de faltar às aulas para comparecer em consultas médicas nos dias 8 e 29 de Setembro e 20 de Novembro de 2015 e 19 de Abril de 2016, e para ser submetido a intervenção cirúrgica no dia 4 de Março de 2016.
J - As atividades de jogar futebol, basquetebol e corridas, com os colegas de estudo e amigos que o A. T… realizava antes do sinistro, foram suspensas.
K - Após o sinistro, o A. T… ficou mais introvertido e menos sociável, começando a passar longos períodos dentro de casa, isolando-se dos colegas e amigos e receando brincar com os mesmos na rua.
L - Durante o período de internamento do A. T… no Hospital Pediátrico de Coimbra, ou seja, de 16-8-2015 a 23-8-2015, o A. G… deslocou-se do seu domicílio àquele hospital, para dar apoio ao seu filho, regressando depois a casa.
M - Nas deslocações referidas em L), o A. G… despendeu a quantia de 132 euros na aquisição de combustíveis, e a quantia de 87,60 euros no pagamento de taxas de portagem.
N - Os AA. P… e G… mantiveram-se num estado de enorme angústia e profunda ansiedade e nervosismo, de forma ininterrupta, até ao dia 17-8-2015, devido à intervenção cirúrgica a que o A. T… foi sujeito nesse dia, e ainda nos meses subsequentes, por se sentirem impotentes para colmatar as dores que o A. T… padecia, devido aos ferimentos que sofreu.
O - Os AA. P… e G… tinham um enorme receio que a fatura da perna pudesse deixar sequelas ao A. T…, que se projetassem para o seu futuro, como por exemplo coxear, dismetria dos membros inferiores, ou atrofia muscular.
P - O A. G… sofreu desgaste e cansaço psicológico devido às deslocações diárias ao hospital durante o internamento do A. T… e para as consultas de ortopedia.
Q - A A. P… cancelou as suas férias pessoais, que iriam começar no dia 17-8-2015, para acompanhar o A. T… durante o período do seu internamento.
R - Para realizar o acompanhamento do A. T…, a A. P… chegou muitas vezes atrasada ao seu local de trabalho, e faltou nos dias em que foi necessário levar o seu filho às consultas e tratamentos.
S - A situação em causa provocou um enorme desgaste físico e psicológico à A. P…, com muito cansaço, nervosismo, ansiedade, aflição e desgosto.
T - Na ocasião referida em 1), o velocípede Berg referido em 4) circulava junto ao meio da faixa de rodagem, em paralelo com o velocípede DS referido em 3).
Da reapreciação da prova gravada em resultado da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto: prova documental, prova pericial declarações de parte e depoimentos testemunhais registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes/autores cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados e referiram a decisão que no seu entender deveria sobre ele ter sido proferida, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto[3].
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Infere-se das conclusões dos recorrentes que estes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto relativa às alíneas B), C) e D) dos factos não provados.
E têm razão. Senão vejamos.
Como referem os recorrentes, tendo o Tribunal a quo entendido, e bem, que a prova pericial consistente em exame médico-legal, efetuada por médico que trabalha para um Instituto do Estado mobilizando conhecimentos técnicos, que escapam ao conhecimento do julgador, goza de um elevado grau de credibilidade e de garantia quanto à sua veracidade, não podia deixar de considerar provada a matéria de facto constante das mencionadas alíneas, até porque, acrescentamos nós, não foi produzida qualquer outra prova que permitisse inferir aquele juízo técnico-científico.
Com efeito, consta do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, elaborado em 05.01.2017, que o membro inferior esquerdo do autor T… apresentava, além do mais «dismetria de um centímetro em medição efetuada desde as espinhas ilíacas antero-superiores», pelo que não há qualquer dúvida que foi feita prova do facto constante da dita alínea C), isto é, que «[e]m 2017, o A. T… tinha uma dismetria de um centímetro nos membros inferiores.».
No que concerne à factualidade constante das alíneas B) e D) dos factos não provados, há que ter em consideração o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, elaborado em 10.08.2019, assim como os esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em 24.10.2019, dos quais consta que «o examinando sofreu uma fratura da diáfise femoral esquerda (tratada cirurgicamente), isto é, a fratura não envolveu a placa de crescimento nem as superfícies articulares do membro, pelo que não é expectável que condicione o crescimento do examinando de forma apreciável»[4], e que «tratando-se de um caso de lesão ortopédica em criança, está preconizada a reavaliação aos 18 a 20 anos»[5].
Daqui pode extrair-se que a identificada fratura irá condicionar o crescimento do autor T…, ainda que não seja expetável que esse condicionamento seja muito apreciável, e que só com o final do crescimento, por volta dos 18 a 20 anos de idade, seja possível conhecer todos os efeitos e sequelas que a lesão ortopédica trouxe ao autor, não obstante este ter tido alta clínica em 19.04.2016, por já não se encontrar doente.
Assim, devem ser eliminadas dos factos não provados as alíneas B), C) e D) e aditados ao elenco dos factos provados os seguintes pontos:
47-a) Em 2017, o autor T… tinha uma dismetria de um centímetro nos membros inferiores.
