I- A exoneração de funcionário, com a consequente eliminação da qualidade de Subscritor da C.G.Ap., não extingue o direitos daquele à aposentação, nos precisos e aplicáveis termos dos arts. 22, n. 1,
37, 38, 39 e 40, do respectivo Estatuto - DL. n. 498/72, de 9 de Dezembro.
II- Os citados arts. 37 e 40, quanto se referem ao limite de idade, com fundamento de aposentação ordinária, não fixam esse limite, remetendo para o estabelecido na lei geral, ou na especial aplicável a determinadas categorias de pessoal.
III- Assim, desvinculado da Polícia Judiciária, por exoneração, não perde um seu ex-agente o direito a ver reconhecido, como fundamento de aposentação ordinária, o limite de idade especialmente fixado para a categoria de pessoal que possuíra.