RELATÓRIO
- 1.1.A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS relativamente aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, julgou extinta, por deserção, a respectiva instância.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1 - Por requerimento de 10/09/2014, constante de fls. 258 do processo, o ora recorrente requereu ao tribunal lhe fosse nomeado advogado em face da impossibilidade ou dificuldade em ele próprio o constituir.
2 - Por douto despacho de 2 de Outubro de 2014, notificado ao impugnante com data de elaboração de 15 de Outubro de 2014 e por ele recebido a 24 de Outubro de 2014, decidiu-se:
- -Negar o pedido de nomeação de advogado que havia sido formulado no requerimento entranhado no processo a fls. 258, o requerimento de 10 de Outubro de 2014;
- -Declarar suspensa a instância.
3 - A suspensão da instância iniciou-se com a declaração, despacho judicial, de 2 de Outubro de 2014, mas somente se torna eficaz com a notificação do impugnante.
4 - Já que a negligência deste em promover os termos do processo só se pode iniciar após ter sabido que:
- -lhe fora negado o pedido de nomeação de mandatário;
- -fora decretada a suspensão da instância.
5 - Os seis meses sem impulso processual só se completariam a 24 de Abril de 2015.
6 - Em 14 de Abril de 2015 o impugnante, ora recorrente, deu conhecimento nos autos de que nesse mesmo dia havia requerido à Ordem dos Advogados lhe fosse nomeado patrono.
7 - Pelo que o prazo de seis meses previsto para a deserção da instância foi interrompido com este acto processual: o pedido de nomeação de patrono junto da Ordem dos Advogados com conhecimento ao processo.
8 - Pelo que, salvo o devido respeito por opinião distinta, a decisão de extinção da instância não se conformou com o disposto nos artigos 51.º, 276.º e 281.º do CPC.
9 - Por outro lado a decisão que extingue a instância omite aspectos relevantes para a sua correcta interpretação e aplicação.
10 - Desde logo não faz referência ao facto de no processo os impugnantes/autores serem dois e não só o ora recorrente;
11 - A impugnante/autora teve e tem mandatário constituído/nomeado no processo.
12 - A decisão de extinção não refere se a extinção da instância é absoluta, envolvendo nela ambos os impugnantes, ou se somente afecta o impugnante A………….
Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho que extinguiu a instância, por se opor ao disposto nos artigos 51.º, 276.º e 281.º, todos do Código de Processo Civil.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 269 e seguintes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que declarou deserta e extinta a instância, por ter decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 281º, nº 1, do CPC.
Alega o Recorrente que o prazo de seis meses de suspensão da instância só começou a correr após a notificação do despacho judicial que declarou suspensa a instância e nessa medida o só se completaria em 24/04/2015. E como em 14/04/2015 deu conhecimento nos autos de que havia requerido a nomeação de advogado o referido prazo interrompeu-se.
Conclui, assim, pela ilegalidade da decisão judicial, por violação do disposto nos artigos 51º, 276º e 281º, todos do CPC.
2. Conforme se alcança dos autos, na sequência da renúncia ao mandato pelo exmo. senhor advogado constituído pelo impugnante, por despacho do juiz titular do processo foi declarada suspensa a instância, ao abrigo da alínea a) do nº 3 do artigo 47º e alínea d) do nº 1 do artigo 269º, ambos do CPC, sem prejuízo da sua deserção, nos termos do nºs 1 e 5 do artigo 281º do mesmo Código - cfr. despacho de fls. 260.
Por requerimento junto a 14/07/2015 o impugnante deu conhecimento ao tribunal que tinha solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
E, por despacho datado de 17/04/2015, a Mma. Juiz “a quo” considerou que desde a data da notificação do impugnante da renúncia do mandatário - 11/07/2014 - já tinha decorrido o prazo de 6 meses previsto no artigo 281º, nº 1, do CPC, pelo que declarou deserta a instância.
Para o efeito, a Mma, juiz “a quo” considerou que o termo inicial da suspensão da instância tinha ocorrido em 17/09/2014, e o decurso do prazo de 6 meses ocorreu em 17/03/2015.
2. A questão que o Recorrente suscita consiste em saber se na decisão judicial de declaração de extinção da instância por deserção, o Mmo. Juiz “a quo” fez uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais ou incorreu em erro de julgamento. Mais concretamente, se ajuizou correctamente na fixação do termo inicial e final do período de 6 meses de suspensão da instância, cujo decurso conduz à deserção da instância.
