Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Exma. Magistrada do MP junto do TAF de Loulé, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A…, residente no Porto, contra a liquidação de contribuição autárquica, referente aos anos de 1997, 1998 e 1999, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I- A liquidação de imposto em situação de duplicação de colecta, nos termos definidos no art.º 205.º do CPPT, constitui violação do conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, direito de natureza análoga aos direitos fundamentais, a que é aplicável o mesmo regime, nos termos do art.º 17.º da CRP, sendo pois tal violação geradora da nulidade do acto de liquidação, face ao disposto no art.º 133.º, n.º 2, al. d) do CPA.
II- Tal nulidade constitui fundamento de impugnação, que pode ser deduzida a todo o tempo, nos termos do disposto no art.º 102.º, n.º 3 do CPPT, pelo que a presente impugnação é tempestiva.
III- Caso assim se não entenda, deverá ordenar-se a convolação da petição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal para apreciação da duplicação de colecta, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 e 175.º do CPPT.
IV- Ao decidir nos termos em que o fez violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 17.º, 62.º, n.º 1 e 103.º, n.º 3 da CRP, art.º 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, art.º 97.º, n.º 3 da LGT e art.ºs 98.º, n.º 4, 102.º, n.º 3 e 175.º do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- A)Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 19/08/1996 no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, lavrada de fls. 20 a 21 do Livro 77-A, a impugnante comprou a B… esposa, C…, representada pelo respectivo Procurador Sr. D…, o prédio urbano, …, composto de moradia com cave e rés-do-chão, sito em Vilamoura, freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o número 404214, a fls. 33 verso, livro B-115 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 5396 - cfr. 15 e segs. dos presentes autos.
- B)A Impugnante pagou o correspondente Imposto de SISA seis dias antes da outorga da escritura pública, ou seja, no dia 13 do mesmo mês de Agosto - cfr. fls. 16 dos presentes autos.
- C)A Impugnante recebeu os avisos de pagamento relativos à contribuição autárquica sobre o prédio, ainda em nome dos anteriores proprietários - cfr. fls. 18 e segts. dos autos.
- D)Procedeu ao pagamento dos avisos a que se refere a alínea anterior em nome dos anteriores proprietários relativamente aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 - cfr. fls. 18 e segts. dos autos.
- E)Apresentou, em 03/05/1999, na Repartição de Finanças de Loulé / Quarteira um requerimento para averbamento na matriz - cfr. fls. 27 dos autos.
- F)A partir do ano de 2000 a contribuição autárquica foi liquidada em nome da impugnante e por esta paga - cfr. fls. 28 e segts. dos presentes autos.
- G)Em 28/02/2001, a Administração Fiscal elaborou o documento de cobrança referente aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, relativamente ao mesmo prédio, liquidando a contribuição autárquica e juros compensatórios em nome da Impugnante - cfr. fls. 32 dos presentes autos.
- H)O procurador dos vendedores, referido na alínea A), apresentou, na 2.ª Repartição de Finanças de Loulé/Quarteira, em 10/08/2001, a reclamação de fls. 33 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- I)A impugnante enviou uma carta, em 04/12/2001, ao Ex.mo Sr. Ministro das Finanças, que não obteve igualmente resposta - cfr. fls. 34 dos presentes autos.
- J)Em 16/07/2005, enviou ao Serviço de Finanças de Loulé 2 um cheque de € 2.142,82, sacado sobre o banco BPI, destinado a prestar caução nos processos de execução fiscal 3859200201071580 e 3859200201032380 - cfr. fls. 39 destes autos.
- L)O cheque referido na alínea anterior, em 22/06/2005, foi aplicado no pagamento da Contribuição Autárquica dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 - cfr. documento único de cobrança de fls. 42 destes autos.
- M)A Impugnante deduziu oposições às execuções fiscais referidas na alínea J) que foram registadas neste Tribunal sob os n.ºs 81/05.2BELLE e 80/05.0BELLE, consultáveis no SITAF.
- N)O processo 80/05.2 foi indeferido liminarmente.