47-b) A fratura do fémur não envolveu a placa de crescimento nem as superfícies articulares do membro, pelo que não é expectável que condicione o crescimento do examinando de forma apreciável.
47-c) Tratando-se de um caso de lesão ortopédica em criança, é indicada a reavaliação do autor aos 18 a 20 anos.
A ré/recorrente impugnou também a decisão relativa à matéria de facto, cumprindo os ónus de impugnação respetivos, tendo inclusivamente indicado com exatidão as passagens da gravação nas quais funda o recurso, transcrevendo até excertos do que disseram as testemunhas que convocou a propósito, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Tribunal a quo, espelhada na fundamentação da decisão de facto vertida na decisão recorrida.
Infere-se das conclusões da recorrente que esta está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 2, 3, 4, 8, 10, 11, 12 e 15 dos factos provados, referente à dinâmica do acidente.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto aos mencionados pontos nos seguintes termos[6]:
«(…), para efeito de prova dos factos referidos nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), e 7), o Tribunal levou em consideração o auto de notícia junto de fls. 184 e 185, a participação do acidente de viação que se encontra junta aos autos de fls. 186 a 191, e ainda o relatório da investigação realizada pela GNR, que se encontra junto de fls. 192 e 193. Designadamente consta nestes documentos quais os veículos intervenientes no acidente de viação, designadamente as suas características, os respectivos condutores e os respectivos proprietários. Consta ainda a data, hora e local onde ocorreu o acidente de viação. Para além disso, foi possível verificar as características do local onde ocorreu o acidente, e o sentido por onde circulavam o veículo segurado pela R., e os velocípedes, na altura em que ocorreu o acidente de viação. Consta ainda desses documentos que a estrada onde ocorreu o acidente tem dois sentidos opostos de trânsito e ainda a largura da faixa de rodagem. Também consta da participação o estado do tempo quando ocorreu o acidente. A testemunha António Silva, que foi o militar da G.N.R. que acorreu ao local e que elaborou relatório, confirmou o teor do mesmo. Designadamente, veio confirmar que os elementos que constam da participação e do relatório estão totalmente correctos não tendo cometido qualquer erro quanto às mesmas. Além disso, constam ainda da participação as medidas da estrada, o estado do pavimento, e ainda as condições climatéricas.
Por outro lado, para a prova dos factos referidos nos pontos 1), 2), 3), 4), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), levou-se em consideração o depoimento da testemunha A…, que seguia numa outra bicicleta à frente dos velocípedes que foram envolvidos no acidente de viação em causa nos autos, e ainda das testemunhas A… e J…, que se encontravam no interior de um veiculo, à entrada de um entroncamento a poucos metros do local onde ocorreu o acidente. Na verdade, todas elas demonstraram ter conhecimento directo dos factos e realizaram um depoimento lógico e credível, que resultou assim convincente para o Tribunal. Na verdade, vieram tais testemunhas confirmar as características dos veículos intervenientes no acidente de viação. Referiram ainda que o veículo automóvel circulava a uma velocidade superior a 50 km/hora quando começou a descrever uma curva existente no local, que tem pouca visibilidade, na medida em que se encontra tapada por uma vedação. Que no sentido oposto seguia o velocípede conduzido pelo N…, que circulava junto ao eixo da via. Alguns metros mais atrás seguia o velocípede do A. T…, onde este era passageiro e que era conduzido pelo R…. Que o velocípede do A. T… seguia na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de trânsito, junto à berma desse lado. Que, ao descrever a curva, o veículo automóvel invadiu parcialmente a hemi-faixa esquerda de rodagem e foi embater na bicicleta do N…. Que, devido a esse embate e ao excesso de velocidade, o condutor do veículo automóvel perdeu o controlo do mesmo. Na sequência o veículo automóvel entrou em despiste invadiu por completo a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento seu sentido de trânsito e foi embater no velocípede do A. T…. Na sequência desse embate, o A. T… embateu no capô e no para-brisas do veículo automóvel, e foi projectado para a valeta do lado direito. Que após os embates o veículo automóvel prosseguiu a sua marcha, não tendo parado, e ausentando-se do local do sinistro.»
Depois de ouvirmos integralmente todos os depoimentos prestados em julgamento, e não apenas os excertos transcritos pela recorrente no corpo alegatório, afigura-se-nos inteiramente correta a apreciação da prova efetuada pelo Sr. Juiz a quo, a qual denota ter sido feita uma análise crítica, conjugada e concatenada dos depoimentos das testemunhas inquiridas, com o auto de notícia, a participação de acidente de viação, o relatório de investigação realizado pela GNR, e o recurso às regras da experiência comum.
Vejamos, pois, cada um dos factos impugnados.
No ponto 2 deu-se como provado que no momento que antecedeu o acidente, o veículo automóvel DG circulava a uma velocidade superior a 50 km/hora.
Entende a recorrente que devia ser dado como provado que «[n]essa ocasião, o veículo …11 circulava a uma velocidade não concretamente apurada».
Mas não tem razão, sendo bem elucidativos os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre tal matéria.
