IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Nulidade da sentença; e
- 2)Impugnação da matéria de facto.
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IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1- A R. é uma sociedade comercial que se dedica a lavagens industriais.
2- No dia 18 de junho de 2019 A., na qualidade de segunda outorgante, e R. na qualidade de primeira, outorgaram o escrito constante de fls. 9 a 11 que aqui se reproduz declarando que:
“ 1- A Primeira Outorgante admite ao seu serviço a Segunda Outorgante com a categoria profissional de calandrador, para desempenhar as funções e tarefas inerentes à categoria de calandrador.
2- A Segunda Outorgante obriga-se a prestar à Primeira outorgante as funções para que foi contratada.(…)
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, tem início no dia 19 de junho de 2019 e termo a 18 de Dezembro de 2019, automaticamente renovável por idênticos períodos de tempo se não for denunciado nos prazos legais.
(…) Pelas funções exercidas, a Segunda Outorgante auferirá a remuneração mensal de 600,00€ sujeito s impostos e descontos legais. (…)
OITAVA
O período normal de trabalho é de 40 horas semanais, cabendo à Primeira Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas.
NONA
A trabalhadora declara que presta o seu acordo e assentimento à aplicação por força do presente contrato do regime de banco de horas individual instituído na empresa conforme previsto da lei e regulamentação colectiva nos seguintes termos:
- a)o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 52 horas semanais, no entanto só pode ser utilizado até 160 horas anuais (ano civil);
- b)este regime terá como meio de compensação do trabalho prestado em acréscimo a redução equivalente do tempo de trabalho a gozar até ao decurso do 1º semestre do ano civil seguinte àquele a que respeita;
- c)o referido gozo deverá ser comunicado com 72 horas de antecedência, por iniciativa do trabalhador, ou na sua falta, do empregador;
- d)a necessidade do trabalho de acréscimo será comunicado pelo menos 48 horas de antecedência ao empregador. (…)
DÉCIMA SEXTA
No omisso aplica-se a legislação laboral vigente e a Regulamentação coletiva de trabalho.(…)”
3.A A. assinou o escrito referido em 2. de livre vontade, consciente e conhecedora do seu conteúdo, após explicação do mesmo.
- 4.Desde o inicio da relação laboral, a A. executou o trabalho nos termos determinados pela R. de acordo com o referido em 2.
- 5.Para o efeito, e tendo em vista a sua comunicação à A. e demais funcionários, a R. afixa o horário de trabalho em local próprio da empresa.
6.Desde pelo menos junho de 2019 que a R. tem implementado banco de horas para todos os funcionários.
- 7.Em decorrência do referido em 4 e 6 semanas houve em que a A. trabalhou menos de 40 horas e noutras mais que as 40h.
- 8.O crédito de horas disponível acumulado a favor da A. ou a favor da R. foi por ambas utilizado no decurso do contrato.
- 9.Por determinação da R. e sem prejuízo das adicionais concedidas noutros dias em função da organização do trabalho resultante do banco de horas, por regra, até Outubro de 2019 inclusive, a A. folgava ao domingo e à 2ª feira e após ao domingo e 5ª feira.
- 10.O livro de registo de tempos de trabalho está e esteve sempre disponível no escritório, nunca tendo sido recusado a qualquer trabalhador a sua exibição.
11.Em 30 de abril de 2020 e 29 de maio de 2020, por força do disposto no art.4º nº 2 do DL 10-G/2020, 26 de março, a R. reduziu o período normal de trabalho da A. a 50%.
- 12.Em 3 de novembro de 2020, por força do disposto no art.4º nº 2 do DL 90/2020, 19/10 a R. reduziu o período normal de trabalho da A. a 25%.
- 13.Em 5 de dezembro de 2020, 18 de janeiro de 2021, 01 de fevereiro de 2021, 8 de março de 2021, 17 de abril de 2021, 4 de maio de 2021, por força do disposto no art.4º nº 2 do DL 90/2020, 19/10 a R. reduziu o período normal de trabalho da A. a 60%.
