IIIFUNDAMENTAÇÃO:
Os factos a considerar são os constantes do antecedente relatório.
Enquadramento jurídico:
Cumpre apreciar se a decisão proferida em 28/01/2025 incorreu em violação do caso julgado formal formado pela decisão anterior de 28/10/2024, na medida em que ambas se pronunciaram sobre a tabela de taxas de justiça aplicável – I-B ou I-C – às partes envolvidas, em particular à autora MEO.
Para tanto, importa recordar que a autoridade de caso julgado apenas pressupõe uma decisão transitada em julgado, sem exigir a tripla identidade exigida pelo caso julgado (quanto ao pedido, causa de pedir e sujeitos), visando evitar que a relação jurídica por ela definida seja novamente apreciada de modo diferente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica e acarretando, mesmo, o desprestígio da função jurisdicional.
A autoridade do caso julgado impõe-se e justifica-se necessidade de certeza e da segurança nas relações jurídicas. E tal autoridade não é retirada, nem posta em causa, mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado erradamente a lei. Nas palavras de Alberto dos Reis1, no Mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.
Diz-nos Anselmo de Castro2 que por caso julgado formal se entende a imodificabilidade da decisão dentro do mesmo processo pelo juiz que a proferiu, exceptuados os casos do artigo 620º, nº 2 e 630 – despachos de mero expediente, em que se compreendem os destinados a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo; - imodificabilidade que desde logo ocorre quando a causa não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, tenha precludido a sua interposição, por uma razão de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo.
Ora, no caso vertente, está em causa a invocada contradição entre o despacho recorrido, na parte em que decidiu:
«(…) No que toca à taxa de justiça aplicável à Autora por ser grande litigante, efectivamente, compaginando o disposto no art. 13º nº 3 com o art. 6º nº 2 do R.C.P., temos de concluir que apesar de a Autora ser uma grande litigante a quem é aplicável a taxa prevista na tabela I-C (para qualquer providência cautelar, acção, procedimento, ou execução), tal não acontece com os recursos em que a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
Assim, indefere-se a reclamação apresentada pela Ré.»
E o despacho anterior, em que havia sido decidido:
«Reclamações das contas apresentadas pela Ré (req. de 09/10/2024):
Tem razão a reclamante, porquanto, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 14º nº 9 do R.C.P. (o remanescente da taxa deve ser apenas imputado à parte vencida), bem como a tabela I-C à Autora, o que logo foi reconhecido pela Sra. Contadora.
Outrossim, o Ministério considerou ser de deferir o requerido e nem a Autora se opôs.
Assim, assistindo razão à reclamante, proceda-se à reformulação da conta a cargo da Autora tendo em consideração o disposto no art. 14º nº 9 do R.C.P. e a tabela que lhe é aplicável.
Afigura-se que não tem razão a recorrente.
Em ponto algum da primeira decisão se diz que a tabela a aplicar é a I-C todos os actos e fases do processo.
Aliás, a decisão, escassamente fundamentada, remete para a pronúncia da Sr.ª Escrivã datada de 16/10/2024, que dizia de forma clara que o erro na tabela aplicada se referia apenas à 1ª Instância «sendo aplicado à responsabilidade da A. a taxa da tabela IC do RCP e à R a tabela IA, na 1ª Instância.».
Embora esta informação laborasse em erro, pois afirmava que a «a R. reclama na forma da elaboração da conta na qual lhe é atribuída a responsabilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, bem como da tabela aplicada em 1ª Instância na responsabilidade da A.», o que só uma leitura desatenta da reclamação justifica, pois a ré reclamava, não só da aplicação da tabela em 1ª instância, mas precisamente que «o cálculo do remanescente da taxa de justiça respeitante à MEO devido pela tramitação da acção na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça seja calculado por aplicação da Tabela I-C.», certo é que naquela informação, para que remete o despacho, apenas disse que a tabela I-C se aplicava à 1ª instância, nunca aos recursos.
O tribunal, nesse despacho, nada disse, expressa ou implicitamente, nem sequer por remissão, sobre a tabela aplicável aos recursos.
Não apreciou, nessa parte, a reclamação da ré. Não disse que a sua reclamação era totalmente procedente, não disse qual era a tabela a aplicar na Relação ou no Supremo, não disse qual era o valor final.
Certo é que se limita a concordar com uma informação que só fala da 1ª instância.
Mais certo ainda, o tribunal apenas mandou usar a tabela “que lhe é aplicável”.
O tribunal acolheu, pois, o entendimento de que, por força do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, sendo a Autora uma grande litigante, lhe é aplicável a Tabela I-C na determinação da taxa de justiça, e não a Tabela I-B, o que determinou a reformulação da conta, tendo em consideração o disposto no art. 14º nº 9 do R.C.P. e a tabela que lhe é aplicável.
O objeto dessa decisão restringiu-se à aplicação da Tabela I-C à Autora, enquanto critério de cálculo da taxa de justiça remanescente, e à imputação da responsabilidade pelo pagamento à parte vencida. Não houve então apreciação quanto à natureza do ato processual em causa (se recurso ou não), nem se delimitou o âmbito de aplicação dessa tabela para outras fases processuais.