Assim, a testemunha A…, que se encontravam no interior de um veículo à entrada de um entroncamento, a poucos metros do local onde ocorreu o acidente, afirmou que o carro vinha rápido, possivelmente a mais de 50Km/hora.
A testemunha A…, que seguia numa outra bicicleta à frente dos velocípedes que foram intervenientes no acidente de viação em causa nos autos, referiu que a velocidade do carro era alta, mais de 50 Km/h, pois quando o DG passou por si, já fora de mão, percecionou que o mesmo circulava a grande velocidade, e por isso gritou “carro”.
Por sua vez, a testemunha A…, militar da GNR, que confirmou o teor do relatório por si elaborado e junto aos autos, explicou que o condutor do veículo ia a abrir a curva e que caso circulasse a uma velocidade de 50 km/h, teria conseguido travar ou desviar-se para a direita, se tivesse optado por estas manobras.
Mantém-se, assim, intocado o ponto 2 dos factos provados.
Analisaremos de seguida, em conjunto, os pontos 3, 4, 8, 10, 11 e 12, dada a sua ligação entre si.
No ponto 3 foi dado como provado que «[n]a mesma data, hora, e via, referidas em 1), no sentido de trânsito oposto ao veículo …11, ou seja, Atouguia-Alvega, circulava um velocípede da marca “DS”, pertencente a N…, e a este pertencente, do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, junto ao eixo da via».
Defende a recorrente que deve ser retirado do ponto 3 que o velocípede de marca DS circulava do lado direito da faixa de rodagem.
Por sua vez, no ponto 4 deu-se como provado que «no sentido de trânsito oposto ao veículo …11, ou seja, Atouguia-Alvega, circulava alguns metros mais atrás do velocípede DS, um outro velocípede da marca “Berg”, conduzido por R…, pedalando em pé, transportando atrás sentado no selim o A. T…, e a este pertencente, do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, junto à berma».
Segundo a recorrente devia dar-se como provado que o velocípede no qual seguia o autor Tomás circulava no “meio da via” e não junto à berma.
No ponto 8 foi dado como provado que «[a]pós começar a descrever a curva referida em 1), o veículo …11 saiu da hemi-faixa direita, por onde circulava, e invadiu e entrou parcialmente na hemi-faixa da esquerda, contrária à sua, atento o sentido por onde circulava».
Segundo a recorrente devia ser dado como provado que após descrever a aludida curva, «o veículo …11 colidiu com o velocípede DS no eixo da via, despistou-se e invadiu a hemi-faixa da esquerda, contrária à sua, atento o sentido por onde circulava, embatendo no velocípede BERG onde o A. T… se fazia transportar».
No ponto 10 está dado como provado que «[o] embate referido em 9, isto é, o embate do veículo DG, com a parte da frente do lado esquerdo, no velocípede DS, «ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de circulação do velocípede DS, próximo do nº 147, da Rua dos Calços, junto ao eixo da via».
Entende a recorrente que devia dar-se como provado, que o embate no velocípede DS ocorreu no eixo da faixa de rodagem e não na hemi-faixa direita de rodagem.
No ponto 11 está dado como assente que nessa sequência, o veículo DG «despistou-se, guinou para o lado esquerdo, invadiu na sua totalidade a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, tendo ido embater com a parte da frente do lado direito no velocípede Berg».
Segundo a recorrente devia acrescentar-se que o veículo DG, antes de ter ido embater no velocípede onde seguia o autor, “guinou para o lado direito”.
E no ponto 12 deu-se como provado que o referido embate «ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de circulação do velocípede Berg, próximo do nº 147, da Rua dos Calços, junto à berma do lado direito».
Sustenta a recorrente que o embate não se deu junto à berma do lado direito, mas “no meio”.
Ora, em nenhum destes pontos da matéria de facto impugnados assiste razão à recorrente, sendo inequívocos a este respeito os depoimentos das já referidas testemunhas A…, Na…, Ant…, bem como o depoimento da testemunha J…, que se encontrava no interior do mesmo veículo onde estava a testemunha A…, e é isso que também resulta das declarações de parte do autor T….
A testemunha A… afirmou que a bicicleta da frente (DS) ia mais a meio da estrada e a de trás – onde seguia o autor T… - mais para o lado direito a um ou dois metros de distância, e que o veículo automóvel vinha meio fora de mão, mais do lado esquerdo do que do lado direito, tendo embatido na primeira bicicleta (DS) e foi mais para o lado esquerdo, embatendo na segunda bicicleta e quase vai bater no veículo onde seguia a testemunha.
A testemunha Na… disse que o velocípede onde seguia o autor T… ia na borda junto à berma e o do N… estava na “nossa faixa mais para o meio” e que quando o veículo passou pela testemunha já vinha fora de mão e não travou.
A testemunha J… referiu que o veículo DG circulava fora de mão, a invadir a faixa contrária, onde circulavam as bicicletas, sendo a distância entre elas de dois ou três metros.
A testemunha Ant… explicou que as marcas existentes no alcatrão são provocadas pela queda do segundo velocípede, sendo visível nas fotografias do relatório que tais marcas estão próximas da berma da estrada e não no meio, como pretende a recorrente.