- O)Na sua pendência, a impugnante remeteu ao chefe do Serviço de Finanças de Loulé, em 16 de Junho de 2005, um cheque de € 2.142,82, sacado sobre o banco BPI, destinado a prestar caução nos processos supra referenciados - cfr. fls. 39 e 40 dos presentes autos.
- P)A impugnante foi notificada da liquidação em 2001, com termo do prazo para pagamento voluntário em 31/10/2001 (CA de 1996) e 30/04/2002 (CA de 1997, 1998 e 1999) - cfr. fls. 32 dos presentes autos.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de contribuição autárquica referente aos anos de 1997, 1998 e 1999, com fundamento em que, não sendo os vícios invocados geradores de nulidade, a impugnação foi intempestivamente apresentada.
Contra tal entendimento se insurge agora o recorrente MP, alegando que a liquidação de imposto em situação de duplicação de colecta, nos termos do artigo 205.º do CPPT, constitui violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da CRP, direito de natureza análoga aos direitos fundamentais, a que é aplicável o mesmo regime, nos termos do artigo 13.º da CRP, pelo que tal violação é geradora de nulidade do acto de liquidação, face ao disposto no artigo 133.º, n.º 2. alínea d) do CPA, pelo que a presente impugnação é tempestiva, nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 3 do CPPT.
De acordo com o que dispõe este normativo, não há dúvida que se o fundamento for a nulidade a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
Em regra, os vícios do acto impugnado são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade (artigos 133.º, n.º 1 e 135.º do CPA).
Estão também feridos de nulidade os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
É certo que a liquidação ilegal de qualquer imposto acarreta uma ofensa do direito de propriedade, que é um dos direitos fundamentais.
Porém, como refere Jorge de Sousa, in CPPT, I volume, a pág. 882, “nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (artigo 102.º do CPPT).
Não é qualquer ofensa de um direito fundamental que a alínea d) do n.º 2 do art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo contempla, mas apenas as ofensas do seu conteúdo essencial.
Uma ofensa deste tipo só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável, o que não é o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários.
Por outro lado, entre as violações possíveis de direitos por normas tributárias, a sanção mais grave da nulidade, por razões de proporcionalidade, terá de ser reservada para os actos que representam mais graves violações dos direitos tributários”.
Assim sendo, a duplicação de colecta, enquanto fundamento de impugnação judicial, consubstancia vício gerador de mera anulabilidade, como se entendeu na sentença recorrida, e não de nulidade, como sustenta o recorrente – v., neste sentido, tb. o acórdão deste STA de 22/4/09, no recurso n.º 53/09.
Daí que, tendo a impugnante sido notificada da liquidação em 2001, com termo do prazo para pagamento voluntário em 30/04/02, a presente impugnação não se mostra, pois, tempestiva.
Todavia, como a duplicação de colecta pode ser conhecida também pelo órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 175.º do CPPT, o interessado poderia obter a anulação das dívidas em causa através da formulação de requerimento dirigido àquele, com eventual reclamação para o tribunal, nos termos do artigo 276.º do CPPT, caso o pedido seja indevidamente indeferido.
A questão que se coloca, então, é a de saber se aqui chegados, e em obediência ao princípio da economia processual e do aproveitamento dos actos, como o impõem os artigos 98.º, n.º 3 do CPPT e 199.º do CPC, se deveria ordenar a convolação dos autos na forma de processo adequada, como sustenta o recorrente.
Vejamos. Estabelece o art.º 98.º, n.º 4 do CPPT que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação deve ser sempre admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide, por todos, acórdão de 21/6/00, in rec. n.º 24.605).
No caso em apreço, nada obsta à aludida convolação.
E, assim sendo, deve a presente petição de impugnação judicial ser convolada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e remetida ao Serviço de Finanças competente para apreciação do pedido formulado pela impugnante.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a convolação da petição de impugnação judicial em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, a remeter ao Serviço de Finanças competente, para apreciação do pedido formulado pela impugnante.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.