Não vem posto nem está em causa que na acção de impugnação judicial, atento o seu valor - € 26.152,33 euros - é obrigatória a constituição de advogado, atento o disposto no artigo 6º, nº 1, do CPPT.
Tendo ocorrido renúncia do mandato forense por parte do advogado constituído pelo impugnante, esta só se torna eficaz após a sua notificação à parte, nos termos do nº 2 do artigo 47º do CPC. No caso concreto tal facto ocorreu em 11/07/2014, como consta da decisão recorrida e não é posta em causa pelo Recorrente. Assim sendo, e nos termos do artigo 47º, nº 3, alínea a), 269º, nº 1, alínea b), e 271º, segmento inicial, todos do CPC, a instância ficou suspensa a partir do decurso do prazo de 20 dias a contar dessa data. Com efeito, só assim não ocorrerá se o processo estiver concluso para sentença, caso em que a suspensão só se verifica depois da mesma ser proferida - parte final daquele último preceito legal. E compreende-se a diferença, uma vez que neste último caso o processo apenas está dependente da prática de acto a praticar pelo juiz.
Carece, assim, de relevância a prolação pelo juiz da causa a declarar suspensa a instância, despacho este que apenas tem efeitos declarativos e não constitutivos, uma vez que os efeitos derivam da própria lei, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 271º do CPC. Por outro lado, o impugnante aquando da notificação da renúncia do respectivo mandatário é alertada para os efeitos suspensivos da instância de tal acto de renúncia, como resulta do artigo 47º do CPC.
Dispõe por sua vez o artigo 276º, nº 1, alínea b), do CPC, que a suspensão da instância só cessa quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado.
Como consta da decisão recorrida o prazo de 20 dias previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 47º do CPC, é contínuo e suspende-se nas férias judiciais - art. 138º, nº 1, do CPC -. Assim, tendo o impugnante tomado conhecido da renúncia em 11/07/2014, e considerando o período de férias judiciais de 16 de Julho a 31 de Agosto, temos que o prazo de suspensão da instância se iniciou em 17/09/2014 e terminou em 17/03/2015 - artigo 279º, alínea c) do Código Civil.
Como no decurso desse período não foi constituído mandatário por parte do impugnante, a instância ficou deserta, nos termos do artigo 281º, nº 1, do CPC.
A decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu não padece, assim, do vício que lhe é assacado pelo Recorrente.
Entendemos, pois, que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida ser confirmada.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida considerou as ocorrências processuais seguintes (as alíneas são de nossa iniciativa):
- a)Nos presentes autos a Ilustre Mandatária do impugnante apresentou renúncia ao mandato em 30/06/2014.
- b)Em 11/07/2014 foi o impugnante notificado da renúncia, através de carta registada com aviso de receção - que se mostra assinado na referida data - e, atenta a obrigatoriedade de constituição de advogado, para, no prazo de vinte dias, constituir novo mandatário, sob pena de se suspender a instância.
- c)Conclusos os autos após o decurso do referido prazo de 20 dias, foi proferido despacho constatando a suspensão da instância, nos termos do art.º 47.º, n.º 3, al. a) e 269.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo da sua deserção nos termos do artigo 281.º, n.ºs 1 e 5 do CPC.
- 3.1.E foi com base nesta sequência de actos processuais que a decisão recorrida concluiu pela extinção da instância, por deserção.
Para tanto, considerou, em síntese:
Nos termos do nº 2 do art. 47º do CPC os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo, sendo que a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n° 3 [nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado (situação que ocorre nos autos) se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor (seguindo o processo os seus termos se for do réu)].
Decorre, pois, da letra do preceito que, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário, vinte dias após a notificação (que nos autos ocorreu em 16/9/2014, dado que entre 16/7/2014 e 31/8/2014, o prazo se suspendeu em virtude das férias judiciais), suspende-se a instância. Ou seja, o termo inicial da suspensão da instância, ocorre, por força da lei (ope legis), vinte dias após a notificação pessoal da renúncia, não sendo defensável a verificação de duas suspensões da mesma instância - aquando do decurso do prazo dos referidos 20 dias, e depois, por efeito da notificação do despacho que constata essa mesma suspensão, ordenando a notificação da parte para efeitos de alertar para a consequente deserção nos termos do nº 1 do artigo 281° do CPC.