Por sua vez, em declarações de parte o autor T… afirmou que a bicicleta onde seguia ia do lado direito da estrada junto à berma e a bicicleta de N… seguia à frente próxima do meio da estrada, sendo que o veículo DG que vinha em sentido oposto “assim saído para fora” a entrar na faixa onde circulavam as bicicletas.
Como bem aduzem os autores nas contra-alegações, «uma coisa é a convicção objetiva do julgador e, outra manifestamente diferente, é a vontade subjetiva da recorrida, no sentido de alcançar a sua própria verdade, invocando para o efeito fragmentos dispersos de parte da prova testemunhal produzida nos autos».
Com efeito, para que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, não basta invocar algumas afirmações feitas pelas testemunhas no sentido das alterações pretendidas. Os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência.
Nenhuma alteração há, pois, que fazer aos pontos 3, 4, 8, 10, 11 e 12 do elenco dos factos provados.
Vejamos, por último, o ponto 15 no qual se deu como provado que no momento do embate, «o condutor do veículo …11 tripulava esta viatura distraído em relação aos demais veículos que circulavam pela via por onde seguia».
Não resulta do corpo das alegações nem das conclusões qual a decisão, que no entender da recorrente, deve ser proferida sobre esta concreta questão de facto, deixando assim a recorrente incumprido o ónus a que estava obrigada, previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, pelo que bem poderia ser rejeitado o recurso nesta parte.
Seja como for, independentemente da relevância ou não que tal facto tem para a decisão do recurso (e da causa), resulta implícito da alegação da recorrente que tal facto devia ser considerado não provado. Mas não tem razão a recorrente.
A este respeito louvamo-nos nas seguintes considerações expendidas na sentença recorrida:
«(…), o Tribunal deu como provado que o condutor do veículo segurado pela R. seguia distraído e sem atenção aos demais veículos que circulavam na via por onde seguia, conforme consta do ponto 15), recorrendo para o efeito às regras da experiência comum para dar tal facto como provado. Na verdade, só assim se explica que tendo em conta que estava a começar a descrever uma curva apertada e sem visibilidade e com a possibilidade de surgir de repente um veículo a circular no sentido oposto ao seu, cuja presença não poderia conferir, tivesse invadido a hemi-faixa contrária na altura que entrou nessa curva. Se o condutor do veículo segurado pela R. estivesse atento à condução e aos demais veículos que circulavam na mesma estrada, não teria invadido a hemi-faixa contrária, atento o seu sentido de trânsito ao iniciar a passagem por uma curva sem visibilidade, na medida em que sabia que tal manobra seria destituída de segurança e poderia provocar um perigo para os outros utentes da via pública. Era, assim, totalmente previsível para o condutor do veículo seguro pela R. que se invadisse a hemi-faixa contrária ao seu sentido de trânsito e se estivesse algum veículo a circular nesse sentido oposto ao seu, como acontecia com os dois velocípedes referidos supra, poderia provocar um embate entre as viaturas, como efectivamente ocorreu.»
No presente caso o recurso à presunção judicial mostra-se plenamente justificado.
Nos termos do artigo 349º do CC, presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, esclarecendo o artigo 351º do mesmo Código que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Trata-se de uma prova de primeira aparência, em que o julgador faz apelo às regras de experiência comum - o id quoad plerumque accidit - para, a partir de um facto conhecido, inferir um facto desconhecido.
Nas palavras de Vaz Serra[7], «[e]stas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência, conclui que aquele denuncia a existência de um outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um acto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência».
Ora, foi exatamente isto que o Sr. Juiz a quo fez, como se colhe do excerto da sentença acima transcrito, pelo que nenhuma censura merece o recurso à presunção para dar como assente a matéria do ponto 15 dos factos provados.
Resulta, assim, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Sr. Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto referente aos pontos 2, 3, 4, 8, 10, 11, 12 e 15 do elenco dos factos provados, a qual, por isso, permanece intacta.
Da culpa
Na sentença recorrida considerou-se que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo DG.
Já a recorrente, embora aceite que a manobra do condutor do referido veículo contribuiu para a eclosão do acidente, não aceita que a conduta do mesmo tenha sido a única causadora do acidente, pois entende que também é censurável a conduta do condutor do velocípede onde seguia o autor Tomás e a este pertencente, ao transportar um ocupante no selim da bicicleta, o que constitui contraordenação, nos termos do artigo 91º, nº 2, do Código da Estrada, segundo o qual o velocípede só podia transportar o respetivo condutor, já que o mesmo não reunia as condições previstas nas alíneas a) b) e c) daquele preceito, para circular com duas pessoas.
Entende ainda a recorrente que o facto de seguirem duas crianças no velocípede pertencente ao autor T… e deste não usar capacete, contribuíram para o agravamento dos danos sofridos pelo autor.
Entende assim a recorrente que deverá atender-se ao disposto no artigo 570º do CC, devendo a indemnização ser reduzida em pelo menos 30%.
Entendemos que não lhe assiste razão.
