Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A………, com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o incidente de anulação da venda judicial de um lote de terreno para construção penhorado no processo de execução fiscal nº 2070200801022903 instaurado contra B………, Lda.
Nas suas alegações, conclui o seguinte:
- 1.O Tribunal a quo entendeu, que ainda que se tivesse verificado a falta da totalidade ou 1/3 do preço no acto da abertura das propostas, isso não conferiria ao recorrente o direito de lhe ser adjudicado o bem, por ter apresentado a segunda melhor proposta.
- 2.Por essa razão o OEF poderia notificar como fez o proponente da melhor proposta para pagar a totalidade do preço e isso em nada influiria na decisão do OEF/credor, porque, com a notificação ou sem ela, o direito a aceitar a proposta do requerente ou a voltar a pôr o bem à venda era seu e não do proponente/requerente, pelo que entendeu não se tratar de acto idóneo a ser sancionado com qualquer nulidade nos termos do artigo 201º do CPC.
- 3.Entendimento que reputamos de errado, com o qual não concordamos, e cuja discordância passamos a enunciar, desde logo, o proponente que apresentou a melhor proposta, não estava presente no acto da venda e não depositou nem parte nem a totalidade do preço.
- 4.O artigo 256° do CPPT, impõe que no acto da abertura das propostas seja passada guia para que o proponente que apresentou a melhor proposta deposite a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço.
- 5.Na execução fiscal, o depósito de pelo menos um terço do preço no acto da abertura das propostas, funciona como garantia ou caucionamento do preço, feito a posteriori, mas apenas e tão só, sobre a proposta vencedora, assumindo o depósito, o carácter de concretização ou de validação da própria proposta.
- 6.A violação do disposto na alínea e) do artigo 256° do CPPT consubstancia a preterição duma formalidade da venda, pela omissão dum acto prescrito pela lei numa determinada sequência de actos, constituindo irregularidade susceptível de consubstanciar nulidade processual.
- 7.E que afectou a cadeia dos subsequentes actos da venda, porquanto ou a venda teria de ficar sem efeito ou aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, e nesse sentido, o adquirente do bem seria o recorrente, ou o OEF deveria ter determinado que a venda ficasse sem efeito, e efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo o proponente remisso, sequer ser admitido a adquirir novamente os mesmos bens.
- 8.A referida violação ou irregularidade quanto à apreciação e aceitação das propostas, teve influência no exame e decisão do processo, ficando o mesmo ferido de nulidade.
- 9.Pelo que o recorrente não pode concordar com a douta solução jurídica veiculada na recorrida sentença, considera que a mesma violou e fez uma errada interpretação das normas jurídicas, constantes nos artigos 256° alínea e) do CPPT, 897°, 898° e 201° do CPC.
- 10.E a correcta interpretação destas normas, impõe que a venda deva ser anulada atento o disposto nos artigos 201°, n°1, 909°, n°1, alínea c) do CPC, aplicáveis por força do artigo 257° do CPPT, e feita nova venda, ou ser adjudicado o bem ao recorrente.
1.2, A fazenda Pública contra-alegou.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em conformidade com a jurisprudência do STA.
- 2.Na sentença deram-se como assentes os seguintes factos:
- 1.A Administração Fiscal (AF) instaurou contra a executada, “B………, Lda”, com o NIPC ……… e domicílio na Rua ………, ………, Salvaterra de Magos, o Proc. de Execução Fiscal (PEF) n°2070200801022903, cfr. fls. 19/ss;
- 2.No referido PEF, a AT efectuou a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 634, da freguesia de ………, concelho de Salvaterra de Magos;
- 3.A AT publicitou a venda, por meio de proposta em carta fechada, do referido imóvel, através de editais e anúncios, e anunciou o dia 11/05/2010, para a data da venda, cfr. fls. 31 e v° a 37 e v°, de cuja publicitação se destaca o seguinte (31v°/ss): «(...)As propostas poderão ser entregues directamente ou enviadas pelo correio, ou da internet através do Portal da Finanças, com a devida antecedência, em sobrescrito fechado dentro de outro envelope, com a indicação do número de processo e nome do executado, delas devendo constar o preço oferecido e a indicação e a assinatura do proponente. Só serão aceites as propostas que derem entrada neste Serviço de Finanças até as 15 horas do dia 11 de Maio de 2010. À abertura das propostas poderão assistir os executados, todos os proponentes, os interessados nos termos do art. 239º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e todos os que devidamente identificados, possam exercer o direito de remissão e preferência. (...)».
