Fundamentação:
Defende o Prof. Germano Marques da Silva que o processo arquivado em consequência de uma decisão de não pronúncia pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova.
Assim, escreve:
“(...) em todos os casos de não pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga (...); trata-se sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual (...).
A decisão de não pronúncia é final quando o tribunal declara findo o processo, determinando o seu arquivamento (...).
Em processo penal, a não pronúncia, sendo decisão final, determina o arquivamento do processo, pelo que à possibilidade de instauração de novo processo no domínio do processo civil, quando tenha havido absolvição da instância, corresponde no âmbito do processo penal a reabertura do processo arquivado. Esta construção impõe-se por analogia com o que determinam os arts. 277º e 279º para o arquivamento e reabertura do inquérito.
Sendo os mesmos os fundamentos do arquivamento do inquérito e da decisão instrutória de não pronúncia não se compreenderia que tivessem efeitos processuais diversos (...).
No caso de a não pronúncia ser decisão final, determinando o arquivamento do processo, este só pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da decisão de não pronúncia. É a consequência da decisão de não pronúncia ter apenas efeitos de caso julgado formal” (Curso de Processo Penal, Verbo 2000, Vol. III, páginas 194 a 195).
Concorda-se com esta posição.
No caso, o assistente pediu a reabertura do processo em requerimento que dirigiu ao Mº Pº. E, após um primeiro despacho da senhora juíza de instrução em que nada foi ordenado, veio reafirmar que a sua pretensão era dirigida ao Mº Pº.
Não obstante isso, a senhora juíza passou a apreciar aquele requerimento e, com o fundamento de que há muito espirara o prazo para requerer a reabertura do inquérito e a decisão de não pronúncia só podia ser atacada pela via do recurso, indeferiu-o.
Mas, o juiz de instrução, salvo excepções que não vêm ao caso, só intervém no processo para dirigir a instrução. Terminada a fase desta, com a decisão instrutória, não tem mais poderes de comando sobre o processo. É certo que este está arquivado no tribunal, à sua ordem. Mas, o impulso processual não lhe pertence. Só readquirirá aqueles poderes se o processo, sendo reaberto, voltar a atingir a fase de instrução.
Assim, é ao Mº Pº que, como titular da acção penal, compete decidir sobre um pedido de reabertura do processo.
A senhora juíza não podia, pois, indeferir o requerimento de reabertura do inquérito, nem deferir. Tinha de limitar-se a mandar apresentar o processo com esse requerimento ao magistrado do Mº Pº, sendo que este, no caso de a sua decisão ser no sentido da reabertura do inquérito, teria de pedir ao juiz de instrução que o processo lhe fosse entregue.
Deste modo, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada. Mas, pelos motivos expostos, o recorrente também não pode obter por via deste recurso uma decisão a ordenar a reabertura do inquérito. O recurso é, assim, só parcialmente procedente.