Prescreve o artigo 570º, nº 1, do CC:
«Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade da culpa de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»
Esta norma só teria aplicação no caso concreto se o ato do lesado – o autor T… tivesse sido uma das causas do dano, de acordo com o princípio da causalidade adequada.
Ora, o facto de o velocípede transportar duas crianças em nada contribuiu para a produção do acidente, o qual ocorreu apenas porque o condutor do veículo DG invadiu a totalidade da faixa de rodagem contrária, tendo indo embater naquele velocípede, inexistindo, por conseguinte, qualquer nexo de causalidade entre a infração imputada ao velocípede e a eclosão do acidente, já que não foi o facto de seguirem duas crianças no velocípede que originou o acidente, mas sim o facto do referido condutor circular em excesso de velocidade e desatento ao trânsito, que o fez invadir a faixa de rodagem por onde circulava o dito velocípede.
Assim, apesar de o velocípede circular com duas pessoas, em violação do disposto no artigo 91º, nº 2, do Código da Estrada, segundo o qual «[o]s velocípedes só podem transportar o respetivo condutor», o facto é que o autor T… em nada contribuiu para a eclosão do acidente, como bem se ajuizou na sentença recorrida
Mas será que o facto de seguirem duas crianças no velocípede, contribuiu para o agravamento dos danos que o mesmo sofreu?
Entendemos que não.
Podemos mesmo dizer que o facto de o autor T… seguir no velocípede atrás do respetivo condutor, «funcionou como “escudo de proteção” evitando que o embate tivesse sido diretamente efetuado no corpo do recorrido, com o consequente agravamento das lesões corporais», como bem referem os autores na resposta ao recurso da ré.
Ademais, não encontra arrimo na factualidade provada o alegado no corpo das alegações, isto é: i) que o condutor do velocípede onde se fazia transportar o autor T…, fazia uma condução em completa insegurança, uma vez que conduzia o veículo de pé, reservando o selim para o autor; ii) que ao serem transportadas duas pessoas, a condução do velocípede altera por completo, a bicicleta torna-se mais pesada, difícil de manobrar perdendo agilidade; iii) que a pessoa transportada é impotente e nem pode abandonar o velocípede, já que está “presa” entre os braços daquele que está a praticar a condução.
Parece olvidar a recorrente que a velocidade a que circulava o veículo DG era muito superior aquela que é possível imprimir a qualquer velocípede, o que inviabilizava ou tornava extremamente difícil qualquer manobra de recurso face à aproximação do dito veículo que invadiu por completo a faixa de rodagem em que circulava o velocípede.
Acresce que o autor Tomás circulava atrás do condutor do velocípede, não estando “preso” e, mesmo que assim não fosse, não é expectável nem minimamente exigível que durante a condução o condutor de qualquer velocípede abandone a bicicleta em movimento, “atirando-se” para o chão, como bem observam os autores na resposta ao recurso.
Quanto ao não uso de capacete, tal constitui uma contraordenação por violação do disposto no artigo 82º, nº 3, do Código da Estrada, segundo o qual, «[o]s condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado».
Afigura-se indiscutível que a finalidade primacial da imposição do uso de capacete – tal como do cinto de segurança - é a de preservar a integridade física do respetivo obrigado, sendo a sua falta idónea a causar um agravamento dos inerentes danos provocados, com direta repercussão na redução do correspondente montante indemnizatório, filiada na concorrência de um facto culposo do lesado para o agravamento dos danos.
Portanto, o que releva a esta luz, face ao disposto no nº 1 do citado artigo 570º, é a circunstância de a falta de colocação do capacete ter (ou não) contribuído para o agravamento dos danos causados pelo acidente dos autos.
Só que, no caso concreto, não há sequer que discutir tal matéria, pois não resulta da matéria de facto provada que o autor Tomás circulasse sem capacete.
Sem prejuízo, sempre se dirá que, in casu, o eventual não uso de capacete pelo autor, não constituiria causa de agravamento dos danos por ele sofridos em consequência do embate entre o veículo automóvel e o velocípede, até porque tais danos ocorreram em maior escala noutras zonas do corpo, nomeadamente no membro superior esquerdo e nos membros inferiores (cfr. ponto 11 dos factos provados), sendo nessas zonas que ficaram as maiores sequelas do acidente (cfr. ponto 43 dos factos provados), pelo que não se justificaria in casu reduzir a indemnização devida, nos termos do nº 1 do artigo 570º do CC.
Por último, não encontra o mínimo respaldo na matéria de facto provada o alegado pela recorrente na conclusão 18, pelo que não pode ser assacada qualquer culpa ao condutor do outro velocípede (DS) na eclosão do acidente, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrente.
Dos danos não patrimoniais/dano biológico do autor T…
No caso vertente é pacífico que, pela sua gravidade, os danos sofridos pelo autor Tomás em consequência do acidente dos autos merecem ser indemnizados. Está apenas em causa o montante de € 10.000,00 fixado na sentença a título de danos não patrimoniais, que segundo os recorrentes/autores deve ser fixado em € 25.000,00, valor que os mesmos consideram «realista e perfeitamente ajustado ao ressarcimento de todos os prejuízos que o acidente de viação causou ao menor T…, incluindo o dano biológico e demais danos de natureza não patrimonial».
