I- O legislador reuniu no artigo 132 do Codigo Penal os casos de homicidio qualificado que no Codigo Penal de 1886 eram tratados autonomamente. Trata-se de casos que tem de comum o facto de a morte ter sido causada em circunstancias que revelam "especial censurabilidade ou perversidade do agente".
II- As circunstancias enumeradas, a titulo exemplificativo, no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal não são elementos do tipo mas da culpa. Consequentemente não são de funcionamento automatico: pode verificar-se qualquer delas sem que deva necessariamente concluir-se pela "especial" censurabilidade ou perversidade do agente.
III- Não e licito concluir pela especial censurabilidade do reu so porque se não provaram factos que desmintam "aquele minimo de afectividade que um pai deve nutrir pelo seu proprio filho".
IV- Sendo o reu um psicopata explosivo, tal circunstancia e suficiente para afastar a "especial censurabilidade" a que se refere o artigo 132, o que acontece igualmente por o reu ter agido em estado de grande exaltação.
V- Embora imputavel, e seguro que se verifica uma diminuição da culpa do reu a que corresponde a atenuação da pena mas não necessariamente uma atenuação especial.
VI- O n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal manda aplicar "o regime que concretamente se mostre mais favoravel ao agente", o que so pode apurar-se em julgamento.