IIFUNDAMENTAÇÃO:
1. Comece-se por salientar que está sob recurso despacho proferido em processo de impugnação de resolução de contrato alegadamente prejudicial à massa insolvente, que corre por apenso a processo de insolvência.
O mecanismo da resolução em benefício da massa insolvente está previsto no Capítulo V do Título IV do CIRE (artos 120º a 127º) e constitui sucedâneo do regime anteriormente estabelecido nos artos 156º a 160º do CPEREF. Discute-se nos presentes autos, em termos de aplicação de leis no tempo, se a resolução do contrato em causa e respectiva impugnação se rege pelo CIRE ou pelo CPEREF, tendo em conta que esse contrato foi celebrado na vigência do CPEREF (em 23/6/2003), embora a insolvência tenha sido requerida já na vigência do CIRE (em 30/3/2006), o mesmo sucedendo com a resolução do contrato pelo administrador da insolvência (em 9/10/2006). Note-se que o CIRE entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação, nos termos do artº 13º do diploma que o aprovou – i.e., em 16/9/2004.
Independentemente da questão de saber qual o diploma aplicável, que adiante se enfrentará, vem colocada pelo recorrente a dúvida sobre se (a ser aplicável o CIRE) a forma de resolução prevista no nº 1 do artº 123º do CIRE vale tanto para negócios não formais como para negócios formais (como será este o caso dos contratos de compra e venda, celebrados por escritura pública). Dispõe esse preceito que «a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção» – redacção que, aliás, não difere da que já constava da correspondente norma anteriormente aplicável, o nº 3 do artº 156º do CPEREF, que prescrevia que «a resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção».
Perante os textos legais em apreço, diga-se que a lei não distingue entre actos formais e não formais, pelo que se afigura especiosa a distinção pretendida pelo recorrente – que, aliás, também não tem cabimento no regime geral da resolução, já que o artº 436º, nº 1, do C.Civil, de que o regime do CIRE e do CPEREF neste ponto se aproxima, apenas diz que «a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte», o que remete para o regime dos artos 224º e seguintes do C.Civil (sobre a forma das declarações negociais). O único critério diferenciador do regime geral é o de a resolução ter de se fundar na lei ou em convenção das partes, sendo que a lei pode em certos casos impor a resolução por via judicial, independentemente do carácter formal do contrato a que se refere (sobre este ponto, cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 412, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1980, pp. 242-243, e JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 152). Como afirma este último autor, a declaração de resolução não está sujeita a formalidades especiais, «pois pode ser manifestada verbalmente, apesar de se referir a um contrato escrito», sem prejuízo de projecção judicial da discordância quanto à existência dos pressupostos resolutivos (ibidem).
Também no contexto da interpretação do CIRE, não se afigura visível uma qualquer distinção de regime entre actos formais e não formais, a propósito da forma de resolução de actos prejudiciais à massa insolvente. Como declaram CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, a lei satisfaz-se com uma «exigência de formalidades mínimas, na declaração, o que se compreende dada a natureza da situação», mas sem que, com isso, fique excluído o «recurso aos meios judiciais, quer por via de notificação, quer de acção ou excepção» (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, reimpressão, Quid Juris, Lisboa, 2006, p. 443).
Por tudo o que vem de se referir, não se vislumbra impossibilidade, no presente caso (contrato de compra e venda), de utilização do mecanismo da resolução em benefício da massa insolvente, mediante o envio de carta registada com AR, nos termos do artº 123º, nº 1, do CIRE (aplicável indistintamente a actos formais e não formais) – pelo que se afigura formalmente válida a declaração de resolução comunicada pelo administrador da insolvência ao impugnante, improcedendo a objecção por este suscitada. E o mesmo juízo merecerá essa declaração se lhe for aplicável o regime do artº 156º, nº 3, do CPEREF, de idêntico teor no segmento correspondente.
2. Importa agora apurar qual o regime legal aplicável à resolução em apreço: o CIRE ou o CPEREF.
Já vimos que o CIRE se encontrava em vigor à data do início do processo de insolvência (30/3/2006), à data do início de funções do administrador da insolvência (26/4/2006) e à data da recepção da carta de resolução por aquele enviada (9/10/2006), embora o contrato a resolver tivesse sido celebrado na vigência do CPEREF (em 23/6/2003).
O CIRE é acompanhado de uma disposição transitória (artº 12º do Decreto-Lei nº 53/2004) que determina, designadamente, a aplicabilidade do CPEREF aos processos pendentes à data da entrada em vigor do CIRE, mas a mesma nada dispõe quanto à incidência do CIRE sobre os actos praticados pelo insolvente antes da sua entrada em vigor e cujos efeitos perduraram para além da revogação do CPEREF. Sendo assim, aplicar-se-á de pleno, nesse ponto, o regime emergente do artº 12º do C.Civil, em particular do seu nº 2, que contém a disciplina das relações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga, mas que continuam subsistentes na pendência da lei nova.