A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no artigo 496º, nº 1, do CC que estabelece que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Dispõe o artigo 496º, nº 4, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º». Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, «o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida»[8].
Como tem sido entendido de forma uniforme, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[9].
A indemnização por danos não patrimoniais é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objetivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exata medida, irreparáveis) é uma reparação indireta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no artigo 494º.[10]
Este recurso à equidade não afasta, porém, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso»[11].
Ora, no caso em análise, com particular relevo para a decisão desta questão, há que ter em consideração, nomeadamente, que o autor T… sofreu traumatismos no membro superior direito e membros inferiores, ferimentos no couro cabeludo, nas pernas e braço esquerdo e teve uma fratura exposta da diáfise femoral à esquerda, grau II; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma transfusão de sangue e internamento hospitalar; esteve cerca de um mês em repouso absoluto e teve necessidade de se deslocar com o auxílio de canadianas; foi acompanhado em consultas externas e deixou de realizar todas as atividades físicas e desportivas; ficou com as sequelas resultantes das lesões, descritas no ponto 43 dos factos provados, que sendo embora compatíveis com as atividades escolares habituais, implicam esforços suplementares; teve alta clínica, cerca de 9 meses depois do acidente, padecendo de um défice funcionário total por 45 dias e parcial, por 203 dias, com repercussão nas atividades escolares; passou a sofrer de um défice funcional permanente de 2 pontos; sofreu um quantum doloris no grau 5 e um dano estético permanente no grau 2, ambos numa escala de 7; sofreu fortes dores no corpo e na cabeça, uma enorme angústia e aflição e sentiu-se diminuído e frustrado durante o longo tempo (9 meses) em que esteve com limitações; nos meses seguintes ao acidente, necessitou de ser auxiliado para tomar banho, a vestir-se, comer e beber.
Neste contexto, afigura-se escasso o montante de € 10.000,00 fixado na sentença a título de danos não patrimoniais, tendo-se como mais equitativo o valor de € 18.000,00.
A este montante deve ainda acrescer uma indemnização a título de dano biológico, como reclamado pelos recorrentes, pois a lesão corporal sofrida pelo autor, bem evidenciada na matéria de facto dada como provada, constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária[12].
Escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2019[13]:
«É largamente maioritária a jurisprudência no sentido de não conferir autonomia ao dano biológico, enquanto tercium genus, com natureza bem específica, que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (com repercussões na actividade laboral) nem num simples dano não patrimonial. A realidade normativa de que emergiu, na doutrina e na jurisprudência italianas, essa modalidade autónoma de dano, não encontra paralelo no ordenamento jurídico português. Essa a razão pela qual todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial.
Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é susceptível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial.
Serão do primeiro tipo, quando a incapacidade, total ou parcial, se repercuta negativamente no exercício da actividade profissional habitual do lesado, e, consequentemente, nos rendimentos que dela poderia auferir; serão ainda desse primeiro tipo quando, embora sem repercussão directa e imediata na actividade profissional e na obtenção do ganho dela resultante, implique um maior esforço no exercício dessa mesma actividade ou limite significativamente as possibilidades de o lesado optar por outras vias profissionais ao longo da sua vida activa.»
Ora, o dano-consequência tratado nos autos não se insere em nenhuma daquelas vertentes do dano patrimonial, porquanto o autor, que à data do acidente tinha12 anos de idade, não tinha (e continua a não ter) qualquer atividade profissional, o que não impede, porém, que ocorra uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram esse défice genérico permanente[14].
Importa, assim, neste contexto, considerar que as limitações de que o autor ficou a padecer, em consequência do acidente, correspondem a um défice funcional de 2 pontos, a partir de 19.04.2016, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, independentemente das atividades profissionais.
De considerar ainda que, naquela data, o autor tinha 12 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 55 anos, visto a esperança média de vida da população portuguesa, fixada, por referência ao ano de 2012, e tendo em conta os dados constantes de www.pordata.pt e atualizados em 28.05.2020, ser para os homens de 76,9 anos.
Daí que tudo ponderado, sem esquecer o tempo decorrido entre a data da alta médica (19.04.2016) e a data da sentença (18.09.2020), tem-se como razoável valorar o referido dano biológico, na respetiva vertente não patrimonial, no montante de € 7.000,00 (sete mil euros), tido por atualizado à data da sentença, o qual se mostra consentâneo com os padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos que podem apresentar alguma similitude com o dos autos[15].
Procede, nesta parte, o recurso dos autores.
Dos danos futuros
A este respeito importa considerar a alteração da matéria de facto acima efetuada na sequência da impugnação dos autores, tendo passado a constituir matéria de facto assente que:
- -Em 2017, o autor T… tinha uma dismetria de um centímetro nos membros inferiores.
- -A fratura do fémur não envolveu a placa de crescimento nem as superfícies articulares do membro, pelo que não é expectável que condicione o crescimento do examinando de forma apreciável.
