I- O contrato de fornecimento de energia eléctrica, pela
EDP a um consumidor, traduz-se em um contrato de compra e venda de coisa indeterminada na sua medida e quantidade, não lhe sendo consequentemente aplicável o disposto nos artigos 887 a 890 do Código Civil que apenas se referem à venda de coisas determinadas.
II- Assim, no que respeita a fornecimentos efectuados durante o período decorrido entre Janeiro de 1989 e Junho de 1993, a lei não fixava qualquer prazo de caducidade do direito do vendedor a exigir qualquer diferença do preço, facturado para menos, ao comprador, improcedendo assim a defesa por via da excepção de caducidade eventualmente deduzida pelo comprador contra tal exigência.
III- E não pode qualificar-se de abuso de direito, o facto de, por via judicial, a EDP ter vindo exigir da Ré, consumidora, o resto do preço da energia que lhe forneceu e que, só por lapso, escapou à sua facturação.