- 4.No dia 11/05/2010, a AT procedeu à abertura e aceitação de propostas, verificando que a proposta de maior montante, no valor de €15.300,00, foi apresentada por C……… e a proposta imediatamente a seguir, no montante de €15.100,00, foi apresentada pelo ora Requerente, A………, cfr. fls. 38 e v° a 39vº.
- 5.A AT notificou o proponente C……… da aceitação da proposta, pelo ofício n° 1436, de 11/05/2010, a fls. 40 e v°, do qual se destaca o seguinte: « (...)Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas 2010-05-1, l5h00m, no âmbito da venda judicial n.° 2070.2010.20, promovida pela Administração Tributária contra o Executado B……… LDA (NIF ………), fica por este meio notificado que foi aceite a sua proposta, por ser a de maior valor (€ 15.300,00). Mais fica notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) conjugado com o n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil (CPC) mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças, sob pena, se não o fizer, da aplicação das sanções previstas na lei do processo civil, nomeadamente as previstas, no artigo 898º do CPC. (...)».
- 6.No mesmo dia 11/05/2010, pelas 15,10H, compareceu no referido Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos o mandatário judicial do executado (Por reversão - fls. 21 e v° a 30 - da B………, Lda), ora mandatário do requerente A………, que a declarar, em auto de declarações que, em síntese, “que não estando presente o proponente que apresentou proposta de valor mais elevado, para proceder de imediato ao depósito de pelo menos 1/3 desse mesmo valor. Em consequência deveria o bem ter sido adjudicado à segunda proposta de valor mais elevado, uma vez que o proponente se encontrava presente. Nos sobreditos termos deve a presente venda ser anulada, (...)”, cfr. auto de fls. 41;
- 7.No dia 14/05/2010, o comprador C……… procedeu ao pagamento da totalidade do preço do imóvel, cfr. fls. 43 e v° a 44 e v° e 66;
- 8.O comprador C……… não esteve presente no acto de abertura de propostas e o requerente esteve presente;
- 9.A petição do presente incidente deu entrada em 21/05/2010, cfr. fls. 3. A situação de facto sobre a qual se pretende o reexame da decisão recorrida resume-se no seguinte: (i) num processo de execução fiscal foi designada a data para venda, mediante propostas em carta fechada, de um lote de terreno para construção, (ii) foram apresentadas propostas, entre as quais, a do recorrente, no valor de €15.100,00, e do contra-interessado, no valor de €15.300,00; (iii) no acto de abertura de propostas apenas esteve presente o recorrente; (iv) o órgão de execução fiscal notificou o contra-interessado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento integral do preço oferecido; (v) no acto de abertura de propostas, o recorrente arguiu a nulidade da venda pelo facto de não ter sido depositado, pelo menos, 1/3 do preço; (vi) no primeiro dia útil seguinte à notificação, o contra-interessado procedeu ao pagamento da quantia de €15.300,00.
Enquanto a sentença recorrida considerou que a totalidade do preço podia ser depositado no prazo de 15 dias, sem que seja afectada a validade da venda, o recorrente entende que, pelo menos 1/3 do preço, deveria ter sido depositado no acto de abertura de propostas, sobe pena de nulidade do acto de venda.
Quid iuris?
Este problema já foi julgado por este Tribunal, pelo menos três vezes, sempre no sentido de que o proponente tem que pagar a totalidade do preço ou parte dele, não inferior a um terço, no acto de abertura das propostas, e de que a notificação do proponente para depositar a totalidade do preço constitui uma nulidade processual susceptível de determinar a anulação da venda (cfr. acs. do STA de 24/9/2008, rec. nº 7040/08, de 25/6/2009 rec. nº 01107/08, de 25/5/2011, rec. nº 0454/11).
Em tais processos repete-se a seguinte fundamentação:
«A norma que aqui está em causa é a do artº 256º, al. e) do CPPT que dispõe que “o funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”.
Em anotação a este artigo, escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª ed., vol. II, pág. 573, que, “como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses…, sob pena das sanções previstas na lei processual civil”.
Daqui resulta que, no acto de abertura das propostas, o adquirente terá que depositar, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço.
Já vimos, que tal não aconteceu, uma vez que aquele esteve ausente nesse momento.
Quais as consequências?