Diz o referido nº 2 do preceito: «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».
Desse preceito retiram-se dois princípios basilares: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. O artigo 12º do C.Civil foi inspirado pela teoria do facto passado, na formulação de ENNECCERUS-NIPPERDEY, segundo a qual seria retroactiva toda a lei que se aplicasse a factos passados antes do seu início de vigência. Neste contexto, é possível distinguir, com BAPTISTA MACHADO, três graus de retroactividade: «A retroactividade de grau máximo seria aquela em que a LN [lei nova] nem sequer respeitasse as situações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro título equivalente (sentença arbitral homologada, transacção, etc.) ou aquelas causas em que o direito de acção havia já caducado (res iudicata, vel transacta, vel praescrita). Numa palavra, a retroactividade deste tipo não respeitaria sequer as causae finitae ou aquelas que como tais são de considerar. A esta segue-se aquela retroactividade que, respeitando embora as causae finitae, não se detém sequer perante efeitos jurídicos já produzidos no passado mas que não chegaram a ser objecto de uma decisão judicial nem foram cobertos ou consolidados por um título equivalente. (...) Por fim, podemos referir a retroactividade normal (aquela a que se refere o nº 1 do artigo 12º (-)), que respeita os efeitos de direito já produzidos pela SJ [situação jurídica] sob a LA [lei antiga]» (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. pp. 226-227).
Quanto ao nº 2 do artigo 12º, e segundo BAPTISTA MACHADO, trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]» (idem, p. 233). Ainda de acordo com BAPTISTA MACHADO, poder-se-ia «sintetizar a teoria da aplicação das leis no tempo distinguindo entre constituição e conteúdo das Ss Js. À constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das Ss Js que subsistem à data do IV da LN aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos» (idem, pp. 233-234).
Saliente-se ainda o que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tem dito sobre esse artº 12º do C.Civil: «Nesse nº 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor). Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito abrogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos» (in Parecer nº 239/77, de 21 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, II, nº 74, de 30 de Março de 1978, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 280, pp. 184 e ss., posteriormente retomado textualmente no Parecer nº 62/93, de 14 de Janeiro de 1994, inédito, e noutros posteriores). Em concretização dessa doutrina, é possível afirmar, em consonância com aquele Conselho Consultivo, que «tratando-se de relação ou situação jurídica duradoura, derivada de facto passado, aplica-se, salvo certos casos ou circunstâncias, a lei nova, na sua existência futura».
Esta retroactividade normal ou de grau mínimo, que aflora particularmente na previsão da 2ª parte do nº 2 do artigo 12º, não constitui uma retroactividade em sentido próprio (aliás, a jurisprudência constitucional alemã tem-na mesmo qualificado de retroactividade imprópria ou inautêntica), na medida em que há ainda aplicação para futuro, embora sobre situação jurídica iniciada na vigência da lei antiga.
Ora, é esta retroactividade imprópria que estará em causa na eventual aplicação do CIRE à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre insolvente e impugnante (recorrente): tendo a resolução operado em 9/10/2006, já após a entrada em vigor do CIRE, a aplicação deste diploma a esse facto, ainda que respeitante a contrato celebrado em momento anterior à vigência do CIRE, não traduz uma destruição retroactiva de efeitos do contrato, mas apenas uma sua extinção para futuro. E uma vez que é evidente que o CIRE, ao dispor sobre a resolução de um contrato, está a reger sobre o conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato, e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, forçoso é concluir que estamos perante uma clara hipótese de aplicação da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C.Civil – pelo que a interpretação do M.mo Juiz a quo, no sentido da incidência do regime do CIRE no presente caso, tem pleno suporte legal.
Daqui decorre a aplicabilidade, à resolução de acto prejudicial à massa insolvente, do prazo de 4 anos (contado até à data do início do processo de insolvência), previsto no artº 120º, nº 1, do CIRE, e dos prazos de 6 meses (contado entre o conhecimento do acto pelo administrador da insolvência e a recepção da carta de resolução) e de 2 anos (contado desde a data da declaração de insolvência), previstos no artº 123º, nº 1, do CIRE.
Uma vez que o contrato a resolver foi celebrado (em 23/6/2003) menos de 4 anos antes do início do processo de insolvência (em 30/3/2006) e que o administrador da insolvência accionou a resolução (em 9/10/2006) antes de decorridos 6 meses sobre o conhecimento do acto (que se pode considerar coincidente com o início de funções de administrador, em 26/4/2006) e antes de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (em 21/4/2006), é manifesto que foram cumpridos os prazos legais e que o administrador da insolvência exerceu tempestivamente a resolução, não ocorrendo caducidade do respectivo direito de resolução.