- -Tratando-se de um caso de lesão ortopédica em criança, é indicada a reavaliação do autor aos 18 a 20 anos
Assim, nos termos do artigo 564º, nº 2, do CC, o pedido formulado pelos autores no sentido de a ré ser condenada a reparar os danos futuros que se venham a apurar em sede de liquidação ulterior ou em execução de sentença, não pode deixar de ser atendido.
Com efeito, todos os danos futuros que configurem danos emergentes das lesões sofridas no acidente de viação são imediatamente indemnizáveis, desde que sejam suficientemente previsíveis, isto é, desde que seja possível efetuar um juízo de prognose no sentido de que o dano irá ocorrer no futuro mediato, seja ele mais ou menos longínquo.
Ora, no caso vertente, a fratura sofrida pelo autor T… no fémur esquerdo irá condicionar o seu crescimento, ainda que seja expetável que não de forma apreciável, mas apenas se poderá apreciar a real amplitude desse dano, em toda a sua extensão, aquando da reavaliação a realizar entre os 18 e os 20 anos de idade.
É, pois, previsível que crescimento do autor venha a ser afetado, embora não saiba ainda em que medida, mas sempre se traduzirá num dano que acresce às lesões e sequelas que já foram diagnosticadas e, portanto, a merecerem tutela jurídica.
Deverá, assim, a ré ser condenada a indemnizar o autor por esse dano futuro, relegando-se para momento ulterior a fixação do respetivo quantum, após a reavaliação a realizar até outubro de 2022, considerando que o recorrente nasceu em 29/10/2002 (cfr. assento de nascimento junto com a petição inicial).
Também nesta parte merece provimento o recurso dos autores.
Dos danos não patrimoniais dos autores dos autores P… e G… (pais do autor T…)
Quanto aos danos não patrimoniais reclamado por estes autores, considerando que o nº 4 do artigo 496º do CC limita aos casos de morte da vítima a indemnizabilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas indicadas nos n.ºs 2 e 3, tem-se levantado a questão da ressarcibilidade desses danos em casos de lesão corporal de que não proveio a morte, considerando que as graves lesões corporais sofridas pela vítima que sobreviveu, e respetivas sequelas, podem afetar profundamente essas pessoas, causando-lhes desgosto e sofrimento tão intensos como aqueles que resultariam da sua morte, bem como alterações relevantes à respetiva rotina e ao projeto de vida que idealizaram.
A controvérsia jurisprudencial que se gerou em torno da compensabilidade dos danos não patrimoniais sofridos por outrem, nos casos em que a vítima sobrevive, conduziu à prolação, pelo Plenário das Secções Cíveis do STJ, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 09.01.2014 – publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (2014-05-22) –, a fixar a seguinte jurisprudência:
«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave».
O acórdão debruça-se sobre um caso em que o cônjuge da autora sofreu, em resultado de acidente de viação, graves lesões, passando a precisar da ajuda permanente de terceira pessoa, tendo a autora, após a alta hospitalar, passado a cuidar dele e a viver exclusivamente em função do mesmo, sentindo-se triste, confrangida e amargurada.
Extrai-se da fundamentação do acórdão que a interpretação assumida tem como pressuposto que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante. Esclarece-se, ainda, que, para além do cônjuge, outros podem e devem beneficiar da tutela deste tipo de danos, não podendo a referência ao cônjuge ser interpretada no sentido de excluir outros, considerando que, face ao objeto do processo, não compete determinar quais, dos chegados ao lesado, podem pedir compensação pelo sofrimento próprio.
Na sequência deste acórdão, várias decisões do STJ têm reconhecido ao cônjuge do sinistrado sobrevivente o direito a compensação por danos não patrimoniais decorrentes da situação em que essa pessoa ficou após o acidente.
Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 28.03.2019[16] em cujo sumário se consignou que «[o]s danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do lesado em acidente de viação sobrevivente só merecem a tutela do direito, a coberto do artigo 496.º, n.º 1, do CC, à luz do firmado no AUJ do STJ n.º 6/2014, de 09/01/2014, em casos de elevada gravidade dupla, ou seja, quanto às lesões da vítima sobrevivente e quanto ao sofrimento do respetivo cônjuge»[17].
Ainda assim, no caso concreto, o Acórdão
Será possível, no vigente quadro legal, ir mais longe e proceder a uma interpretação atualista dos artigos 483º e 496º, nº 2, do CC, como defendem os recorrentes nas suas alegações de recurso, de modo a reconhecer também aos pais do lesado sobrevivente o direito a indemnização por danos não patrimoniais?
Respondendo a esta questão, num caso em que os filhos de lesado sobrevivente reclamaram uma indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram em virtude das ofensas à integridade físico-psíquica sofridas pelo seu pai, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 17.10.2019[18] nos seguintes termos:
«Deve, desde já, afirmar-se que, se o critério decisório assentar apenas na existência do sofrimento de terceiros, a porta que a jurisprudência abrir para a compensação dos danos morais decorrentes do sofrimento dos filhos do lesado não pode ser fechada aos enteados, aos pais, aos irmãos ou a outras pessoas com profunda ligação vivencial e afetiva com esse lesado.
