PROCESSO Nº 1215/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
De acordo com os elementos constantes dos autos, em acção, com processo sumária que “A” intentou contra “B”, foi proferida sentença condenatória da Ré.
Dessa sentença interpôs a mesma recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, ao mesmo tempo que, alegando ter, de momento, dificuldades de tesouraria e os únicos bens penhoráveis estarem afectos à sua actividade, e que, assim, a imediata execução lhe causaria prejuízos consideráveis, requereu a fixação do efeito suspensivo, mediante caução, por meio de garantia bancária e pelo valor de € 14.384,88, para o que requereu lhe fosse concedido um prazo de 30 dias, que tinha como necessário para a negociar junto de uma instituição bancária.
O recurso foi recebido consignando-se no respectivo despacho: "Efeito da apelação: concedo o prazo de 30 dias para prestação da caução – art. 692°, n° 3 do C.P.C."
Por requerimento posterior, a Ré, dando conta de não ter conseguido concretizar a negociação da garantia bancária, declarou optar pela caução por penhor de uma Grua FM, Modelo 724 I com lança galvanizada, a que atribuiu o valor de € 25.000,00.
Ouvida a recorrida, opôs-se , alegando, além do mais, tratar-se de um bem perecível, que está num campo, ao ar livre, com mecanismos electrónicos, sem segurança, que não tem mercado nem qualquer valor venal, terminando, para o caso de subsistir alguma dúvida e assim, não se indeferir de imediato o requerido pela ré, por requerer a inquirição, como testemunha, do depositário indicado pelo ora agravante, Sr. …
Foi então proferido despacho apreciando tal requerimento, no qual pode ler-se: "Apreciando, desde já diremos que o requerimento em causa (refere-se ao requerimento de prestação de caução) circunscreve-se ao disposto no artO 692° n° 2 do CPCivil, tendo a Ré alegado para o efeito que tem dificuldades de tesouraria (de momento) pela que a execução lhe causa prejuízos consideráveis.
"No entanto, não é a mera possibilidade de execução imediata da sentença que serve de argumento bastante para se pedir o efeito suspensivo do recurso. É necessária a ocorrência de "prejuízo considerável", conceito indeterminado que exige uma concreta avaliação do prejuízo invocado.
"Note-se que a mera possibilidade de execução da sentença não transitada pode ser apta a causar prejuízos mas nesse caso, a parte pode sempre socorrer-se da possibilidade de oferecer caução na execução, obtendo a respectiva suspensão. como expressamente permitido pelo artº 47º, n° 4 do CPCivil, na redacção do DL 38/2003, de 8 de Março.
"É, pois, necessário o "prejuízo considerável". Ora, dificuldades de tesouraria, ainda por cima momentâneas, não são bastantes para preencher esse requisito. Se de momento tem dificuldades, significa que a questão não é estrutural, mas meramente conjuntural. Cedo ou tarde. não terá essas dificuldades de tesouraria, e poderá utilizar, se quiser, o meio previsto no citado artO 47°, na 4 do CPCivil".
Em conformidade, declarou o referido despacho não considerar admissível caução oferecida, ao mesmo tempo que fixou ao recurso efeito meramente devolutivo.
É do assim decidido que vem interposto o presente agravo em cuja alegação formula a agravante as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que se devia pronunciar. Al. d) do artº 668° do CPC.
2- Tendo a agravante alegado que estava em risco de continuação da sua actividade decorrente da penhora dos seus bens, todos eles afectos a tal actividade, e sendo matéria relevante para a decisão, impunha-se apreciar tal questão.
3- A agravante requereu a prestação de caução por meio de penhor de uma grua. 4- A sentença recorrida, ao decidir não considerar admitida a caução oferecida, não apreciou a idoneidade da caução oferecida nos termos do artº 984° do CPC.
5- Os fundamentos aduzidos na sentença nada têm a ver com a caução, referindo-se antes aos pressupostos da própria possibilidade de prestação da caução.
6 - Os fundamentos da decisão estão, pois, em contradição com decisão, padecendo de nulidade - al. c) do artº 668° do CPC.
7 - A sentença recorrida, ao considerar que só em caso de prejuízo concreto decorrente da execução haveria possibilidade de prestação de caução, esvazia o conteúdo do artO 692° n° 2 do CPC.
8 - Com efeito, no momento de interposição do recurso, a sentença, por ainda não estar transitada em julgado e ainda não ter sido fixado o efeito do recurso, não é ainda exequível, pelo que não ocorre prejuízo concreto em tal momento processual, pois ainda não pode haver execução.
9- o artº 47° n° 4 do CPC nada tem a ver com o efeito dos recursos.
Considerando violados os artºs 47° n° 4 e 692 n° 2 do CPC impetra a revogação do que insiste em chamar a sentença recorrida
Não foi oferecida contra-alegação e o Mmo Juiz sustentou o decidido.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir, perante os supra indicados elementos.
O n° 1 do artº 692° do C.P. Civil, estabelece como regra geral o efeito meramente devolutivo do recurso de apelação, contemplando, porém, os seus nºs 2 e 3 excepções a esse princípio.
Interessando, para o caso, o disposto no nº 3, dispõe o mesmo que a parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o n° 3 do art. 818°.
Requerida pela ora agravante a fixação do efeito suspensivo do recurso que interpôs com oferecimento de caução, o tribunal fixou-lhe um prazo (30 dias) para a prestar. Neste contexto, uma vez que o tribunal não pôs minimamente em causa os direitos processuais decorrentes daquele n° 3 do artO 692°, restava-lhe, findo o prazo estabelecido, pronunciar-se sobre a idoneidade da caução, ainda que em modalidade diferente da inicialmente oferecida.
Mas a verdade é que, em vez disso, o tribunal, regredindo a um momento processual que já estava ultrapassado, decidiu que, afinal, não se verificavam os pressupostos que legitimavam o requerimento para atribuição do efeito suspensivo, designadamente o prejuízo considerável decorrente da execução imediata da sentença.
Portanto e sem necessidade de quaisquer outras divagações doutrinárias ou jurisprudenciais, o que se impõe é que o tribunal, que admitira liminarmente a pretensão da agravante, aprecie agora a idoneidade da caução oferecida, tendo em conta a posição já assumida, a respeito, pela parte vencedora.
Por todo o exposto, na procedência do agravo, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que se pronuncie sobre a idoneidade da caução em função da modalidade oferecida pela agravante.
Custas pela parte vencida a final.