III. Fundamentação (a) Matéria processual
A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede.
b) Apreciação da questão colocada
Entende-se que a decisão mencionada é recorrível pelas razões que a seguir se indicam.
1 – O artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, prevê os casos em que as decisões do juiz são recorríveis para o tribunal da Relação, nestes termos:
«1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
- c)As proferidas em processo supletivo.»
Verifica-se que o artigo 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que trata da matéria relativa à adaptação do condenado à liberdade condicional, não prevê a possibilidade de recurso relativamente à decisão que rejeita o respetivo pedido.
Verifica-se, inclusive, que o n.º 6 deste artigo 188.º manda aplicar a este incidente
(adaptação do condenado à liberdade condicional) a tramitação prevista nos artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º do Código, deixando de fora desta remissão o artigo 179.º que prevê, precisamente, o recurso relativamente à decisão que aprecia o pedido de liberdade condicional.
Com efeito, como se disse, o legislador ao tratar do incidente da adaptação do condenado à liberdade condicional não quis incluir, na remissão que fez para os artigos da liberdade condicional, o direito ao recurso, pois se tivesse sido essa a sua intenção teria alargado a aludida remissão abrangendo também o artigo 179.º do referido código.
Temos aqui um domínio que consagra uma solução oposta à adotada no artigo 399.º do Código de Processo Penal, onde se estabelece, como regra, que todas as
decisões desfavoráveis são recorríveis.
Aqui, no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, só há recurso para a Relação «nos casos expressamente previstos na lei».
Pode-se discordar do teor da norma legal, mas não se pode acusar a mesma de falta de clareza: só há recurso das decisões do juiz quando a lei o diz expressamente, ou seja, tem de dizer algo como: «desta decisão cabe recurso para o tribunal da Relação».
Por conseguinte, face ao teor das normas do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a conclusão a tirar das mesmas coincide com o teor do despacho reclamado.
2 – Sucede, porém, que a negação de recurso resultante da conjugação dos artigos 235.º, n.º 1 e 188.º, n.º 6, já mencionados, padece de inconstitucionalidade material.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta matéria no acórdão n.º 150/2013, publicado no D.R. n.º 87, Série II de 2013-05-07, nos seguintes termos:
«Não julga inconstitucional a norma do artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento.»
Porém, recentemente, pronunciou-se em sentido contrário em acórdão proferido no âmbito da reclamação dirigida a esta Relação de Coimbra, no processo 300/18.3TXCBR-I.C1, onde decidiu pela Inconstitucionalidade da «… norma contida no art. 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional» e determinou a reformulação, em conformidade, da decisão anterior que tinha indeferido a reclamação contra o não recebimento de recurso.
Bem como no Acórdão n.º 764/2022, publicado no Diário da República n.º 244/2022, Série II, de 2022-12-21, onde se decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Ponderou-se neste acórdão que « Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal, é este o sentido que se entende mais conforme à
Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente
‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.»
Sintetizando, dir-se-á que cumprir pena no estabelecimento prisional é uma situação factual substancialmente diversa daquela em que se cumpre essa mesma pena na habitação, pois neste último caso o recluso não sente o peso da instituição prisional e encontra-se «mais livre», não estando submetido às rotinas e ao horário prisional, podendo conviver com quaisquer pessoas sem restrições, o que representa sem dúvida um incremento do exercício e gozo de direitos individuais que não teria se estivesse no estabelecimento prisional.
É esta a situação em que condenado passa a estar se lhe for concedido o período
de adaptação à liberdade condicional, pelo que a supressão do direito ao recurso e a impossibilidade de gozar desta nova situação, muito mais favorável no que respeita ao cumprimento da pena, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, onde se dispõe que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»
Conclui-se pela inconstitucionalidade do artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.º do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
3 – Face ao exposto, o recurso é admissível nos termos gerais previstos nos artigos 239.º e 154.º («Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.»), ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 399.º do Código de processo penal («É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.»).
Sobe imediatamente – 407.º, n.º 1 –, em separado – artigo 406.º, n.º 1 –, com efeito devolutivo – artigo 408.º, n.º 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se a reclamação procedente e admite-se o recurso. Sobe imediatamente – 407.º, n.º 1 –, em separado – artigo 406.º, n.º 1 –, com efeito devolutivo – artigo 408.º, n.º 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal. Sem custas.
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do
Alberto Augusto Vicente Ruço
Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)