Daí que, tendo a notificação da renúncia ocorrido em 11/7/2014, e não tendo o impugnante constituído novo mandatário até 16/9/2014, em 17/9/2014 a instância ficou imediatamente suspensa por força do disposto na al. a) do n° 3 do art. 47° do CPC, iniciando-se nessa mesma data o decurso do prazo de 6 meses para efeitos da deserção, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 281° do CPC.
Tal prazo, de acordo com o previsto no n° 1 do artigo 138° do CPC, sendo igual a seis meses, não se suspende durante as férias judiciais, fazendo-se a sua contagem de modo contínuo, pelo que, o respectivo termo ocorreu em 17/3/2015.
- 3.2.Discorda o recorrente, sustentando, como se viu, que o dito prazo de seis meses de suspensão da instância só começou a correr após a notificação do despacho judicial que declarou tal suspensão e, nessa medida, aquele prazo só se completaria em 24/4/2015. Mas, como em 14/4/2015 deu conhecimento nos autos de que havia requerido a nomeação de advogado, então o prazo interrompeu-se e, assim, não ocorreu a julgada deserção da instância.
- 3.3.Carece, porém, de razão legal.
Na verdade, pese embora o teor do despacho de fls. 260, proferido em 2/10/2014, afigura-se-nos que a decisão recorrida decidiu de acordo com a lei.
Naquele despacho exarou-se o seguinte: «Mostrando-se decorrido o prazo previsto no nº 3 do artigo 47º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, sem que o impugnante A…………, tenha constituído novo mandatário declaro suspensa a instância – cfr. alínea a) do nº 3 do artigo 47º e a alínea d) do nº 1 do art. 269º, ambos do CPC, sem prejuízo da sua deserção nos termos do disposto no artigo 281º, n.ºs 1 e 5 do CPC.
Notifique os impugnantes e a Fazenda Pública do presente despacho.»
Todavia, este despacho não tem efeitos constitutivos da suspensão da instância (Sobre a problemática desta questão (embora reportando apenas à interrupção da instância, prevista nos arts. 285º e 286º do anterior CPC, mas que o actual Código já não consagrou) cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, I vol., 6ª edição, 2011, pp. 89/94 – anotação 11 ao art. 6º.) e, como bem se salienta no Parecer do MP, sendo, no caso, obrigatória a constituição de mandatário e tendo a mandatária constituída pelo impugnante renunciado ao mandato em 30/6/2014, tal renúncia tornou-se eficaz com a notificação à parte (nº 2 do art. 47º do CPC) ocorrida em 11/7/2014; mas, decorrido que foi o posterior prazo legal de 20 dias (ou seja, a partir de 17/9/2014, considerando o período de férias judiciais de 16/7 a 31/8) logo a instância ficou suspensa (al. a) do nº 3 do citado art. 47º), pelo que nesta data igualmente se iniciou o prazo de seis meses relevante para a deserção da instância (al. d) do nº 1 do art. 269º e art. 271º, ambos do CPC), uma vez que o processo não estava concluso para sentença (se assim fosse, a suspensão só se verificaria depois da prolação da sentença).
No caso, portanto, o termo inicial da suspensão da instância não decorre de qualquer despacho judicial a declará-la (aqui claudicando a alegação do recorrente), mas decorre, tão só, por força da lei, da efectiva notificação ao mandante, da renúncia do mandato forense.
E tendo iniciado em 17/9/2014 terminou, portanto, em 17/3/2015 (sendo de seis meses, esse prazo é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais – cfr. o nº 1 do art. 138º do CPC).
Daí que, como se disse, careça de razão legal a alegação do recorrente no sentido de que o dito prazo (6 meses) de suspensão da instância só começou a correr após a notificação do despacho judicial que declarou suspensa a instância e que, assim, tal prazo só se completaria em 24/4/2015 e relevaria, portanto, a causa interruptiva ocorrida em 14/4/2015 (por ter dado conhecimento nos autos de que havia requerido a nomeação de advogado).
Em suma, uma vez que no decurso do período da suspensão não foi constituído mandatário por parte do impugnante, a instância ficou deserta, nos termos do nº 1 do art. 281º do CPC, como bem se concluiu na decisão recorrida que, assim, deve ser confirmada.