As normais regras de experiência em sociedade permitem concluir que, em certos casos, o sofrimento causado aos familiares e amigos mais próximos de um sinistrado grave, decorrente do estado em que essa pessoa fica após o acidente, pode ser mais profundo do que o sofrimento causado pela morte. Desde logo, por se tratar de um sofrimento permanente e prolongado, decorrente do convívio diário com aquela pessoa, que não é atenuado pelo decurso do tempo, como seria em caso de morte.
Todavia, como foi justificado na sentença recorrida, e como é aprofundadamente referido na motivação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.6/2014 (sem necessidade de aqui repetir essa argumentação), a questão não foi ignorada pelo legislador do Código Civil, que optou por não consagrar essa extensão indemnizatória (que havia sido proposta por Vaz Serra nos trabalhos preparatórios do CC).
De todo o modo, cabe indagar se a porta aberta pelo AUJ n.6/2014 ao cônjuge do lesado não pode ser aberta aos filhos (ou a outras pessoas), dado que esta decisão não excluiu tal possibilidade.
(…).
(…) Subjacente a esta solução excecional (assente na factualidade provada nesse caso) está a ideia de que a situação em que o cônjuge marido ficou, após o acidente, afetou gravemente aquilo que seria o curso normal da vida da sua mulher, nomeadamente pelo facto de esta lhe passar a prestar assistência permanente (afirmando-se, na factualidade provada, que ela passou a viver para o marido, o qual não tinha qualquer autonomia).
Este tipo de afetação da vida do terceiro (que passa a ter o sinistrado a seu cargo) não tem correspondência no caso concreto, pois, pela diversidade de situações, os filhos menores da vítima não sofrem um tipo de afetação equiparável àquele que esteve subjacente ao AUJ n.6/2014.
Os filhos menores seguirão o seu desenvolvimento e formação, acompanhados por familiares ou tutores, como acontece no caso concreto. É, todavia, inquestionável que serão sempre afetados, de algum modo, no normal desenvolvimento da sua personalidade, pela privação do afeto e do amparo do pai no seu processo de crescimento.
Todavia, este nível de afetação da vida dos terceiros não é aquele que está subjacente à doutrina emanada do AUJ n.6/2014, o qual exige uma alteração tipologicamente grave do modo de vida do terceiro afetado, como acontece com o cônjuge do sinistrado que passa a dedicar grande parte da sua vida a cuidar do sinistrado sobrevivente.
(…).
À jurisprudência não cabe apoiar ou rebater construções doutrinais. Cabe-lhe fazer justiça, mas também ser prudente.
A ampliação do âmbito subjetivo dos terceiros beneficiários de compensação por danos morais decorrentes das consequências de um facto ilícito (ou de responsabilidade objetiva), sofridos por um familiar ou até por outra pessoa de grande proximidade afetiva, é uma tarefa que, pelas dificuldades próprias da delimitação das suas fronteiras, deve caber, em primeiro lugar, ao legislador.
Trata-se de uma matéria que não pode ser perspetivada apenas do ponto de vista da tutela dos lesados (diretos ou indiretos), mas também do ponto de vista de saber até onde se pretende levar a punição (em sentido amplo) dos lesantes.
Esta equação do equilíbrio dos fatores de tutela e de punição das relações em sociedade cabe, em primeiro lugar, ao legislador. Tal como deve caber ao legislador a definição dos mecanismos de compensação dos terceiros afetados: se a indemnização fica a cargo do património do lesante; se, e quando, é coberta por seguros; ou se deve existir um fundo nacional para prover a indemnização a esses terceiros.»
Assim, embora se compreenda, numa perspetiva humanista, a situação dos autores, não existe, no quadro legal vigente, e face à jurisprudência emanada do AUJ n.6/2014, aplicada ao caso concreto, fundamento que permita reconhecer-lhes o direito à indemnização peticionada.»
Concorde-se ou não a argumentação deste último aresto, o certo é que a situação dos autos não constitui manifestamente um caso de elevada gravidade dupla, ou seja, quanto às lesões da vítima sobrevivente e quanto ao sofrimento dos seus pais, não existindo no quadro legal vigente, e face à jurisprudência emanada do AUJ nº 6/2014, aplicada ao caso concreto, fundamento que permita reconhecer-lhes o direito à indemnização peticionada.
E, ainda que se acolhesse o entendimento expresso na declaração de voto do supra citado Acórdão do STJ de 28.03.2019, no sentido de rever a posição «quanto à amplitude da relevância dos danos não patrimoniais reflexos sofridos por familiares próximos de vítimas directas não mortais, quando estiver em causa sinistro ocorrido após a entrada em vigor do inovador regime do art. 493º-A, aditado ao Código Civil pela Lei nº 8/2017, de 3 de Março, cujo nº 3 prevê que seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais ao proprietário do animal“[n]o caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção», no caso concreto continuariam os autores Patrícia e Gonçalo, pais do autor Tomás, a não ter direito à indemnização reclamada, considerando que o acidente dos autos ocorreu em 16.08.2015.
Termos em que improcedem, nesta parte, as razões dos autores.