- 14.Por razões de segurança e saúde no trabalho, seguindo recomendações da empresa que a tal título lhe presta consultoria, a R. interditou a todos os funcionários o uso de lenços com pontas soltas, dado existir risco dos mesmos ficarem presos nas máquinas usadas.
- 15.A R. tem afixados procedimentos de segurança na utilização das máquinas constando dos mesmos o não uso de adornos, vestuário largo, gravatas de forma a que nada fique preso nas calandras e outras máquinas.
- 16.A A. é muçulmana.
…
E deu como não provados os seguintes factos:
- 1.A. e R. tenham acordado que a A. iniciaria a jornada habitual às 8h terminando-a às 18h, com uma hora de almoço.
- 2.A. e R. tenham acordado que a A. iniciaria a jornada habitual às 8h terminando-a às 19h30m, com uma hora de almoço.
- 3.Desde o início do contrato a A., por determinação da R., execute tal horário.
- 4.Por determinação a A. tenham trabalhado a mais do referido em 1 e 2 dos factos não provados:
- a)10 horas em junho de 2019;
- b)40 horas em julho de 2019;
- c)50 horas em agosto de 2019;
- d)46 horas em outubro de 2019;
- e)22 horas em novembro de 2019;
- f)40 horas em dezembro de 2019;
- g)22 horas em janeiro de 2020;
- h)32 horas em fevereiro de 2020;
- i)22 horas em março de 2020;
- j)22 horas em abril de 2020;
- k)26 horas em maio de 2020;
- l)22 horas em junho de 2020;
- m)32 horas em julho de 2020;
- n)22 horas em Novembro de 2020;
- o)32 horas em dezembro de 2020;
- p)32 horas em janeiro de 2021;
- q)32 horas em fevereiro de 2021;
- r)32 horas em março de 2021;
- s)16 horas em abril de 2021;
- t)105 horas em maio de 2021.
- 5.Por acordo entre A. e R. após outubro de 2019 e até janeiro de 2021 a A. folgasse à segunda feira.
- 6.A A. tivesse trabalhado nos dias 2, 9, 16 e 23 de julho de 2020;
- 7.A A. devesse ter folgado a 4 de julho de 2020;
- 8.A A. tenha trabalhado no dia 1 de Novembro.
- 9.A A. devesse ter folgado a 4, 11,18 e 25 de Novembro de 2020;
- 10.A A. tenha trabalhado nos dias 3,4, 10, 17 e 24 de Dezembro de 2020;
- 11.A A. tenha trabalhado nos dias 7,14,21 e 28 de janeiro de 2021
- 12.A A. devesse ter folgado a 4 de janeiro de 2021;
- 13.A A. tenha trabalhado nos dias 4, 11,18 e 25 de fevereiro de 2021;
- 14.A A. tenha trabalhado nos dias 4, 11,18 e 25 de março de 2021;
- 15.A A. tenha trabalhado nos dias 6,13,20 e 27 de maio de 2021.
- 16.O banco de horas da R. esteja implementado desde meados de 2018.
- 17.A A. se sinta discriminada pela R..
- 18.O comportamento da R. cause nervosismo, ansiedade e medo à A..
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é saber se
- (i)a sentença é nula; e
- (ii)a sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto.
…
1 – Nulidade da sentença
No entender da Apelante, a sentença recorrida é nula por ter assentado em provas inválidas, ou seja, em documentos de registos de trabalho manuscritos e não assinados pelos trabalhadores.
Apreciemos.
As nulidades da sentença mostram-se previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo que a Apelante não invocou qualquer das alíneas aí constantes. De qualquer modo, invocando a Autora que foram atendidos documentos que não poderiam ter sido atendidos, por serem inválidos, poderia considerar-se estarmos perante uma situação de excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, d), do referido Código.
Na realidade, dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
[…]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Porém, nos termos do art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as questões de que o juiz não se pode ocupar são as questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, exceto se a lei lhe permitir ou as mesmas forem de conhecimento oficioso.
É entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência que a apreciação da matéria de facto e, consequentemente, a apreciação dos meios de prova, não constitui questão colocada pelas partes, sendo tal matéria a decidir em sede de impugnação da matéria de facto ou, sendo esse o caso, em sede de conhecimento oficioso da matéria de facto, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil.
Efetivamente, o atendimento de um facto que não se mostra alegado ou o atendimento a meios de prova que não foram apresentados ou não foram produzidos ou que são ilegais não corresponde à apreciação de uma questão que não foi colocada pelas partes, pois tal atendimento não se reporta à apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.
Daí que o vício resultante do atendimento de um meio de prova ilegal reflete-se a nível de erro de julgamento e não a nível da nulidade da sentença.
Cita-se, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017:[2]
Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146]:
«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
E, por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
Pelo exposto, o recurso a um meio de prova de que não era lícito socorrer-se, a confirmar-se, não configura nulidade da sentença por excesso de pronúncia, antes sim, erro de julgamento, a apreciar posteriormente.
Assim, improcede a invocada nulidade da sentença.
2 – Impugnação da matéria de facto
Considera a Apelante, ainda que sem indicar a que factos dados como provados se reporta, que o tribunal a quo não poderia ter dado como provados factos com base nos registos dos tempos de trabalho apresentados pela Ré, uma vez que tais registos não se encontram assinados pela Autora, tratando-se apenas de um manuscrito realizado por uma outra funcionária da empresa, e neles não consta o nome completo da Autora, o seu NIF, a sua função na empresa, a equipa correspondente e o mês a que se reporta.
Considera ainda a Apelante que, não sendo possível considerar-se tais documentos como reais, não possuem os mesmos qualquer valor jurídico para contestar a matéria de facto constante da petição inicial da Autora, pelo que não foram, efetivamente, tais factos contestados, devendo, por isso, considerar-se esses factos confessados, razão pela qual deverá a Ré ser condenada no pedido da Autora.
Apreciemos.
Relativamente à impugnação fáctica efetuada pela Apelante, visto mostrar-se manifestamente incumprido o requisito imposto pela al. a)[3] do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, rejeita-se tal impugnação.
Porém, tal não obsta à apreciação oficiosa nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil.
Dispõe este artigo no seu n.º 1 que:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto é fundamental que se esteja perante uma situação de meio de prova plena, seja esse meio documental,[4] por confissão ou por admissão.[5]
Considera a Apelante que o documento em que o tribunal a quo se baseou não permitia a prova de factos, que não identificou, mas que foram dados como provados.
Para que este tribunal pudesse aferir de tal situação teria de se estar perante prova que apenas pudesse ser efetuada com documento autêntico, uma vez que apenas este tipo de documento faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (art. 371.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, a exigência de registo de tempo de trabalho prevista no art. 202.º do Código do Trabalho não determina que tal registo seja efetuado através de documento autêntico, pelo que tal registo terá de ocorrer através de documento particular, o qual não é suscetível de fazer prova plena dos factos que nele constam (art. 363.º do Código Civil).
E, a ser assim, não é possível a este tribunal aferir da regularidade do documento junto pela Ré como constituindo o documento de registo de tempo de trabalho da Autora. Sempre se dirá, de qualquer modo, em face do alegado no presente recurso, que, nos termos do art. 202.º do Código do Trabalho, não se exige, para a validade do registo de tempo de trabalho, que o mesmo seja assinado pelo trabalhador.
Considera ainda a Apelante que, como o meio de prova utilizado para impugnar os factos alegados pela Autora é inválido, tais factos devem considerar-se como confessados.
Ora, para além de não ter resultado, nos termos da apreciação oficiosa prevista no n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, que o mencionado documento junto pela Ré é inválido, sempre se dirá que o ónus da prova do trabalho suplementar que a Autora veio alegar é da sua única competência, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Conforme refere o acórdão do STJ proferido em 03-04-2013:[6]
V- O ónus da prova da prestação de trabalho suplementar impende sobre o trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do direito reclamado, conforme prescreve o artigo 342º, nº 1 do CC.
