Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Carismático Compromisso – Unipessoal, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.693,36, em consequência de despedimento ilícito provocado pela Ré.
Na contestação, a Ré afirma que a A. entrou em faltas injustificadas, ao recusar a sua transferência para Lisboa, e impugnou os créditos reclamados.
A sentença julgou a causa parcialmente procedente, em consequência do despedimento ilícito da trabalhadora, e condenou a Ré no pagamento da quantia global de € 2.393,89, acrescida de juros.
Recorre a Ré e conclui:
- A)A Ré foi, em sede Sentença condenada a pagar à autora, a título de créditos emergentes da relação laboral havida entre ambas, a quantia global de €2.393,89 (dois mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual 4%, tal como foi peticionado, contados desde a data da citação e até integral pagamento;
- B)Improcedeu o demais peticionado pela autora, sendo absolvida a ré do peticionado;
- C)Foram ainda condenadas, tanto a autora quanto a ré, nas custas do processo, em função do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à autora, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;
- D)Não pode, contudo, a Ré concordar com a sentença, por não concordar com a fundamentação;
- E)Na realidade, não concorda com a parte em que o Meritíssimo refere e fundamenta a sua opinião de que o contrato de trabalho entre Autora e Ré foi cessado através de um despedimento ilícito.
- F)Considera, na realidade, a Ré, ter mostrado e comprovado, que não houve qualquer despedimento da Autora;
- G)Não havendo, assim, lugar à condenação da Ré ao pagamento da verba acima referida - €2.393,89 (dois mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora.
- H)Na realidade, considera a Ré que demonstrou que não incumpriu com qualquer pressuposto ou requisito estatuídos nos arts. 194º e 196º do Código do Trabalho, na parte respeitante à transferência de local de trabalho de trabalhadores;
- I)Considera, sim, a Ré, que a Autora se opôs à transferência, mas não apresentou qualquer justificação para tal, o que viola o princípio de igualdade das partes;
- J)Considera, assim, a Ré que a recusa se encontrava ferida de legalidade, razão pela qual crê que lhe assistia o direito de considerar como faltas injustificadas todos os dias que a Autora não se apresentou ao serviço;
- K)Razão pela qual a Ré considera que, quanto muito, haverá lugar ao pagamento de €295,68 (duzentos e noventa e cinco Euros e sessenta e oito cêntimos), conforme explicitado no ponto 3.2 da Douta Sentença de que, ora, se recorre.
- L)Considerando, igualmente, que nada mais terá que pagar à Autora.
- M)Igualmente, considera que não deverá haver lugar à remessa de expediente para a Autoridade para as Condições de Trabalho, em virtude de considerar que nada de errado fez.
A A. respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido do recurso não ser provido.
Cumpre-nos decidir.
A sentença fixou a matéria de facto nos seguintes termos:
- 1.Com início em 12 de Julho de 2022 e termo a 11 de Janeiro de 2023, e contra a remuneração mensal ilíquida de € 800,00, acrescida do valor diário de € 4,77, a título de subsídio de alimentação, e dos proporcionais de subsídios de férias e Natal, a ré admitiu a autora ao seu serviço para, sob a sua direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza.
- 2.O horário de trabalho acordado foi de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dias rotativos em escala definida pela ré, com folga de dois dias por semana.
- 3.Em finais de Outubro de 2022 a ré informou a autora de que não dispunha de trabalho para esta.
- 4.Com data de 7 de Novembro de 2022 a ré remeteu à autora uma comunicação com o seguinte teor:
«(…)
Devido ao encerramento parcial do Estabelecimento Hoteleiro SMY Santa Eulália, devido a falta de Clientes e após nos informar da cessação dos serviços de limpeza, que tomos vindo a prestar devido ao encerramento parcial do estabelecimento, gostaríamos de a informar da sua transferência temporária para prestação de serviços de limpeza, os mesmos que os prestados ao Cliente, ao estabelecimento hoteleiro:
SMY Lisboa
Rua da Artilharia 1, n.º 112
1010-015 Lisboa
Consubstancia-se esta transferência de local de trabalho, e apenas só pelo período de tempo estritamente necessário até podermos voltar a prestar os nossos serviços de limpeza numa unidade hoteleira no Algarve, no facto do o local acima mencionado ser, neste momento, o único onde podemos prestar os nossos serviços e onde V. Exa. poderá prestar-nos os seus serviços.
Estamos, portanto, a informá-la que, dentro de oito dias, começará a prestar o seu serviço naquele estabelecimento, aproveitando para relembrar que a não aceitação terá como consequência a suspensão do seu contrato.
Aguardo com expectativa a sua incorporação imediata, enviando os meus melhores cumprimentos.
(…)».
5. Em resposta, com data de 11 de Novembro de 2022, a autora endereçou à ré a seguinte comunicação:
«(…) vem, pelo presente, declarar expressamente que NÃO CONCORDA com a transferência de local de trabalho, dada a conhecer por V. Exas. através de carta datada de 7 de Novembro de 2022.
Salvo melhor entendimento a transferência proposta por V. Exas. não obriga a trabalhadora, ora subscritora, à sua aceitação, sendo que, como ordem, a mesma não produziria efeitos pela flagrante ilegalidade que representa. Com efeito, a transferência que V. Exas. propõem não respeita os termos, nomeadamente no que diz respeito às condições que justificam uma transferência de trabalho, do art. 194.º e 196.º do Código do Trabalho.
Assim, pretende-se, sem margem para dúvida, que seja do V. conhecimento que a ora subscritora se opõe à alteração de local de trabalho!
Face ao exposto, informa-se V. Exas. que a ora subscritora irá voltar a apresentar-se no seu local de trabalho original, porquanto, considera, não existe fundamento para deixar de o fazer.
Sem mais de momento, despede-se a ora subscritora com os seus cordiais cumprimentos.
Atentamente
(…)».
6. Em 18 de Novembro de 2022 a ré comunicou à autora o seguinte:
«(…)
Devido ao encerramento quase total do Estabelecimento Hoteleiro SMY Santa Eulália, devido à falta de Clientes, e após nos informar da cessação dos serviços de limpeza, que temos vindo a prestar, devido ao encerramento quase total do estabelecimento, informámo-la, no passado dia 07 de Novembro de 2022 da sua transferência temporária, a partir de dia 15 de Novembro, para a prestação de serviços de limpeza num estabelecimento hoteleiro situado em Lisboa.
Consubstanciava-se esta transferência de local de trabalho, e apenas e só pelo período de tempo estritamente necessário até podermos voltar a prestar os nossos serviços de limpeza numa unidade hoteleira no Algarve, no facto de o local acima mencionado ser, neste momento, o único onde podemos prestar os nossos serviços, e onde V. Exa. poderia prestar-nos os seus serviços.
Contudo, até à presente data, V. Exa. não se apresentou ao serviço na referida unidade, mesmo tendo apresentado uma justificação que, no entender da Gerência, não é válida.
Conforme sempre lhe foi referido, contamos consigo e queremos contar consigo no futuro, mas necessitamos que compreenda que, nesta altura, o único lugar onde podemos prestar o nosso serviço é na unidade que lhe referimos, e que se localiza em Lisboa. E, tendo recebido uma ordem directa da Gerência para se apresentar nessa unidade, e não o tendo feito, não me resta outra hipótese a não ser a de considerar esses faltas como injustificadas.
(…)».
- 7.A partir de 8 de Novembro de 2022 a ré impediu o acesso da autora ao seu local de trabalho.
- 8.A ré regularizou os pagamentos à autora até ao final do mês de Outubro de 2022.
APLICANDO O DIREITO
Da transferência temporária da trabalhadora
A questão essencial colocada no recurso respeita à legalidade da transferência da trabalhadora, do estabelecimento de Santa Eulália, Albufeira, para o de Lisboa, mediante o argumento de cessação dos serviços de limpeza no primeiro local.
De acordo com o art. 194.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, quando motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
No caso, a Ré invocou a cessação dos serviços de limpeza em Santa Eulália, e que tal ditaria a transferência da trabalhadora para Lisboa.
O art. 196.º n.º 2 do Código do Trabalho impõe ao empregador o dever de concretizar, de forma objectiva e detalhada, os reais motivos que determinam a transferência do trabalhador.
