I- Nos termos do art. 10/1 e 2 do DL. n. 43/84, de
3. 2 a admissão de pessoal pelas autarquias locais sem consulta prévia ao Serviço de Excedentes era considerada juridicamente inexistente;
II- O DL. n. 413/91, de 19.10., veio regularizar estas e outras situações, considerando provido o pessoal nos referidos lugares ou nos que por aglutinação de categorias, nos termos do DL. n. 353-A/89, de 16.10., lhes correspondam, ficando o posicionamento no respectivo escalão dependente dos módulos de tempo de permanência na categoria;
III- A aplicação deste regime a todo o tempo de permanência na categoria e, portanto, a factos anteriores à sua vigência, não implica retroactividade, visto que a única lei aplicável era o DL. n. 413/91, dada a inexistência jurídica das admissões, o que afasta a aplicabilidade de todas as leis anteriores;
IV- Apesar de sancionada com inexistência jurídica, não deixa de verificar-se toda uma situação de facto, correspondente à nomeação para um lugar público e ao seu desempenho, cuja actuação da Administração, postergando, porventura, princípios de boa fé e da protecção da confiança, pode ter lesado os particulares directamente visados. Contudo, a apreciação dessas situações não cabe no recurso contencioso confinado como está ao controlo da legalidade do acto recorrido.