I- Para existir oposição entre acórdãos é indispensável, além do mais, que em ambos a decisão seja expressa e que sejam idênticas as questões contempladas.
II- Não se verifica o primeiro pressuposto se o acórdão recorrido contém uma decisão concreta e expressa sobre o não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente, decisão essa que foi a de uma questão prévia nos termos dos artigos 726 e 704 do C.P.C., enquanto no acórdão fundamento não há nenhuma decisão expressa e prévia quanto ao conhecimento do recurso, limitando-se a apurar, a título meramente incidental : "admitimos que a ré aderiu ao recurso do réu".
III- Também não são idênticas as questões contempladas quando no acórdão fundamento o caso concreto era constituído pelo facto de o recurso ter sido interposto por um só réu mas as respectivas alegações terem sido apresentadas em nome dos "recorrentes F. e mulher", e no acórdão recorrido a ora recorrente "não apareceu como recorrente" mas o seu advogado defendeu "... que esta também não se conformou com o decidido a seu respeito como aliás decorre das conclusões das alegações apresentadas que respeitariam, assim, aos três réus".