Na execução comum, o problema está resolvido, uma vez que o proponente/adquirente deve necessariamente juntar à proposta, como caução, cheque visado ou garantia bancária, correspondente a 20% desse valor, sem o que a sua proposta não será admitida - artº 897º, nº 1 do CPC.
Isto não é assim, já o vimos, no processo de execução fiscal, já que o adquirente é obrigado a depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas.
Estabelece o artº 898º, nº 3 do CPC, que “ouvidos os interessados na venda, o agente da execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º”.
Da conjugação de todos estes preceitos legais, somos levados a concluir que deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, se é certo que o proponente tem que depositar um terço do valor do preço, o não cumprimento desta obrigação só pode ter como consequência a não produção de efeitos da venda, a aceitação de proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular.
Contudo, não foi isto que aconteceu no caso em apreço.
Já vimos que o proponente, que apresentou a sua proposta, não depositou no acto qualquer importância. Não obstante, a administração tributária notificou aquele para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias, o que veio realmente a acontecer e em consequência do que lhe adjudicou o imóvel penhorado.
Por isso e na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos à venda.
A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 257º do CPPT.
Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda. A não se entender assim, o comprador/proponente ficava, no processo de execução fiscal, em situação claramente privilegiada, não se compaginando tal interpretação com os legítimos interesses da Fazenda Pública».
Mas o problema não é assim tão simples, porque o artigo 253º do CPPT, seguindo a lei processual civil, admite a possibilidade da adjudicação da proposta mais vantajosa ser feita ao proponente que não esteve presente no acto de abertura e aceitação de propostas. A alínea a) desse artigo diz apenas que os proponentes «podem» assistir à abertura de propostas; e a alínea c) estabelece que, no caso do preço mais alto ter sido oferecido, em separado, por mais de que um proponente e não se ter efectuado licitação entre eles, por não estarem presentes ou por nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, «procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer».
Portanto, na hipótese do preço mais alto ser oferecido por mais do que um proponente, em consequência do sorteio, a venda pode ser adjudicada a um proponente que não esteve presente. Em vez de se entender que os proponentes ausentes desistiram da compra, por razões de racionalidade económica, a lei optou pelo sorteio das propostas, permitindo a adjudicação também aos ausentes. É pois uma medida que contribui para optimizar os resultados económicos do processo executivo a favor tanto do exequente, que pode beneficiar do pagamento integral que é proporcionado pela venda dos bens penhorados pelo valor real, quer do executado, que tem interesse em que o bens sejam vendidos pelo maior valor possível.
Ora, esta situação não se compagina com a regra estabelecida na alínea e) do artigo 256º do CPC, interpretada no sentido de que o pagamento de pelo menos um terço do preço tem ser pago no acto de abertura e aceitação de propostas, através, da emissão de guias e respectivo depósito, em operação de tesouraria, com junção ao processo do duplicado da guia. Esta formalidade da venda, que é possível efectuar quando os proponentes estão presentes, já não se compreende quando eles estão ausentes. Não é racional nem razoável pensar-se que a lei permite a adjudicação da proposta mais alta ao proponente ausente exigindo que o depósito da totalidade do preço, ou de 1/3, seja pago no momento da aceitação da proposta.
A regra da alínea c) do artigo 253º, que foi expressis verbis copiada do nº 3 do artigo 893º do CPC, coaduna-se com a solução dada pela lei processual civil, que no nº 2 do art. 897º impõe a obrigatoriedade de se notificar o proponente da aceitação da sua proposta e para procede em 15 dias ao pagamento da totalidade do preço. Mas já não joga com a regra da alínea f) do artigo 256º, pois se o proponente, por estar ausente, desconhece que a sua proposta foi vencedora, não lhe é possível pagar de imediato o preço ou parte do preço oferecido. Na realidade, não se compreenderia que com a aceitação da proposta nascesse a obrigação de pagar o preço, sem que o obrigado a pudesse desde logo cumprir por desconhecimento de que a mesma foi aceite.
Se a razão de ser da regra da aliena c) do artigo 253º é a racionalidade económica do processo executivo, proporcionando ao exequente a satisfação efectiva do seu interesse patrimonial, igual objectivo deve guiar a solução a dar quando se apura que o peço mais alto foi oferecido por um único proponente que está ausente. Esta situação, que não está prevista no artigo 253º, também não pode corresponder a desistência da compra, sob pena de incongruência com a situação em que o preço mais alto foi oferecido por mais do que um proponente.