Como já se decidiu na jurisprudência, “Esse dever de fundamentação visa garantir, caso haja divergência que venha a ser submetida à apreciação judicial, que a montante o trabalhador e os tribunais possam aferir da conformidade da decisão do empregador com os limites imposto por lei, nomeadamente, deve permitir que dela se extraia a existência real e a razoabilidade do motivo do interesse do empregador que justifica a transferência, bem assim as razões que exigem que seja quele trabalhador e não outro (quando existirem outros trabalhadores) a ser transferido.”[1]
Neste sentido, Júlio Gomes ensina o seguinte: «A necessidade da empresa e as justificações apresentadas devem ser ponderadas atendendo ao eventual prejuízo que o trabalhador transferido pode vir a sofrer. Uma transferência tanto pode não causar qualquer prejuízo a um trabalhador (pode até ser benéfica para este), como causar-lhe um prejuízo mais ou menos grave em função da situação concreta. (…) Muito embora a questão seja controversa, parece-nos que o que está em jogo é uma questão de exigibilidade do sacrifício tendo em atenção, de um lado a seriedade do interesse da empresa e, do outro, a intensidade do prejuízo para o trabalhador. Afigura-se-nos, pois, que será exacta, também entre nós, a reflexão de PIETRO ICHINO de que a faculdade de mudança de local de trabalho exige como sua justificação um interesse da empresa tanto mais intensa, quanto maior for o sacrifício para o trabalhador. Se o empregador deve ponderar o sacrifício que exige ao trabalhador que pretende transferir e deve justificar a sua decisão, parece que, havendo vários trabalhadores igualmente qualificados e aptos a preencher o novo posto de trabalho, a escolha do empregador não pode ser discricionária ou arbitrária, mas é de algum modo vinculada, devendo, em princípio, escolher-se aquele para quem a transferência representa um menor sacrifício. Caso não seja esse o escolhido, não parece sequer excessivo impor à entidade patronal um ónus de justificação suplementar – explicar as razões da sua opção – até porque uma transferência (e, sobretudo, transferências temporárias sucessivas do mesmo trabalhador) pode representar uma modalidade de mobbing.»[2]
Sendo ónus da empregadora provar o motivo do interesse da empresa que exija a transferência, a Ré nada provou a esse respeito, nem porque é que exigia a uma trabalhadora residente no Algarve que fosse viver e trabalhar para Lisboa.
Aliás, a exigência feita pela Ré demonstra a sua vontade em tornar impossível a prestação laboral por parte da trabalhadora, deslocando-a despropositadamente para mais de 250 kms de distância da sua casa.
Quanto ao requisito da transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador, acompanhamos a jurisprudência que defende que o respectivo ónus de alegação e prova assiste ao empregador, por também se tratar de requisito constitutivo do seu direito a transferir o trabalhador.[3]
Na doutrina, assim se pronunciou Catarina de Oliveira Carvalho, escrevendo o seguinte: «A admissibilidade de a entidade patronal proceder a uma transferência individual de local de trabalho está dependente da verificação de um interesse da empresa e da inexistência de “prejuízo sério” para o trabalhador envolvido. Trata-se, portanto, de um direito do empregador cuja constituição depende também do preenchimento do seu pressuposto negativo – a ausência de prejuízo sério. Assim, por força das regras gerais de repartição do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil), cabe ao empregador provar que a transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador afectado, assim como a existência de um interesse da empresa. De outro modo, como conseguiríamos fundamentar, face às regras gerais de distribuição do ónus da prova que a verificação de um dos pressupostos do direito de modificação do local de trabalho (interesse da empresa) recai sobre o empregador, enquanto o outro (inexistência de prejuízo sério) recai sobre o trabalhador? E qual o sentido a atribuir, neste contexto, ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 317.º? É que, como afirma António Vallebona, a consagração de uma regra de justificação necessária do exercício do poder patronal comporta sempre a imposição do respectivo ónus probatório ao empregador.»[4]
A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador, não bastando os simples transtornos ou incómodos.
A sentença considerou que existia prejuízo sério na transferência da trabalhadora do Algarve para Lisboa, e estamos plenamente de acordo – aliás, a Ré nem sequer se preocupou em provar que a trabalhadora podia ir da sua casa no Algarve para trabalhar em Lisboa, sem qualquer prejuízo.