Resta, neste âmbito, equacionar a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artº 123º do CIRE em termos de este ser aplicável à resolução de contrato celebrado na vigência do regime anterior.
Como vimos, está em causa uma normal aplicação da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C.Civil, norma que nunca foi objecto de qualquer juízo negativo por parte do Tribunal Constitucional. É certo que a retroactividade inautêntica ou imprópria não é imune à possibilidade de poder ofender o princípio da protecção da confiança, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, ínsito no artigo 2º da Constituição. É, no entanto, sabido que o Tribunal Constitucional tem entendido que só a afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas é susceptível de ofender o princípio da confiança (v., por todos, os Acórdãos nos 287/90, de 30 de Outubro, in DR, II, de 20 de Fevereiro de 1991, e 556/2003, de 12 de Novembro, in DR, II, de 7 de Janeiro de 2004).
Segundo essa orientação, tem-se entendido que «o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2º da Constituição) postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica». São apontados, por essa jurisprudência, dois critérios para aferir da «afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas»: primeiro, «a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar»; e, segundo, «quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes». Daí se deduzem as seguintes asserções: «(…) não é suficiente que se demonstre que um novo regime legal vem afectar expectativas dos seus destinatários para que, automaticamente, se conclua pela sua inconstitucionalidade por violação do referido princípio da confiança jurídica. Essencial é ainda que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e (…) que na ponderação dos interesses público e particular em confronto, aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o artigo 18º, nos 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas».
Munidos destes critérios de aferição resta, então, concretizar a solução a dar à questão em apreço.
Como vimos, o regime do CIRE não diverge substancialmente do regime do CPEREF, em matéria de resolução de actos prejudiciais à massa falida ou insolvente: ambos os diplomas prevêem esse instrumento (artº 156º do CPEREF e artos 120º a 126º do CIRE), sendo que o prazo para o respectivo exercício é de 3 meses após o conhecimento pelo liquidatário no CPEREF e de 6 meses após o conhecimento pelo administrador no CIRE; o prazo dentro do qual se situam os actos susceptíveis de resolução era no CPEREF de 2 anos e 6 meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, consoante se tratasse de actos a título gratuito ou oneroso (artº 156º, nº 1, als. a) e c)), enquanto no CIRE esse prazo passou para 4 anos (artº 120º, nº 1); as referidas diferenças de prazos apontam para um alargamento da possibilidade de resolução no CIRE, mas têm como contrapartida uma restrição neste à possibilidade de uso do instrumento da impugnação pauliana, que no CPEREF podia ser plenamente utilizado (artº 157º), enquanto o CIRE estabelece que «é vedado aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência» (artº 127º, nº 1). Verifica-se, pois, na passagem do CPEREF para o CIRE, uma recomposição do equilíbrio entre os diferentes mecanismos de defesa da massa falida ou insolvente, quanto aos prazos e pressupostos, mas sem alterações de ruptura. Ora, estes ajustamentos não podem, manifestamente, significar uma «afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas».
Conclui-se, assim, não existirem, in casu, expectativas dignas de tutela através da aplicação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição. De igual modo, não se vislumbra que o regime em apreço do CIRE viole qualquer outro preceito constitucional, designadamente o invocado artº 62º da CRP, que consagra o direito da propriedade privada, já que o eventual prejuízo (em termos de afectação do direito de propriedade do terceiro adquirente) decorrente da resolução de acto prejudicial à massa insolvente é acautelado através da estruturação de um regime que protege os terceiros de boa fé, na medida em que a lei estabelece que «a resolução pressupõe a má fé do terceiro» (artº 120º, nº 4, do CIRE), sem prejuízo de situações notória e objectivamente prejudiciais ao património do cedente, que fazem presumir a má fé do terceiro (artos 120º, nº 3, e 121º do CIRE) – o que constitui uma solução legislativa equilibrada, à luz do disposto no artº 18º da Constituição quanto à restrição de direitos fundamentais.
Por tudo isto, improcedem as arguições de inconstitucionalidade formuladas pelo recorrente.
3. Quanto à alegada questão da prejudicialidade, recorde-se que está em discussão a interferência mútua de dois processos (apensos à insolvência) relativos à impugnação de resoluções (exercidas pelo administrador da insolvência) de contratos eventualmente prejudiciais à massa insolvente, sendo que esses processos respeitam a fracções autónomas que foram objecto de acordo de permuta antes das respectivas vendas.
