I- São os pressupostos legais da incidência, que não a regularidade legal ou regulamentar exterior ao seu tatbestand, que determinam, salvo disposição em contrário da própria lei, a legalidade da tributação, como resulta das normas de incidência tributária e do princípio da legalidade tributária, que se alheia de ilicitudes ocorridas no campo dos factos tributários que lhe não respeitem.
II- Daí, que se quebre o laço lógico pretensamente existente entre a decisão de um acórdão anulatório que declarou nulos actos administrativos (ordem de desalfandegamento de mercadoria, consequentes declarações de abandono destas e a sua alienação por ajuste directo), com fundamento em ser proibida a importação sem apresentação de boletins comprovativos de registo prévio na DGCE, e a validade de uma liquidação em direitos aduaneiros que nessa importação veio a encontrar suporte.
III- Esta validade da liquidação não é contrariada pelos efeitos do acórdão anulatório, pois o acto tributário não estava impedido pelo seu julgado.