O Direito
Dispõe o artº 1412º do C. P. Civil, que:
1- Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artº 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
Foi com fundamento no nº 2 do preceito transcrito que o Sr. Juiz do 1º Juízo Cível de Leiria entendeu que os autos deveriam correr por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal da requerente que correra termos pelo 2º Juízo do mesmo tribunal.
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
Efectivamente, o nº 2 do preceito em análise só tem aplicação às situações em que exista processo ainda correr termos, no momento em que acontece a maioridade ou a emancipação do alimentando menor, ou quando se suscitem incidentes de alteração ou cessação da prestação alimentar ali fixada ao menor.
Ora, a acção em apreço trata-se de uma acção de alimentos, nos termos do artº 1880º do C.Civil, intentada por um indivíduo de maioridade, pelo que nenhuma razão existe para que deva correr por apenso ao processo, já findo, que regulou o respectivo exercício do poder paternal.
Não faria, aliás, sentido que o processo, que deve correr obrigatória e autonomamente na Conservatória do Registo Civil até à fase conciliatória, ou até à fase posterior de instrução, caso não haja acordo, como mandam os artºs 5º a 8º do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, tivesse depois, no tribunal, de correr por apenso a um pré-existente processo de regulação do exercício do poder paternal. E a inconsistência de um tal argumento é até reforçada pela letra do artº 8º do já citado Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, quando manda, ao Conservador, remeter o processo “ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória”.
Não devendo, portanto, o processo em análise correr por apenso ao aludido processo de regulação do exercício do poder paternal, a competência para o seu posterior processamento e conhecimento pertence, consequentemente, ao 1º Juízo Cível de Leiria, ao qual foi distribuído.