Segundo já entendia ALBERTO DOS REIS, o critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa (v. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 268). Importa, pois, perceber as consequências recíprocas dessas duas acções.
A simples enunciação da situação configurada evidencia a impropriedade da invocação da existência de causa prejudicial. Cada processo refere-se a sua específica fracção autónoma, sem qualquer conexão entre si para além da circunstância de terem sido objecto de acordo de permuta em momento anterior às respectivas vendas. Ora, tal circunstância é irrelevante, já que cada contrato a que se refere a resolução tem objecto individualizado. E não é o facto de as situações de um e outro contrato serem semelhantes que basta, só por si, para fundamentar uma suspensão da instância de um dos processos concernentes. A possibilidade de decisões divergentes nos dois processos não difere da que se verificaria em qualquer outra situação de processos idênticos sobre objectos totalmente alheios entre si – e a possibilidade de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica é uma eventualidade inerente ao sistema judicial que o legislador acolhe.
Pelo que entendemos não estar verificada uma situação de prejudicialidade entre as acções em confronto, tal como configurada na primeira parte do nº 1 do artº 279º do CPC.
4. Resta por apreciar a questão da admissibilidade da reconvenção.
Comece-se por salientar que o que aqui está em causa é a mera verificação dos pressupostos processuais da respectiva dedução, à luz do disposto no artº 274º do CPC – e não a procedibilidade (substantiva) do pedido reconvencional, que será matéria a merecer apreciação na decisão final (se dever prosseguir, do ponto de vista processual, tal pedido). Sendo assim, não têm qualquer cabimento as considerações do recorrente sobre a legitimidade (substantiva) do administrador da insolvência para accionar a impugnação pauliana ou sobre o abuso de direito no uso desse instituto: será matéria relevante em sede de sentença, a ser de admitir a reconvenção.
Quanto à admissibilidade propriamente dita, pretende o recorrente que o processo de impugnação da resolução, previsto no artº 125º do CIRE, seguirá a forma especial (enquanto apenso de processo especial de insolvência) ou, pelo menos, a forma comum sumária (invocando-se, no corpo das alegações, o disposto no artº 148º do CIRE) – o que obstaria à admissibilidade da reconvenção.
Desde logo, sublinhe-se que, conforme dispõe o artº 460º, nº 2, do CPC, «o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei», sendo certo que o CIRE nada diz sobre a qualificação do processo de impugnação da resolução e que não é a apensação a processo especial que, só por si, dita a forma do processo (como, aliás, o demonstra o próprio artº 148º do CIRE, que manda seguir, «qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário» a acções que «correm por apenso aos autos da insolvência»).
Por outro lado, também não é aplicável ao caso o citado artº 148º do CIRE, na medida em que nele estão em causa «as acções a que se refere o presente capítulo», sendo que esse Capítulo (o III, sob a epígrafe «Verificação ulterior») se integra no Título V, enquanto os preceitos editados sob a epígrafe «Resolução em benefício da massa insolvente» (artos 120º a 127º) constituem o Capítulo V do Título IV. Em todo o caso, não seria a adopção da forma sumária que impediria a existência de reconvenção, como resulta claramente do disposto no artº 786º do CPC, incluído no regime do processo sumário e com a epígrafe «Resposta à reconvenção».
Perante o exposto, afigura-se que o processo de impugnação da resolução seguirá a tramitação do processo comum ordinário ou sumário, consoante o respectivo valor. O que, no presente caso, atento o mencionado valor de 50.120,81 €, implica a respectiva tramitação na forma ordinária, que comporta a dedução de pedido reconvencional – como, aliás, entendeu o M.mo Juiz a quo.
Em particular, quanto à verificação dos factores de conexão entre o pedido do autor (impugnante) e o pedido reconvencional (artº 274º, nº 2, do CPC), crê-se fundado o entendimento do tribunal recorrido, no sentido de que o pedido do administrador da insolvência emerge dos factos que servem de fundamento à defesa (al. a) da citada disposição legal), já que a oposição à impugnação da resolução sempre passará, necessariamente, pela demonstração de que o acto objecto da resolução constitui acto que «envolve diminuição da garantia patrimonial» inerente ao património do devedor (requisito essencial da acção de impugnação pauliana, segundo o artº 610º do C.Civil).
Nesta conformidade, não se vê fundamento processual para negar a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo administrador da insolvência – sem prejuízo, já o dissemos, da questão da sua procedibilidade (substantiva) –, pelo que não merece censura a admissão formulada pelo tribunal recorrido.
5. Em suma: concorda-se com os juízos decisórios formulados pelo tribunal a quo no despacho recorrido, não se mostrando violadas as disposições constitucionais e legais invocadas nas alegações de recurso.