Em determinadas situações, com as de «justo impedimento», caso fortuito ou de força maior, pode mesmo ser excessivo exigir-se do proponente a presença no acto de abertura das propostas e sujeitá-lo às consequências que a lei impõe para a falta do depósito do preço. É que, nessas circunstâncias, a falta do depósito da totalidade ou de 1/3 do preço no momento em que a proposta foi aceite, não significa necessariamente perda de interesse do proponente, em termos de se «determinar que a venda fique sem efeito».
Na venda por propostas, tendo em vista preservar os interesses da execução, há uma desigualdade no regime de vinculação: vinculação imediata do promitente-comprador à sua proposta, sem vinculação do promitente vendedor (cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, Coimbra Editora, 1973, pág. 209). Mas já constituirá uma “carga excessiva”, violadora do princípio constitucional da proibição do excesso, quando aplicado à conformação do processo, vincular o proponente à sua proposta (cfr. nº 4 do art. 893º do CPC), com imposição de sanções pela falta de depósito imediato do preço, quando desconhece que a proposta foi aceite.
O problema está hoje resolvido pela nova redacção que a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro veio dar à alínea e) do artigo 256º do CPC, que deixou de exigir o pagamento da totalidade do preço ou de 1/3 no acto de abertura e aceitação das propostas. De certo modo pode dizer-se que esta alteração veio colmatar a dificuldade que existia em compatibilizar a norma com a situação em que o proponente da proposta que foi aceite, apesar de ausente no acto de abertura de propostas, mantém interesse na venda e paga a totalidade do preço nos 15 dias imediatos, mas sem ter depositado de imediato 1/3 desse preço.
Na redacção anterior, a vigente à data em que foi efectuada a venda que se pretende anular, a exigência do depósito imediato de pelo menos 1/3 do preço tinha como pressuposto implícito a obrigação do proponente (ou seu representante) estar presente no acto de abertura das propostas ou a obrigação de se informar se a proposta foi aceite e de depositar na mesma data o preço ou parte do preço oferecido.
Embora a norma não seja suficientemente clara quanto ao termo «a quo» a partir do qual se devem contar os 15 dias nela referidos, nem ao momento em que o funcionário passa as guias para o adquirente depositar o preço, o seu sentido não pode ser outro que não o de se exigir o pagamento imediato de pelo menos 1/3 do preço.
A razão de ser do depósito de uma fracção do preço impõe que ele seja contemporâneo do acto de aceitação da proposta. Diferente do que acontece na execução comum, em que se consagra o dever de caucionar a proposta, a fim de garantir maior grau de seriedade à sua apresentação (cfr. 897º, nº 1 do CPC), na execução fiscal exige-se o depósito de pelo menos 1/3 que, além de representar o começo de cumprimento da obrigação, também tem natureza confirmatória da proposta aceite, porquanto reforça e garante o cumprimento do vínculo assumido.
É esta prova ou “sinal” que o exequente e demais interessados precisam de imediato para que o contrato preliminar, constituído pela proposta e aceitação, fique desde logo estabilizado. Com o depósito de 1/3 todos ficam a saber que há grande probabilidade da venda judicial produzir os seus efeitos nos 15 dias seguintes, adjudicando-se o bem vendido, com a entrega ao comprador do título de transmissão (art. 900º do CPC).
Sendo esta a interpretação a dar à alínea e) do artigo 256º do CPPT, na anterior redacção, a verdade é que dela não resultavam as consequências que podem advir para o proponente que não deposita de imediato 1/3 do preço da proposta aceite. Uma lacuna problemática, na medida em que a solução da lei processual civil está prevista apenas para a falta de depósito da totalidade do preço, caso em que ocorre um inadimplemento definitivo do contrato preliminar que legitima as sanções do artigo 898º do CPC. Pode defender-se que a falta do depósito parcial do preço deve ser havido como quebra do vínculo a que estava sujeito o proponente, impondo-se desde logo o recurso às referidas sanções. Mas, na perspectiva do proponente, nem sempre a falta do depósito parcial pode representar violação do respeito pela palavra dada e do pacta sunt servanda, pois, se por motivo que não lhe é imputável, não chegou a ter conhecimento de que a sua proposta foi aceite, não se pode dizer que «falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação» (cfr. art. 801º do CCv).