Por sua vez, na decisão de 28/01/2025, o tribunal indeferiu a pretensão, afirmando expressamente que “apesar de a Autora ser uma grande litigante a quem é aplicável a taxa prevista na Tabela I-C (para qualquer providência cautelar, ação, procedimento ou execução), tal não acontece com os recursos, em que a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B”.
Ora, esta segunda decisão não contradiz o decidido anteriormente, antes o complementa e especifica no âmbito de um contexto processual diverso: se a decisão de 28/10/2024 disse que a tabela I-C era aplicável à autora, como reconhecido pela Sr.ª Escrivã (apenas para a 1ª instância), mandando reformular a conta de acordo com “a tabela que lhe é aplicável”, a decisão de 24/01/2025 delimitou o regime próprio aplicável aos recursos, nos quais a taxa de justiça se rege por norma distinta — artigo 6.º, n.º 2, do RCP, que remete expressamente para a Tabela I-B.
Assim, não há contradição entre as duas decisões.
A segunda esclareceu e complementou a primeira.
Não se verifica, nesta conformidade, violação do caso julgado.
Resta apreciar se ao cálculo do remanescente da taxa de justiça devido pela MEO pela tramitação nos Tribunais Superiores é aplicável a tabela I-C.
O art. 530º, nº 6 do Código de Processo Civil preceitua:
Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Por sua vez, o art. art. 6º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais dispõe:
Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Por fim, o art. 13º, nº 3 do mesmo Diploma estabelece:
Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.
Afigura-se ter razão, neste sentido, a recorrente.
Apelando à redacção do nº 6 do art. 530º do Código de Processo Civil, a norma do art. 13º, nº 3 do RCP afigura-se numa relação de especialidade no confronto com o art. 6º.
Na interpretação e aplicação das previsões normativas ao caso concreto, o julgador deve nortear-se, sempre, não só pelo preceituado no art. 9º do Código Civil, mas também os critérios de interpretação, de entre os quais avulta, no caso, o da especialidade.
Perante um conflito entre normas, como é o caso, importa ter em conta quatro factores3 fundamentais para decidir qual delas prevalece no caso concreto:
- -o critério da superioridade, segundo o qual prefere a norma de fonte hierárquica superior;
- -o critério da posteridade, segundo o qual, em caso de conflito entre leis da mesma hierarquia, prevalece a mais recente;
- -com a ressalva do critério da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral;
- -a intenção inequívoca do legislador.
Quanto à hierarquia e à posteridade, ambas as normas em conflito estão previstas no mesmo diploma, o Regulamento das Custas Processuais.
Todavia, o art. 530º, nº 6 do Código de Processo Civil, por ter sido aprovado por uma Lei da Assembleia da República datada de 26 de Junho de 2013 deva contribuir de forma decisiva, precisamente com base nestes critérios, para resolver o conflito entre as duas normas do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
A existir alguma dúvida sobre qual a interpretação pretendida pelo legislador, perante a aparente contradição entre ambas as normas do RCP, deve considerar-se que o Código de Processo Civil prevalece, desde logo por ser posterior.
Ao referir que «Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.», o legislador não faz qualquer distinção entre o tipo de acções, fases processuais ou de incidentes propostos.
A distinção é feita em relação ao sujeito da norma. As “sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções”, quando instauram uma acção, estão sujeitas à taxa de justiça que é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
O que logo nos fornece o bom caminho a seguir.
Que é definitivamente apontado pelo critério da especialidade.
Como refere Oliveira Ascensão4, ocorre uma relação de especialidade quando “as normas estão entre si em relação de género a espécie. Uma das normas caberia integralmente no conteúdo de outra”.
É o que sucede, nomeadamente, quando as normas têm diferentes destinatários.
Que é o caso dos autos.
O art. 6º do RCP, como resulta da própria epigrafe, “Regras gerais”, aplica-se à generalidade dos casos. De acordo com o mesmo, se outra não estiver prevista, aplica-se a taxa de justiça prevista na tabela i-A. Aos recursos, aplica-se a tabela i-B.
Mas em relação a alguns responsáveis passivos, como também logo indica a epígrafe do art. 13º, estabelecem-se normas especiais, nomeadamente a aplicação da a tabela i-C para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução.
A autora Meo é um desses sujeitos passivos.
O art. 13º é norma especial face ao art. 6º e portando, prevalece sobre este.
O art. 13º manda aplicar a tabela I-C a qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução, não distinguindo tabela diferente para os recursos.
Os recursos são sempre instâncias incidentais das acções, procedimentos ou execuções, não são instâncias autónomas que existam fora daquelas.
Logo, apoditicamente, o art. 13º manda aplicar a tabela i-C à totalidade das acções, procedimentos ou execuções, incluindo aos seus recursos.
Neste sentido, aliás, já se pronunciou, como bem apontou a recorrente, o acórdão desta Relação, datado de 20-06-2024, proferido no processo 26897/18.0T8LSB-B.L1-2, entre as mesmas partes.
O que tudo leva à total procedência do recurso.
As custas são da responsabilidade da recorrida autora, por ser a parte vencida no recurso – art. 527º do Código de Processo Civil.