I- Ao transportado gratuitamente, vítima de acidente de viação cabe o ónus da prova da culpa do condutor do veículo, mesmo que seja um comissário.
II- Quem aceita ou solicita o transporte gratuito segue, como passageiro, a seu próprio risco; aceitando como sendo da sua responsabilidade, os riscos próprios do veículo em que viaja.
III- Os danos sofridas pelo transportado gratuitamente, em acidente de viação entre dois veículos, sem culpa de qualquer deles, não podem ser imputáveis, na sua totalidade, ao veículo não transportador. A quota que deveria pertencer ao veículo transportador recai no transportado, dentro do princípio "ubi commoda, ibi incommoda".
Iv- No transporte gratuito não existe solidariedade entre o transportador gratuito e o outro responsável
- A - Antes da redacção do artigo 504 CCIV dada pelo DL 14/96 de 06/03
- B - Depois da redacção dada ao dito artigo 504 pelo DL 14/96 de 06/03, atento o disposto no artigo 4 do DL 194/92 de 08/09 que prevê a execução solidária, ainda neste caso o Fundo de Garantia Automóvel não responde automaticamente sem ser apurada a responsabilidade do transportador para com o transportado gratuitamente.