E, a ser assim, mesmo que o documento apresentado pela Ré fosse inválido, continuaria a ter a Autora de provar que tinha prestado trabalho suplementar à Ré, ou seja, tinha de apresentar meios de prova que comprovassem a realização de tal trabalho suplementar, o que a Autora nem sequer invoca em sede recursiva.
Invoca, sim, que a invalidade dos meios de prova que a Ré juntou implica a inexistência de impugnação dos factos alegados pela Autora e, portanto, a confissão da Ré de tais factos.
Não só não foi confirmado por este tribunal qualquer invalidade desses meios de prova, como, mesmo que tal invalidade existisse, essa não seria a consequência jurídica, visto que, como se referiu supra, o ónus da prova da existência de trabalho suplementar impende sobre a Autora, e não sobre a Ré, pelo que não é esta que tem de fazer a contraprova da sua não existência.
Acresce que o art. 574.º do Código de Processo Civil é bastante claro sobre o que significa impugnar e em que circunstâncias se consideram admitidos por acordo (através de confissão tácita) os factos alegados pelo Autor por falta de impugnação.
Deste modo, é evidente que a impugnação que impede a admissão por acordo dos factos alegados pelo Autor se reporta a uma tomada de posição específica de não reconhecimento ou de não aceitação, em sede de contestação, desses factos, sendo que tal impugnação não necessita sequer de ser motivada, através da apresentação de uma outra versão dos factos, “bastando a mera negação expressa de factos alegados na petição”.[7]
No entanto, mesmo não impugnados expressamente, não é possível admitir por acordo “os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos sobre os quais não seja admissível confissão e, ainda, os factos que só possam ser provados por documento escrito”.[8]
Por fim, quando o Réu, ao invés de impugnar, afirmando a não aceitação como verdadeiro de um concreto facto alegado, se limita a consignar que não sabe se esse determinado facto é verdadeiro, considera-se que, se se estiver perante um facto pessoal ou sobre o qual o Réu deva ter conhecimento, tal afirmação traduz-se numa confissão; se, pelo contrário, se tratar de facto diverso daqueles (facto não pessoal ou de que não deva ter conhecimento), tal afirmação vale como impugnação.
Do que acima de referiu, é indubitável concluir que para que haja impugnação dos factos alegados pelo Autor basta ao Réu fazer consignar, na sua contestação, que, em concreto, não aceita tais factos como verdadeiros, não sendo sequer necessário apresentar uma versão diferente daquela que consta da petição inicial e, muito menos, proceder à junção de meios de prova que contrariem a versão invocada pelo Autor. E isto porque não é ao Réu que compete fazer a contraprova dos factos que o Autor alega, mas sim a este efetuar a sua prova.
Daí que a eventual junção por parte de um Réu de um meio de prova inválido não determina qualquer confissão dos factos alegados pelo Autor, sendo sim necessário que, na sua contestação, o Réu tenha impugnado, em concreto, os factos alegados pelo Autor.
No caso concreto, basta proceder à leitura da contestação para se constatar que houve contestação específica, ou seja, não aceitação dos factos concretos alegados pela Autora relativamente quer às horas extraordinárias quer ao pedido de indemnização por danos morais em face de alegada discriminação, bem como consta de tal contestação a invocação de uma outra versão dos factos, o que, como se referiu, nem sequer se impunha à Ré.
Assim, improcede a invocada confissão pela Ré dos factos alegados pela Autora na sua petição inicial.
De igual modo, não tendo sido alterado, conforme pretendido pela Autora, qualquer dos factos dados como assentes, e não constando da matéria factual provada factos que permitam concluir pela existência de trabalho suplementar ou de qualquer direito, por parte da Autora, a uma indemnização por danos não patrimoniais, apenas resta concluir pela total improcedência do presente recurso.
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