Frisando, mais uma vez, que à empregadora assiste o ónus de prova da transferência não implicar prejuízo sério para a sua trabalhadora, resta-nos concluir que também não logrou cumprir esse desiderato.
Em consequência, os dois requisitos previstos no art. 194.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho para legitimar a ordem de transferência da trabalhadora para Lisboa não foram demonstrados pela Ré, pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao pronunciar-se pela ilegalidade daquela determinação da empregadora.
Do despedimento unilateral e sem procedimento
Argumenta a Ré que não procedeu ao despedimento da trabalhadora, mas certo é que lhe transmitiu uma ordem ilícita de transferência para um local situado a mais de 250 kms de distância, demonstrando claramente a vontade de dificultar a prestação laboral da trabalhadora – em especial, porque esta ganha uma retribuição baixa, de apenas € 800,00 mensais, próxima do s.m.n., e reside no Algarve – e depois impediu-a de aceder ao seu posto de trabalho.
O despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho, da iniciativa da entidade patronal, que se consubstancia numa declaração dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho.
A propósito deste tema, Pedro Romano Martinez[5] afirma que «o despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho em que a iniciativa cabe ao empregador. Exige-se uma declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro, sem eficácia retroactiva. Esta declaração de vontade é receptícia (art. 224.º do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a mesma ser recebida pelo trabalhador e, a partir desse momento, como qualquer declaração negocial, é irrevogável (art. 230.º do Código Civil).»
Essa declaração tem sempre de ser inequívoca no sentido de colocar termo ao contrato, e deve ser interpretada segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador. Esta exigência de inequivocidade visa evitar tanto o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova para o trabalhador como obstar ao desencadear das suas consequências legais quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal.[6]
Note-se, também, que o despedimento pode resultar de uma declaração de vontade tácita, traduzido num comportamento concludente do empregador do qual se possa deduzir, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
E os factos apurados demonstram, de forma inequívoca, que a empregadora não pretendia manter a trabalhadora ao seu serviço – primeiro, transferindo-a para um local situado a 250 kms da sua casa, sabendo que tal situação era incomportável para a trabalhadora, e depois impedindo-a de entrar no seu local de trabalho.
Este comportamento foi entendido pela trabalhadora como um despedimento factual, e como tal deve ser interpretado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição da trabalhadora.
Na jurisprudência, assim se decidiu em casos semelhantes:
- -“Consubstancia um despedimento de facto, a conduta da entidade empregadora que, por decisão da sua administração, proibiu o acesso do trabalhador às instalações da empresa, assim o impedindo de prestar a sua actividade laboral e, também, de aceder ao seu local de trabalho, situação que se verificou em dias sucessivos, fazendo-o sem lhe oferecer qualquer explicação, por mínima que fosse, para justificar essa decisão” – Acórdão da Relação de Lisboa de 21.11.2012 (Proc. 2938/07.5TTLSB.L1-4), publicado em www.dgsi.pt;
- -“É de concluir que a empregadora despediu a trabalhadora, no circunstancialismo em que se apura que no dia 10-05-2011 a impediu de entrar no estabelecimento e ocupar o seu posto de trabalho e logo no dia seguinte contratou outra trabalhadora para o lugar daquela” – Acórdão da Relação de Évora de 24.04.2012 (Proc. 340/11.3TTEVR.E1), também publicado na DGSI.
Consequentemente, também nesta parte deve a sentença ser confirmada.
Finalmente, quanto à comunicação à ACT, também realizada na sentença, para apuramento de eventual responsabilidade contra-ordenacional, entendemos que está em causa uma mero despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, e como tal irrecorrível face ao art. 630.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
O Mm.º Juiz a quo entendeu que existiam indícios nos autos para apurar esse tipo de responsabilidade e entendeu comunicar os factos pertinentes à autoridade administrativa competente para proceder à respectiva averiguação.
Será, assim, no processo de contra-ordenação que a Ré terá a oportunidade de exercer os seus direitos de defesa, de acordo com as respectivas leis de processo.
Nestes autos, a ordem de comunicação não tem efeitos cominatórios em relação à Ré, e tal dita o nosso juízo de irrecorribilidade desta parte da sentença.