I- Não integra o crime do artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 65/84 de 24 de Fevereiro, a expressão " nunca tinha visto o Ministério Público dar cobertura a um crime de usura previsto no artigo 320 do Código Penal ", pronunciado em audiência de julgamento, a pretexto de pretender lavrar um protesto, ( de que aliás desistiu ), pelo advogado do arguido, na sequência de intervenção do magistrado respectivo que, no decurso da acalorada discussão da causa, defendia a pretensão do ofendido de ser insuficiente para o ressarcir dos danos morais bem como dos danos materiais, a importância de 2000 contos recebidos extrajudicialmente ( vigorava o Código de Processo Penal de 1929 ), utilizando a expressão
"há que tirá-lo de quem o tem, principalmente a quem foge da justiça que nem ratos ".
II- A forma repentina e enérgica com que o arguido reagiu
às palavras pouco felizes do Excelentíssimo Delegado, o convencimento em que se encontrava de que tinha o dever de desagravar e defender os interesses da pessoa que patrocinava e o conteúdo da frase que faz transparecer uma certa ironia e um certo sentido figurado, permitem concluir que não houve qualquer
"animus injuriandi ".