I- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, causando prejuízo patrimonial a outrem, comete o crime de burla do artigo
217 do Código Penal vigente.
II- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, fabricou documento falso, comete o crime de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo
256 do Código Penal vigente.
III- Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos contrafizer ou falsificar selos ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública, comete o crime de contrafacção previsto e punido no artigo 269 do Código Penal vigente.
IV- É o caso de quem, tendo afirmado a outrem que lhe tratava da dívida à Segurança Social, o não fez, obtendo lucros ilícitos para si, falsificando recibos daquela Instituição e carimbos da respectiva repartição.