I- O contrato de transporte, na sua modalidade de transporte internacional de mercadorias por estrada, é uma convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga, perante outra, a realizar, mediante um preço, denominado frete, por si ou por terceiros, a deslocar uma mercadoria de um ponto de determinado país até outro ponto situado noutro país.
II- Celebrado um contrato de transporte de mercadorias com uma firma portuguesa para trazer bens de Itália para Portugal e tendo a transportadora incumbido uma sua congénere italiana para prestar o serviço, a qual começou por levar os bens para um seu armazém a fim de proceder à grupagem, ocorrendo incêndio neste que os destruiu extinguindo-se a obrigação, ainda que a firma portuguesa tivesse tranquilizado a dona dos bens, pois já os havia pago, de que os prejuízos estavam cobertos pelo seguro, estabelecendo a dona dos bens um entendimento com a firma transportadora italiana para que, recebesse a indemnização e depois lhe entregasse a quantia, o que não veio a fazer, tal relação de mandante/mandatária afasta qualquer responsabilidade da firma transportadora portuguesa quanto à obrigação de entregar a indemnização.
III- Os simples conselhos e informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.