Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, divorciada, residente no Bairro da Tojeira, Abóbada, S. Domingos de Rana, concelho de Cascais,
por acção apensa ao processo de divórcio por mútuo consentimento 74/99, onde é requerido B, residente no mesmo lugar,
veio requerer que lhe fosse dada de arrendamento a casa que foi de morada de família, para sua habitação, situada no Bairro da Tojeira, pela quantia mensal de 23000 escudos.
Alega para o efeito que foi casada com o réu de quem se divorciou por sentença de 7 de Abril de 2000 por mútuo consentimento, transitada em julgado.
Na primeira conferência ocorrida em 17 de Dezembro de 1999, no âmbito do processo de divórcio, a autora e requerido acordaram em que a utilização da casa de morada de família ficaria a pertencer exclusivamente ao cônjuge marido, o ora réu, até à sua venda ou partilha e enquanto viver sozinho.
O prédio em causa é propriedade dos cônjuges que adquiriram primeiro o lote do terreno e depois aí construíram uma moradia.
Por motivos ligados ao divórcio a autora foi viver para casa dos seus pais com os filhos do casal que, querendo manter a sua privacidade, levaram a que a autora fosse viver para um anexo constituído de garagem e cozinha, precariamente e a título de remedeio.
Alega que se encontra a correr termos um processo de inventário para a separação de meações.
A requerente não tem outra casa nem possibilidades de a obter ou arrendar.
O empréstimo para a construção da casa não foi totalmente pago e o requerido não tem pago a sua parte, correndo-se o risco de o Banco credor executar a dívida contraída.
O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a petição com o seguinte fundamento:
"Foi acordado naquela acção (74/99) que o direito à utilização da casa de morada de família fica a pertencer exclusivamente ao cônjuge marido até à sua venda ou partilha e enquanto aquele viver sozinho.
O aludido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado.
Estando as partes vinculadas ao cumprimento do acordo celebrado e homologado na acção de divórcio que atribuiu ao cônjuge marido a utilização da casa de morada de família até à sua venda ou partilha, tal facto obsta à procedência do pedido agora formulado pelo ex-cônjuge mulher".
E, conclui, nos termos do art. 234-A n. 1 do CPC, por indeferir liminarmente a petição, por ser manifesta a improcedência do pedido.
A requerente interpôs recurso e apresentou alegações, tendo o requerido contra-alegado.
A Relação confirmou o decidido, vindo do acórdão proferido recurso interposto para este Tribunal, onde a recorrente conclui nos seguintes termos:
A alteração do acordado só é possível desde que se aleguem circunstâncias supervenientes legalmente atendíveis;
A requerente, no seu requerimento inicial, designadamente nos art.s 20.º e seguintes, alega um conjunto de factos que têm carácter permanente e não meramente transitório e que, a provarem-se, traduzem uma alteração do conjunto das circunstâncias de vida da requerente existentes à data da celebração do acordo;
Essa alteração leva a que a requerente passasse a ter uma premente necessidade da casa que foi de morada de família para acautelar os seus interesses e sobretudo os dos filhos menores do casal que com ela residem.
Ao entender diversamente o Tribunal recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos art.s 1411 e 437 n.º 1 do C. Civil, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro em que seja admitido o requerimento inicial, dando adequado seguimento aos autos.
Não houve contra-alegações.
Perante as alegações da requerente a questão a decidir é a de saber se deve ser ordenado o seguimento à acção.
Factos provados.
Os factos provados são os que resultam do que acima se disse quanto à sentença que decretou o divórcio.
Daí resulta que as partes acordaram provisoriamente em que o direito à utilização da casa de morada de família ficaria a pertencer exclusivamente ao cônjuge marido até à sua venda ou partilha e enquanto aquele viver sózinho, acordo este que foi homologado pela sentença que decretou o divórcio e homologou aquele acordo em 7 de Abril de 2000.