Aplicando por analogia o artigo 898º do CPC (na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20/11), constatada a falta do depósito imediato de pelo menos 1/3 do preço, o órgão de execução fiscal está legitimado a tomar três medidas em alternativa: (i) determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior; (ii) determinar que a venda fique sem efeito e efectuar a venda dos bens através de modalidade mais adequada; (iii) liquidar a responsabilidade do proponente, procedendo-se ao arresto e execução pela dívida do preço e pelas despesas resultantes do seu não pagamento pelo proponente aceite, sem prejuízo de procedimento criminal.
Este artigo deixa ao órgão de execução o poder de optar por uma entre três condutas possíveis, as quais se encontram preditas em alternativa na norma. A margem de livre decisão que o legislador deixa ao órgão de execução (discricionariedade optativa) não permite pois que se configure o interesse do promitente que apresentou a proposta de valor imediatamente inferior como um direito subjectivo à aquisição do bem posto em venda, podendo sempre escolher-se outra modalidade de venda ou exigir-se proponente faltoso o cumprimento forçado.
É neste contexto que se deve analisar o significado que teve a notificação ao proponente que apresentou o preço mais alto para o depositar em 15 dias, sem que previamente tivesse depositado 1/3. Tal notificação não está prevista na alínea e) do artigo 256º do CPPT, quer para o depósito de 1/3 do preço, quer para o depósito da parte restante. A ser assim, sempre se poderia dizer que foi praticada uma formalidade que a lei não prevê, o que consubstancia nulidade processual quando susceptível de influenciar no decisão da causa (cfr. art. 201º do CPC).
Mas, para efeito de perfeição da venda judicial, o problema não está no facto de se ter notificado o proponente cuja proposta foi aceite, mas sim no facto de ele não ter depositado de imediato 1/3 do preço. É a falta desse depósito que eventualmente poderia anular a venda e não a existência de uma notificação para depósito da totalidade do preço, que até pode ter o sentido de uma “interpelação” para cumprimento voluntário, antes de se avançar para o cumprimento coercivo, uma das faculdades previstas quando há falta de depósito do preço.
Se atendermos à ratio legis do depósito de parte do preço no acto de abertura das propostas, pode facilmente concluir-se que o pagamento da totalidade do preço no prazo de 15 dias convalida a omissão do depósito de pelo menos 1/3 do preço oferecido. Como se referiu, a exigência do depósito no acto de aceitação de propostas tem por objectivo garantir ou reforçar o vínculo que foi constituído com a apresentação da proposta, como se fosse um “sinal confirmatório” da promessa de compra. Ora, o pagamento da totalidade do preço no prazo de 15 dias consome por completo esse objectivo, pois a falta da garantia não impede a concretização da venda judicial, que apenas produz efeitos com aquele pagamento (cfr. art. 900º do CCv). Após o pagamento integral do preço, torna-se irrelevante invocar que esse preço não foi garantido através da antecipação parcial de pelo menos 1/3, pois a finalidade desta exigência mostra-se conseguida com aquele pagamento. E mesmo que se considerasse o depósito de 1/3 como condicio juris da aceitação da proposta, o pagamento da totalidade do preço dentro do prazo legal dava-lhe a eficácia desejada para efeitos de legitimar o acto de adjudicação.
Portanto, a ter existido irregularidade no acto de aceitação da proposta, pelo não pagamento imediato de pelo menos 1/3 do preço, defende-se que essa “nulidade deverá considerar-se sanada, pois o pagamento imediato de um terço do preço tem em vista garantir o pagamento integral e, efectuado este, deixa de justificar-se a exigência da garantia» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. IV, 6ª ed. pág. 169).
E nem se diga que a irrelevância dessa nulidade é prejudicial aos demais proponentes, pois o órgão de execução fiscal, para além de não estar obrigado a adjudicar à proposta de valor imediatamente inferior, pode exigir do proponente que apresentou o preço mais alto o cumprimento coercivo daquilo a que se obrigou.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, pelos fundamentos expostos, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Março de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Casimiro Gonçalves (Vencido, de acordo com a declaração em anexo). – Ascensão Lopes.
Declaração: Voto vencido, pois daria provimento ao recurso, de acordo e com fundamento na argumentação dos arestos deste STA mencionados no acórdão. (de 24.9.2008, rec. nº 7040/08, de 25.6.09, no rec. 01107/08 e de 25.5.2011, rec. 0454/11).