I- A inexistência é a forma de invalidade geralmente caracterizada por um quid que se pretende fazer passar por um acto administrativo mas a que faltam um ou mais elementos essenciais do respectivo conceito, designadamente quando, grosseiramente, se queira fazer passar por acto administrativo um facto ou factos onde nada se encontra que corresponda ao mesmo conceito.
II- Um acto que ordena inquérito a um Presidente de Câmara Municipal, da autoria de membro do Governo no exercício de poderes de tutela inspectiva que, em acórdão do Tribunal Pleno, transitado em julgado, foi considerado como "tendo definido, por si, unilateralmente, a existência de um poder de tutela, nas concretas condições existentes, de uma entidade governamental sobre um órgão autárquico" e que, por isso, foi qualificado como "um acto administrativo definitivo e executório", não pode ser qualificado de inexistente pela Secção.
III- A ineficácia por falta de notificação do acto ao destinatário não é um vício do mesmo acto já que a notificação é a exigência que a lei faz para que ele possa produzir efeitos jurídicos, não se confundindo com os requisitos de validade.
IV- O artigo 91, 2, da Lei n. 79/77, ao reservar a superintendência dos Ministros da Administração Interna e das Finanças para a tutela inspectiva dos órgãos autárquicos, não estabelece a exigência de parecer de qualquer órgão de natureza consultiva, como sucede com o artigo 92, al. b) da mesma lei relativamente ao governador civil - daí que não se verifique vício de violação de lei ou de forma, verificada a omissão de parecer do conselho distrital.
V- Não existe vício de incompetência, radicado em falta de audição do conselho distrital, uma vez que a
Lei n. 79/77 não reservou para o governador civil o exclusivo da competência para a realização de inquéritos à actividade de órgão autárquico em sede de tutela inspectiva.
VI- O vício de desvio de poder pressupõe o exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder, e tal vício não se caracteriza pela simples falta de publicação do acto, sendo necessário demonstrar que o autor do acto quis obter ou alcançar fim diferente daquele que é pressuposto no uso do poder de tutela inspectiva.
VII- Não existe vício de forma por falta de fundamentação do acto quando este recai sobre uma informação dos serviços da qual consta parecer no sentido da conveniência da realização de um inquérito, após indicação dos autores do pedido e das suas razões, exprimindo concordância com a mesma informação.
VIII- A suficiência da fundamentação dos actos administrativos é uma noção relativa que depende do tipo legal do acto e da posição do destinatário, tornando-se como padrão um destinatário normal, sem se abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade real de compreender os motivos da decisão, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos.