Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada, mediante participação recebida em 20 de Novembro de 1998, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA e esposa BB demandaram “Companhia de Seguros P. P., S.A.”, antecessora da “Companhia de Seguros A. P., S.A.”, CC e esposa DD, “S. da C. & M., Ld.ª” e “V. – S. I., Ld.ª”, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento a cada um dos Autores, na qualidade de beneficiários legais, das indemnizações e pensões vitalícias destinadas a reparar o acidente de que resultou a morte de seu filho, EE.
Em síntese, alegaram que:
- No dia 18 de Novembro de 1998, quando, com a categoria profissional de carpinteiro de 1.ª e a retribuição anual de Esc.: 80.502$00 por 14 meses, acrescida Esc.: 18.900$00 por 11 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus CC e esposa DD, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antecessora da Ré “A.”, aquele filho dos Autores sofreu um acidente, que consistiu numa queda de uma altura de cerca de 5 metros, de que veio a falecer nesse mesmo dia;
- O acidente resultou da falta de protecção individual e da falta de adequada planificação e organização da prevenção do trabalho, imputáveis àqueles Réus e, também, à dona da obra, a Ré “V.”, e à empreiteira, a Ré “S. da C. & M.”;
- Na tentativa de conciliação, a Ré seguradora e os Réus CC e DD não aceitaram responsabilizar-se pelo acidente, alegando ter ele ocorrido por culpa de terceiros e por falta de condições de segurança imputáveis à dona da obra e à empreiteira.
2. Todos os demandados contestaram:
- A Ré “S. da C. & M., Ld.ª”, defendeu-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade, tendo requerido a final a intervenção principal provocada de “C. – C. C., Ld.ª” com fundamento em que esta era a responsável da obra onde o acidente ocorreu;
- Os Réus CC e esposa DD arguiram a sua ilegitimidade, por haverem transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora, invocaram que os Autores não alegaram que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento, que a responsabilidade pelas condições de segurança pertencia à empreiteira da obra, a Ré “S. da C. & M., Ld.ª” e, quanto ao mais, impugnaram os fundamentos da acção, concluindo pela improcedência da acção.
- A Ré seguradora arguiu a nulidade de todo o processo, alegando a inexistência, quanto a si, dos pressupostos essenciais da lide, e invocou que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança, imputável às Rés “S. da C. & M., Ld.ª” e “V. – S. I., Ld.ª”, para além dos técnicos da obra por elas nomeados, Engenheiros FF e GG.
- A Ré “V. – S. I., Ld.ª”, arguiu a sua ilegitimidade, alegando que transferira para a construtora “S. da C. & M., Ld.ª” toda e qualquer responsabilidade que pudesse resultar de qualquer acidente na execução da empreitada e impugnou os fundamentos da acção.
3. Os Autores responderam às contestações, pugnando pela improcedência das excepções, e alegaram factos com vista à demonstração de que o sinistrado contribuía regularmente para o seu sustento e que eles necessitavam dessa contribuição.
Os Réus CC e esposa DD responderam à contestação apresentada pela Ré “S. da C. & M., Ld.ª”, defendendo a improcedência da excepção invocada e concluíram como na sua contestação.
A Ré seguradora respondeu às contestações apresentadas pelos Réus CC e esposa DD e “S. da C. & M., Ld.ª”, referindo, quanto à primeira, que aqueles demandados apenas cederam, embora de forma ilegal, trabalhadores a esta Ré, com quem não tinha celebrado qualquer contrato de seguro; quanto à segunda, impugnou a matéria relativa ao contrato de trabalho temporário que teria sido celebrado com a firma “C. – C. C., Ld.ª”.
Admitida a intervenção “C.” e efectuada a sua citação, veio ela invocar a sua ilegitimidade, dizendo que o sinistrado era trabalhador do Réu CC, concluindo por pedir a sua absolvição da instância ou do pedido.
A tal contestação respondeu a Ré seguradora.
Citados, como eventuais responsáveis pela reparação do acidente, contestaram os chamados Engenheiros FF – por impugnação e, por excepção, invocando a sua ilegitimidade – e GG – por impugnação.
Os Autores e os Réus “A.” e CC e esposa responderam separadamente às contestações apresentadas pela Ré “V.” e pelos Engenheiros GG e FF.
4. Proferido despacho saneador, foi organizada a condensação com a descrição dos factos assentes e a elaboração da base instrutória, que veio a ser objecto de reclamação, por parte da Ré “A.” (fls. 296/297), visando, por um lado, a eliminação da matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º da base instrutória, com fundamento em que não fora, oportunamente, alegada pelos Autores, e, por outro lado, o aditamento de quesitos contendo a matéria de facto alegada nos artigos n.os 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da reclamante às contestações dos Réus CC e esposa e “S. da C. & M., Ld.ª”.
Tal reclamação foi julgada extemporânea (fls. 299), o que suscitou recurso de agravo interposto pela mesma Ré, a que se seguiu agravo subordinado dos Autores, recursos a que foi fixado regime de subida imediata, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, onde foi decidido alterar o regime de subida.
Regressados os autos ao tribunal de 1.ª instância, ali prosseguiram termos, tendo sido proferida sentença da qual apelaram a Ré “A.” e os Réus CC e esposa.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 22 de Novembro de 2004, decidiu dar sem efeito todo o processado posterior ao despacho de fls. 299, “devendo a M.ª Juíza apreciar e decidir a reclamação apresentada”.
Devolvido o processo à 1.ª instância, foi proferido despacho (fls. 853/854) que decidiu anular o processado a partir de fls. 273 e ordenar a notificação das partes “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 59.º do C.P.T. de 1981, já que tal nunca foi cumprido, pese embora todas tenham sido notificadas do despacho saneador”.
Deste despacho, objecto de esclarecimento a pedido da Ré seguradora, interpôs esta recurso de agravo, que subiu imediatamente, mas ao qual a Relação fixou o regime de subida diferida, tendo os autos voltado ao tribunal de 1.ª instância, onde foi proferido despacho que, conhecendo – em obediência ao acórdão da Relação de 22 de Novembro de 2004 –, da reclamação deduzida (a fls. 296/297) contra a condensação, manteve inalterada a base instrutória (fls. 1015/1016).
Concluída a audiência de julgamento, que decorreu sem gravação da prova, e produzidas as respostas aos quesitos, que mereceram reclamação da Ré “A.” indeferida pelo tribunal, veio a ser proferida nova sentença em que se decidiu:
- Condenar os Réus CC e esposa, em via principal, a pagar aos Autores a pensão anual e vitalícia de € 1.130,99 (Esc.: 226.744$00), para cada um, com início em 19 de Novembro de 1998, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, a importância de € 1.109,77 (Esc.: 222.488$00), a título de despesas de funeral, a quantia de € 28,43 (Esc.: 5.700$00), a título de despesas com transportes, e juros de mora à taxa legal.
- Condenar a Ré “A.”, a título subsidiário, a pagar aos Autores as prestações referidas, fixando-se o valor da pensão anual e vitalícia, para cada um, em € 904,79 (Esc.: 181.395$00).
- Absolver do pedido os restantes Réus e chamados.
5. Apelaram os Réus CC e esposa, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que os absolvesse do pedido e condenasse a Ré “A.” nas prestações normais ou atribuísse a responsabilidade pelo pagamento das pensões ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), por falta de legais beneficiários.
Apelou, também, a Ré “A.”, tendo invocado nulidades, declarado interesse no conhecimento do agravo retido – deduzido contra o despacho que decidira anular todo o processado a partir de fls. 273 –, impugnado a decisão que desatendeu a reclamação contra a base instrutória, bem como a decisão proferida sobre a matéria de facto, e pedido que, na revogação da sentença, fosse absolvida do pedido.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Março de 2007, decidiu indeferir a arguição das nulidades invocadas, negar provimento “aos agravos e às duas apelações” e confirmar integralmente a sentença.
De tal acórdão, vem a Ré seguradora pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:
1- O único facto alegado pelos AA. em abono da sua legitimidade é o constante dos n.os 1.º a 7.º da p. i. onde se refere que “Os AA. são os únicos beneficiários legais do falecido.” – sendo certo que nem na resposta tal lacuna foi colmatada – invocação que não integra o pressuposto essencial da atribuição da pensão por morte aos ascendentes contemplados na B. XIX, n.º 1, al. d), da LAT.
2- Este argumento, bem como os demais, aduzidos pela Recorrente, nomeadamente a falta de suporte factual para os n.os 6.º a 9.º e 13.º da B.I., não foram especificamente analisados e rebatidos pelo Acórdão recorrido.
3- Com efeito, se não é possível extrair do factualismo carreado para os autos o carácter de regularidade da contribuição da vítima para o sustento dos AA., acresce, com especial relevo, saliente-se, que a própria M.ª Juiz respondeu negativamente ao n.º 7 da BI que respeitava precisamente ao pressuposto necessidade de que tanto a jurisprudência, como a doutrina fazem depender a concessão da correspondente pensão.
4- O Acórdão recorrido admite a reposta dos AA., em clara violação do disposto no art. 132.º, n.º 3, do CPT de 1981 (actual art. 127.º, n.º 3), na medida em que esta é admissível “Se estiver em causa a determinação da entidade responsável (...)”, ou seja, apenas relativamente a esta questão e não para a determinação da legitimidade dos AA.
5- Ainda que incumbisse ao Tribunal o dever de convidar os AA. a alegarem tais factos, por se mostrarem necessários à boa decisão da causa, o certo é que tal convite teria sempre de ocorrer previamente ao exercício do direito de defesa de todas as partes nos autos, nunca depois, sob pena de violação clara do princípio da igualdade de tratamento das partes.
6- Tendo em atenção o disposto nos art.os 467.º, n.º 1, al. d), 254.º, 511.º, n.º 1, do CPC e bem assim a conjugação desta norma com o que estabelecem os art.os 264.º e 664.º [do] CPC e com a parte final do art.º 660.º, n.º 3, do CPC, afigura-se indiscutível que o Acórdão sob censura fez errada interpretação e selecção do factualismo constante dos n.os 6.° a 9.° e 13.° da B.I. e indevida aplicação do direito, violando frontalmente aqueles normativos. Art.º 722.º, n.º 1 [do] CPC.
7- A circunstância de na tentativa de conciliação constar que o sinistrado “contribuía com todo o salário que auferia para sustento do lar que integrava” é, de todo, irrelevante para a economia da lide, nomeadamente para o efeito de dispensar os AA. de invocarem na p.i. os factos destinados a demonstrar a contribuição regular da vítima.
8- Na verdade, os únicos aspectos que devem ser mencionados no auto da tentativa de conciliação são os taxativamente designados no n.º 1 do art.º 114.º [do] CPT, conforme decorre da expressão “... sobre cada um destes factos ...”, do n.º 2 do preceito citado e neles não se integra a contribuição regular da vítima.
9- Além disso, na fase graciosa, exceptuados os factos expressamente indicados no n.º 1 do art.º 114.° [do] CPT, o silêncio da parte não pode ser interpretado como assentimento, visto não estar estabelecida [cominação] alguma para o seu silêncio, a exemplo do que acontece, por exemplo, no art.º 490.º [do] CPC, pelo que a Recte. não tinha que sobre ela se pronunciar.
10- Carece de fundamento a argumentação expendida no douto Acórdão para justificar a inclusão na B.I. do factualismo constante dos n.os 6.º a 9.º e 13.º, sendo que é, ainda, contraditória pois se a M.ª Juíza entendesse que tal matéria estava assente deveria tê-la incluído na “Matéria de Facto Assente” e incluindo-a na “Base Instrutória”, está implicitamente a reconhecer que a mesma é controvertida, o que é inadmissível visto não ter sido invocada nem impugnada matéria factual alguma.
11- No que respeita à reclamação por deficiência, a matéria factual que a Recte. pretendia fosse incluída na B. I. era relevante numa das plausíveis soluções da questão de direito, qual fosse a de que a vítima não era trabalhador do 2.º R., antes se achava ao serviço da 3.ª Ré, funcionando aquele como mero angariador de mão de obra.
12- Sendo certo que, quanto à matéria invocada pela ora Recorrente, o douto Acórdão recorrido já utiliza um critério totalmente oposto àquele que defende para a resposta dos AA.
13- No entender do Tribunal da Relação, a ora Recorrente deveria ter alegado tais factos em sede de contestação e não em sede de resposta, não obstante a questão em discussão nos autos se referir à “determinação da entidade responsável”, nos termos previstos pelo art.º 127.º, n.º 3, do CPT (antecedente art.º 132.º do CPT de 1981). Já no caso dos AA., parte da matéria de facto conducente à sua legitimidade – contribuição regular –, que deveria ter sido alegada na petição inicial, é admitida na resposta, em clara violação do estatuído no citado art.º 127.º, n.º 3, do CPT.
14- O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação das citadas disposições legais e incorrecta selecção dos factos articulados, violando as normas supra referidas e bem assim o direito de defesa da Recorrente que se viu impossibilitada de produzir prova quanto à matéria factual que invocara.
15- Deve, por consequência, ser revogado e substituído por outro que, no estrito cumprimento das regras enunciadas, elimine da base instrutória os n.os 6.º a 9.º e 13.º, e inclua os factos vertidos nos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28 da contestação da Recte., com todas as legais consequências.
16- E, na sequência lógica do que vem de expor-se, é manifesto que a M.ª Juiz a quo não podia pronunciar-se acerca da matéria vertida nos n.os 6 a 9 e 13 da B.I., uma vez que, conforme antes se expôs, o referido factualismo jamais foi invocado por quem quer que fosse, designadamente os sujeitos processuais a quem poderia aproveitar, que o mesmo é dizer, os AA.
17- Ainda, ao considerar que se verifica o pressuposto da necessidade da contribuição da vítima, o douto Acórdão padece de idêntico vício, uma vez que foi a própria M.ª Juiz quem respondeu negativamente ao n.º 7 da BI que respeitava precisamente ao pressuposto necessidade do qual, tanto a jurisprudência, como a doutrina, fazem depender a concessão da correspondente pensão. Art.º 729.º, n.º 3 [do] CPC
18- Salvo o devido respeito, a conclusão extraída pelo Acórdão recorrido de verificação do requisito da necessidade, atendendo ao número de pessoas que compõem o agregado familiar do sinistrado, não obstante afirmar-se expressamente no Acórdão recorrido que “(...) não se tendo provado que o A. pai não auferia rendimentos de trabalho (...)” é desprovida de matéria de facto que a sustente, na medida em que a mesma, por si só, não demonstra a necessidade.
19- Tendo presente, por um lado, que os referidos factos provados de 11.º a 13.º nem sequer deviam constar da B.I., por falta de suporte factual e, por outro, que os AA. não alegaram nem fizeram prova do pressuposto da “necessidade”, o Acórdão recorrido ao extrair a conclusão da verificação desse pressuposto fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos arts. 264.º, 467.º, conjugados com a previsão dos arts. 664.º e 660.º, n.º 2, todos do CPC .
20- Não podia pois o Acórdão recorrido manter a decisão favorável aos AA., uma vez que estes não fizeram a prova, como era seu ónus, dos pressupostos de que o seu direito dependia: regularidade e necessidade da contribuição.
21- O douto Acórdão recorrido envereda por uma solução que contradiz não só o estatuído no Ac. STJ, de 19.02.92, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj/nsf., como todo o sistema inovador do direito processual.
22- É indiscutível face ao que dispunha a Lei n.º 2127, na Base II, n.º 1, que se tornava necessária a existência de uma relação de trabalho subordinada para que o acidente se enquadrasse no âmbito da referida Lei que afastava da sua previsão os acidentes sofridos por profissionais por conta própria.
23- Simplesmente, no domínio da anterior legislação laboral e processual, a existência de relação laboral apenas constituía pressuposto da qualificação do acidente como de trabalho, sujeitando a sua apreciação às regras da LAT deferindo a competência para o seu julgamento aos Tribunais de Trabalho.
24- O princípio ubi lex non distinguet nec nos distinguere debemus invalida a interpretação dos art.os 130.º e 132.º do anterior CPT, feita pelas instâncias, pois que as expressões “entidade responsável” e “outra pessoa como eventual responsável” não podem ser interpretadas – nem a letra, nem o espírito da Lei o autorizam – no sentido restritivo que a decisão em crise pretende.
25- Se é certo que, em tempos recuados, antes da profunda reforma introduzida no direito adjectivo pelo DL. 329-A/95 e diplomas subsequentes, houve quem defendesse que o processo de acidentes de trabalho não é compatível com o chamamento aos autos de outras entidades, para além da patronal, de que era exemplo o Ac. STJ de 09.01.94, CJ, III, 290,
26- Verdade é que, actualmente, é indiscutível que a acção e o processo têm de ser encarados como um verdadeiro instrumento para as partes alcançarem a rápida, mas segura concretização dos seus direitos, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, conforme o exprimem os relatórios do DL n.º 329-A/95, de 12/12 (ponto 2) e do DL 480/99, de 9/11, que aprovou o novo CPT.
27- O princípio de que em todo e qualquer processo de acidente de trabalho, este deve ser avaliado em todas as suas vertentes, determinando-se a génese do sinistro e condenando-se os seus responsáveis, sem se confinar à mera relação laboral empregador/trabalhador enquadra-se plenamente nas regras orientadoras do novo direito adjectivo.
28- A ideia de que o processo laboral deve contemplar todas as situações conexas com o acidente de trabalho resultava já claramente da letra do art.º 130.º, n.º 1, do CPT que transitou incólume – apenas com a substituição de “será citada” por “é” – para o art.º 127.º, nº 1, do novo CPT, no qual, a exemplo da anterior norma, se não estabelece qualquer género de limitação às entidades que podem ou devem intervir no processo.
29- Afloração desta nova orientação decorre aliás da actual Lei de Acidentes de Trabalho que – ao arrepio da anterior, saliente-se – veio ampliar a competência dos tribunais de trabalho aos trabalhadores por conta própria, conforme decorre do disposto no art.º 3.º da Lei nº 100/97, de 13/9.
30- Constituindo o objecto da presente acção a determinação do responsável pela ocorrência de um acidente de trabalho, restrição alguma se levantava a que nele interviessem todas e quaisquer entidades que estejam, de algum modo, relacionadas com a actividade por via da qual o acidente se gerou, o que, de resto, foi doutamente decidido, em 1.ª instância, julgando-se todos os intervenientes partes legítimas.
31- Se é inegável que “... o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia de meios exige que cada processo, por uma lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos) ...” Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 371, desde que uma das partes impute a génese do acidente à falta de condições de segurança, é indúbio que todos os responsáveis pela sua implementação e fiscalização devem intervir no pleito para que se dê cumprimento ao disposto no preceito legal (art.º 130.º, n.º 1, do antigo CPT ou 127.º, n.º 1, do actual CPT) que é expresso e inequívoco na sua formulação: “Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável...”.
32- A responsabilidade que se pretende apurar é a emergente do acidente, haja ou não vínculo laboral entre o sinistrado e o responsável, pelo que querer distinguir entre responsabilidade civil e laboral seria sofismar a questão, adiar a sua decisão para um novo processo, ao que se opõem os princípios antes enunciados.
33- O acidente dos autos – queda duma placa, de 5 m de altura – ficou a dever-se à falta de observância das condições mínimas de segurança, por virtude da inexistência de resguardos sólidos, guarda-costas, no local onde o sinistrado se encontrava e donde veio a cair, conforme resulta da matéria de facto apurada.
34- Daí que todos os intervenientes na obra tivessem nítido interesse em contradizer, uma vez que a procedência da acção lhes causava, potencialmente, um inequívoco prejuízo, conforme foi, aliás, reconhecido pelo despacho saneador, transitado em julgado e pela sentença (vide M. Teixeira de Sousa, in “A Legitimidade Singular ...”, BMJ, 292-105).
35- De salientar ainda que o art.º 132.º, n.º 1 al. b) do CPT (actual art.º 129.º, n.º 1) não distingue a intervenção da entidade patronal ou da seguradora, da de qualquer entidade tida como eventual responsável pelas consequências do acidente, conforme resulta da sua letra e dos princípios antes enunciados, o que bem se compreende em prol da resolução definitiva dos conflitos, regime que igualmente resulta do art.º 127.º (artigo art.º 130.º) do CPT.
36- É este, aliás, o entendimento pacífico da mais avisada jurisprudência e doutrina (Acs. S.T.J. de 19.02.92 e de 30.04.97, publicados no endereço electrónico dgsi.jstj.pt.nsf. e A. Leite Ferreira, in CPT Anot., 4.ª ed., págs. 575 e 576).
37- É, afinal, a aplicação do princípio da economia processual: “Esta economia de meios exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos)...” Manuel de Andrade, in Noç. Elem. de Proc. Civil, pág. 359; “... derivam ainda as disposições, em grande parte decorrentes da última revisão do código, que visam o aproveitamento da acção proposta e, indirectamente evitar a propositura de nova acção para conseguir a resolução do litígio” Lebre de Freitas, (Introdução ao Processo Civil, pág. 164).
38- O acidente dos autos é o exemplo paradigmático da aplicação destes princípios: Se o empreiteiro geral não vedou a obra – o que foi reconhecido e declarado nos autos – e o trabalhador de um subempreiteiro cai dela e sofre lesões, seria uma inadmissível duplicação processual condenar-se neste processo a seguradora do subempreiteiro.
39- Isto, depois de ter sido necessário todo o formalismo processual (tentativa de conciliação, articulados, produção de prova, julgamento) conducente à demonstração que não era a EP do sinistrado subempreiteiro – o responsável pelas condições de segurança, após o que, em outro processo com tramitação semelhante, produção de prova e julgamento rigorosamente idênticos, se vir a determinar que era o empreiteiro geral o responsável, como se entendeu nos presentes autos.
40- Não se pretende, pois, “(...) confundir o regime da responsabilidade civil com a responsabilidade infortunístico-laboral (...)”, nem “(...) negar que um mesmo facto pode integrar diferentes fontes de responsabilidade, com regimes jurídicos diferentes, quer ao nível dos pressuposto, quer ao nível das indemnizações a atribuir (...) como sucede com o acidente de viação, misto de acidente de trabalho ou de serviço (...)”, mas tão só determinar a entidade responsável pela ocorrência do acidente/sinistro nos casos em que está em causa a violação de regras de segurança no trabalho.
41- Outro argumento fundamental reside na competência e eficácia dos Tribunais do Trabalho para a apreciação da génese dos acidentes de trabalho: por força da Lei – art.º 85.º, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13/1 e art.os 102.º e segs. do CPT anterior e 99.º e segs. do actual – pois é nos tribunais de trabalho que tem assento toda a tramitação dos processos de AT.
42- Desde que ocorra um acidente de trabalho, tem obrigatoriamente de ser instaurado um processo no Tribunal do Trabalho para o qual são carreados todos os elementos probatórios relevantes, nomeada e obrigatoriamente, relatórios médicos, ficha clínica, exames ou relatório de autópsia, averiguação do IDICT.
43- Assim, é no processo de AT que se concentram todas as provas documentais essenciais à apreciação da génese do acidente, sendo também certo que o Tribunal do Trabalho, por via do contacto directo e permanente com a realidade constante que são os sinistros laborais que, sempre que estejam em causa as condições de segurança, é obrigado a julgar, está particularmente habilitado a apreciar estas questões, a constatar se houve ou não infracção aos preceitos disciplinadores da segurança no trabalho, sendo obrigado a determinar sobre que entidade recai tal responsabilidade.
44- Face ao constante do n.º 15 da matéria de facto, era indiscutível que a implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança estava adstrita aos chamados por força das suas qualidades de, respectivamente, dono da obra, empresa adjudicatária e coordenador da obra, atento o disposto nos arts. 8.º, n.º 1, 2 e 4, do Dec. Lei n.º 441/91, de 14.11, 5.º, 8.º e 9.º do Dec. Lei n.º 155/95, de 01.06 e o n.º 1 do art.º 7.º da Directiva 92/57/CEE.
45- Não pode deixar de haver, qualquer que seja a actividade desenvolvida, uma pessoa ou entidade responsável pela segurança dos trabalhadores, como resulta do dispositivo do art.º 59.°, n.º 1, al. c), da CR, do art.º 7.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicas, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei n.º 45/78, de 11/07, dos art.os 118.º e 118.º-A do Tratado da CEE e do DL 441/91, de 14.11, art.os 4.º e 8.º, nº 2 (com a redacção do DL 133/99 de 21.04).
46- Pelo que, o Acórdão sob censura fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados, no que respeita à entidade responsável pelas consequências do sinistro, violando, designadamente os arts. 26.º do C.P.C., 127.º e 129.º do C.P.T. (antigos 130.º e 132.º), para além dos princípios e normas supra citadas, que violou, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, aplicando os referidos preceitos, julgue em conformidade com o factualismo apurado, condenando a 3.ª Ré, empreiteira-geral e absolvendo a Recorrente.
47- Por último, com a sua contestação, a 3.ª Ré, S. da C., juntou um documento subscrito pelo gerente da chamada C. cuja autenticidade e validade não foram impugnadas por quem quer que fosse, no qual assume a total responsabilidade por “... todos os encargos e responsabilidades com os trabalhadores ...” respeitantes à empreitada dos autos.
48- Sendo irrecusável que o juiz está obrigado a analisar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação e a decidi-las, verdade é ainda que tal documento não podia ser postergado pelo Acórdão recorrido que deveria ter condenado solidariamente a Consmar e a 3.ª Ré, S. da C. – sem prejuízo dos demais RR. no processo – extraindo do mesmo as consequências jurídicas que dele decorrem.
Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento do muito omitido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, como é de Justiça.
Contra-alegaram a chamada “C.” e os Autores para defenderem a confirmação do acórdão.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada revista, em parecer que mereceu resposta discordante da recorrente para concluir como na minuta do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Tendo em atenção o teor das conclusões da respectiva alegação, as questões que vêm colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal são as seguintes:
1.ª Eliminação da base instrutória de factos articulados pelos Autores, na resposta às contestações, com vista à demonstração da sua qualidade de beneficiários legais;
2.ª Aditamento à base instrutória de factos articulados pela Ré “A.”, na resposta às contestações dos Réus CC e esposa e “S. da C. & M., Ld.ª”, com vista a demonstrar que o sinistrado não era trabalhador dos primeiros, achando-se ao serviço da última;
3.ª Verificação dos requisitos da contribuição regular do sinistrado para o sustento dos Autores e da necessidade destes de tal contribuição;
4.ª Imputabilidade da violação das regras de segurança e determinação das entidades responsáveis pela reparação dos danos emergentes do acidente.
2. O acórdão recorrido fixou a matéria de facto provada nos seguintes termos:
1.º No dia 18 de Novembro de 1998, cerca das 14 horas, ocorreu nas obras do Edifício Calvário em Paredes, um acidente de trabalho, em que foi sinistrado, EE, [al. A) da matéria assente].
2.º O AA nasceu a 07/09/1944 e a A. BB nasceu a 17/01/1949, [al. B) da matéria assente].
3.º Os AA. são os pais de EE, nascido a 10/06/1976 e falecido a 18/11/1998, no estado de solteiro, [al. C) da matéria assente].
4.º Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor e conteúdo do relatório da autópsia junto a fls. 37 e ss. dos autos [al. D) da matéria assente].
5.º O Réu CC tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora Portugal Previdente através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 319260, válida até 31/12/1998 [al. E) da matéria assente].
6.º Na altura referida em 1.º [A)], o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus CC e mulher (Resposta dada ao quesito 1.º).
7.º Prestando o serviço àqueles como carpinteiro de 1.ª, no edifício, referido em 1.º [A)] (Resposta dada ao quesito 2.º).
8.º Auferindo mensalmente o salário de Esc. 80.502$00 x 14 + 18.900$00 x 11 (Resposta dada ao quesito 3.º).
9.º Na data referida em 1.º [A)], cerca das 14 horas, o EE caiu do 5.º piso de uma altura de cerca de 5 metros, quando descofrava, (Resposta dada ao quesito 4.º).
10.º Como consequência directa e necessária de tal acidente o EE sofreu as lesões descritas no relatório especificado em 4.º [D)], as quais lhe provocaram a morte (Resposta dada ao quesito 5.º).
11.º O sinistrado faleceu sem deixar filhos e sem qualquer disposição de última vontade (Resposta dada ao quesito 6.º).
12.º O sinistrado ajudava os seus pais, com o salário que auferia, que lhes entregava para sustento e manutenção do seu agregado familiar, de forma regular (Resposta dada ao quesito 8.º).
13.º O sinistrado vivia com os seus pais (Resposta dada ao quesito 9.º).
14.º Uma das causas do acidente foi a falta de protecção colectiva não suprida por protecção individual e falta de adequada planificação e organização do trabalho e da prevenção (Resposta dada ao quesito 10.º).
15.º Não tinham sido colocados guarda-corpos no piso onde o sinistrado se encontrava a trabalhar (Resposta dada ao quesito 11.º).
16.º A Ré “S. da C. & M.” através de um contrato de empreitada responsabilizou-se pela segurança e higiene dos trabalhadores afectos à obra onde ocorreu o acidente (Resposta dada ao quesito 12.º).
17.º A vítima foi a sepultar no concelho do Marco de Canaveses (Resposta dada ao quesito 13.º).
18.º Os AA. despenderam a quantia de 5.700$00 com deslocações ao Tribunal (Resposta dada ao quesito 14.º).
19.º A obra, onde ocorreu o acidente, estava a ser levada a efeito por terceiros, a empresa “C. – C. C., Ld.ª”, que tem o NIPC ……….. (Resposta dada ao quesito 16.º).
20.º A 3.ª R. deu à empresa referida no quesito 16.º, de subempreitada a construção daquela obra (Resposta dada ao quesito 17.º).
21.º O acidente, referido em 1.º [A)], ocorreu quando o sinistrado se encontrava a proceder a trabalhos relacionados com a cofragem do piso (Resposta dada ao quesito 19.º).
22.º O sinistrado caiu de uma altura aproximada de 5 metros (Resposta dada ao quesito 20.º).
23.º O sinistrado após a queda sofrida foi socorrido no local do acidente pelos Bombeiros Voluntários de Paredes, encontrando-se ainda vivo (Resposta dada ao quesito 21.º).
24.º Durante a operação de salvamento, quando os Bombeiros se deslocavam com o sinistrado já sobre a maca em direcção à ambulância, um dos bombeiros escorregou e o sinistrado deslizou da maca, caindo para o interior de uma escavação com cerca de 7 metros de profundidade, (Resposta dada ao quesito 22.º).
25.º Um dos trabalhadores que se encontrava no local da obra, que também é Bombeiro noutra Corporação, tinha avisado aqueles Bombeiros para a necessidade de amarrar o sinistrado na maca (Resposta dada ao quesito 23.º).
26.º Na aludida obra, além do réu marido que actua na qualidade de subempreiteiro, encontravam-se outras empresas que actuam na mesma qualidade daquele (Resposta dada ao quesito 25.º).
27.º Os trabalhadores afectos àquela obra não recebiam os materiais com que trabalhavam e aplicavam na obra das respectivas entidades patronais, mas do empreiteiro da obra e ora 3.º Réu (Resposta dada ao quesito 26.º).
28.º Competia à 3.ª Ré tomar medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho (Resposta dada ao quesito 28.º).
29.º A firma “S. da C. & M., Ld.ª”, e ora 3.ª Ré, pediu ao IDICT o recomeço dos trabalhos, que haviam sido suspensos por este (Resposta dada ao quesito 29.º).
30.º Declarando que já haviam sido regularizadas todas as faltas e que tinham sido tomadas todas as medidas exigidas em matéria de segurança, higiene e segurança no trabalho (Resposta dada ao quesito 30.º).
31.º Na obra a que os presentes autos respeitam não existia equipamento suficiente de protecção colectiva, designadamente, guarda corpos ou redes de protecção (Resposta dada ao quesito 34.º).
32.º Nenhum dos trabalhadores usava qualquer equipamento de protecção individual, tal como cinto de segurança, botas de borracha ou capacete, que os 2.º, 3.ª e 4.ª RR. não forneciam nem impunham que fossem utilizados (Resposta dada ao quesito 35.º).
33.º A base de apoio da plataforma em que se encontrava o sinistrado era constituída por uma única tábua de pé (Resposta dada ao quesito 36.º).
34.º A adjudicatária da obra, de acordo com o respectivo processo de licenciamento é a C. – C. I. e U. de S. T., Ld.ª, com sede em Fontiscos – Santo Tirso (Resposta dada ao quesito 37.º).
35.º O sinistrado encontrava-se caído entre as terras de um aterro e a parede do prédio, a vomitar mas reagindo com pequenos gestos às perguntas que lhe eram feitas (Resposta dada ao quesito 40.º).
36.º Não tomaram todavia a precaução de o atar com as correias de que a maca dispõe para o efeito, de tal modo que, no transporte para a ambulância, os Bombeiros que levavam a maca, por se terem desequilibrado, permitiram que o sinistrado caísse da maca, precipitando-se para o solo e resvalando por um talude de seis ou sete metros de profundidade (Resposta dada ao quesito 42.º).
37.º O 2.º R. é industrial de construção civil, efectuando as mais diversas obras com pessoal e equipamento próprios, estando colectado com o n.º de pessoa colectiva ……….. (Resposta dada ao quesito 43.º).
38.º O 2.º R. tinha a seu cargo a realização da obra referida em 1.º [A)] na parte de betonagem, cofragem, descofragem e limpeza, utilizando, para tal, material fornecido pelo empreiteiro geral, a 3.ª R., e a mão-de-obra dos trabalhadores do seu quadro de pessoal (Resposta da ao quesito 44.º).
39.º E, actuava na obra em causa, como subempreiteiro (Resposta dada ao quesito 45.º).
40.º A C. contratou parte da obra em causa no que respeitava apenas à feitura da estrutura em betão armado (Resposta dada ao quesito 46.º).
41º Obra que, passou a ser efectuada pelo 2.º R., agindo este como entidade especializada em tal ramo de actividade, do modo descrito no quesito 43.º (Resposta dada ao quesito 47.º).
42.º A 4.ª R., na qualidade de dona de obra adjudicou a construção da 1.ª fase do edifício referido em 1.º [A)], por contrato de empreitada à 3.ª R., nos termos constantes a fls. 76 e 77, cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (Resposta dada ao quesito 48.º).
Estão provados também os seguintes factos:
43.º Para além do sinistrado, os AA. têm os seguintes filhos, que nasceram nas seguintes datas:
a) – HH – 1983-11-26 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 303;
b) – II – 1985-11-27 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 304;
c) – JJ – 1987-08-31 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 305;
d) – LL – 1989-05-11 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 306 e
e) – MM – 1990-12-31 – cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 307.
3. As duas primeiras questões acima enunciadas são de cariz nitidamente processual, posto que se reportam à ofensa de normas que disciplinam a actividade das partes e do tribunal – neste particular, a recorrente invoca a violação dos artigos 132.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981, 127.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1999, 254.º, 264.º, 511.º, n.º 1, 467.º, n.º 1, alínea d), 660.º, n.º 3, parte final, e 664.º, todos do Código de Processo Civil –, contendendo com os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, consagrados na lei adjectiva civil comum, de que é tributário o processo civil laboral.
Tendo ocorrido, na pendência dos presentes autos, sucessão de leis processuais, importa assinalar que ao caso tem aplicação o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro (CPT/81), uma vez que o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (CPT/99), que iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 2000, apenas se aplica aos processos instaurados a partir dessa data, em face do disposto no artigo 3.º do respectivo diploma preambular, sendo que, em ambos os Códigos se consigna que, nas acções emergentes de acidente de trabalho, a instância se inicia com o recebimento da participação do acidente (artigos 27.º, n.º 2, do CPT/81, e 26.º, n.º 3, do CPT/99), o que significa que a acção se considera instaurada na data da participação, e o acidente a que os autos dizem respeito foi participado em 20 de Novembro de 1998, em plena vigência do CPT/81.
No que diz respeito aos aspectos não directamente regulados na lei adjectiva laboral, há que atender, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT/81, às normas do Código de Processo Civil (CPC), na versão que resultou da revisão operada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1997 – e a que se reportam os preceitos que adiante vierem ser citados neste ponto –, visto que as posteriores alterações que poderiam relevar (entre as quais se destacam as dos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, 38/2003, de 8 de Março, e 303/2007, de 24 de Agosto), não têm, aqui aplicação.
O âmbito da apreciação de questões de índole processual em recurso interposto para o Supremo Tribunal veio a sofrer limitações de monta, por via da alteração feita ao texto do artigo 754.º pela mencionada reforma de 1995/1996.
Com efeito, tendo em atenção o disposto nos artigos 691.º, 733.º, 721.º, n.º 1, 754.º, n.º 1 e 755.º, a espécie de recurso visando impugnar a decisão que não verse sobre o mérito da causa é o agravo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 722.º, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
Segundo o referido artigo 754.º, “[c]abe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber a revista ou apelação” (n.º 1); “[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º--B, jurisprudência com ele conforme” (n.º 2); “[o] disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º” (n.º 3).
Sobre a impugnação do despacho que indeferiu a reclamação contra a base instrutória, o acórdão impugnado, tirado sem qualquer voto de vencido, discorreu assim:
[...]
A 3.ª questão.
Trata-se de saber, no recurso do despacho de fls. 1015 a 1016 [VI volume], se devem ser eliminados da BI os quesitos n.os 6.º a 9.º e 13.º e incluídos na mesma BI os factos vertidos nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. A. à contestação dos RR. CC e esposa DD e S. da C. & M., Ld.ª.
Na verdade, a fls. 296-297 [II volume] a R. A. havia reclamado da BI:
a) Por excesso, por entender que a matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º não foi alegada pelos AA. e
b) Por deficiência, [por] entender que os factos alegados nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da sua resposta à contestação dos RR. CC e esposa DD e S. da C. & M., Ld.ª, têm interesse para a decisão da causa.
Ora, o despacho em causa manteve na BI os quesitos n.os 6.° a 9.° e 13.°, com fundamento em que eles tinham interesse para a boa decisão da causa e não incluiu em tal peça os factos vertidos nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. A. à contestação dos 2.os e 3.ª RR., por entender que se tratava de matéria de impugnação, não cabendo o respectivo ónus da prova à recorrente.
Decidindo.
a) Quesitos n.os 6.° a 9.° e 13.°, todos da BI.
Os quesitos 6.º a 9.º correspondem aos factos alegados pelos AA. na sua resposta à contestação dos RR. CC e esposa, conforme consta da matéria de facto alegada nos artigos 10 a 14, a fls. 139 e 140.
Em bom rigor, tais factos deveriam ter sido alegados na petição inicial, salvo se sobre eles já tivesse sido firmado acordo na tentativa de conciliação, caso em que transitariam para a especificação, mas tal não ocorreu in casu. Vindo eles a ser alegados noutro articulado, estando a acção no domínio dos direitos indisponíveis e mostrando-se tais factos necessários à boa decisão da causa, era dever do Tribunal a quo levá-los à BI, o que ele cumpriu. Aliás, se tais factos não tivessem sido alegados espontaneamente pelos AA., deveria o Tribunal convidá-los a fazê-lo, o que não se mostrou necessário, dada a iniciativa que acabaram por empreender naquele articulado de resposta. Porém, tal matéria, mesmo à falta de quesitação, não poderia ter deixado de ser tida em conta, uma vez que sobre ela incidiu discussão na audiência de julgamento, tendo a irmã do sinistrado, NN, prestado adrede depoimento como testemunha, como se refere na fundamentação do despacho que respondeu à BI, maxime, a fls. 1365.
Quanto ao quesito 13.º, deve referir-se que tal matéria não se encontrando propriamente alegada nos articulados, corresponde no entanto ao facto provado pelo assento de óbito de fls 47, segundo o qual o sinistrado foi sepultado no cemitério de Sande, concelho de Marco de Canavezes. Assim, tendo o quesito recebido resposta positiva, condizente com o facto provado pelo documento referido, a pretensão recursiva da R. A. não tem, nesta parte, qualquer interesse, pois o documento prova por si só o facto (*), independentemente de a solução mais acertada ter sido a oportuna inclusão desse mesmo facto na especificação.
b) Artigos n.os 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. A. à contestação dos 2.os e 3.ª RR.
Pretende a R. A. com tal alegação demonstrar que os RR. CC e mulher não são a entidade empregadora do sinistrado, mas sim a R. S. da C. & M., L.ª. Porém, tal desiderato apenas foi expresso na resposta à contestação, sendo certo que não foi invocado no lugar próprio, que era a sua contestação. Neste articulado, a R. A. não questiona quem é a entidade empregadora do sinistrado, nem invoca qualquer contrato de trabalho temporário, ainda que nulo, pelo que não se impunha levar à BI a matéria alegada nos artigos n.os 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta dela à contestação dos 2.os e 3.ª RR., pois se trata de matéria de impugnação.
Daí que, considerando os fundamentos expostos, não devam ser eliminados da BI os quesitos n.os 6.° a 9.° e 13.°, nem incluídos na mesma peça os factos alegados nos artigos 4 a 9, 13, 16, 18, 19, 26 e 28, todos da resposta da R. A. à contestação dos RR. CC e esposa DD e S. da C. & M., Ld.ª, improcedendo assim as conclusões 10.ª a 19.ª.
[...]
Revela o trecho reproduzido que a Relação confirmou a decisão da primeira instância, por isso que, considerando que o fez por unanimidade, o acórdão tem, nessa parte, de considerar-se irrecorrível, e, em consequência, o Supremo Tribunal não pode, na estrita perspectiva de violação de lei processual invocada pela recorrente, sindicar o decidido pela Relação.
Dado que o efeito útil da pretensão da recorrente se reconduz à alteração da decisão da matéria facto relevante para a decisão da causa, importa registar que a irrecorribilidade, na mencionada perspectiva, não obsta a que o Supremo Tribunal utilize, oficiosamente, os poderes que, relativamente à fixação da matéria de facto, lhe são conferidos seja no tocante à eliminação de respostas à base instrutória, quando estas incidam “sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (artigo 646.º, n.º 4); seja no que diz respeito à necessidade de ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto ou de eliminação de contradições existentes nessa mesma decisão, em qualquer dos casos, com vista a permitir a decisão jurídica do pleito (artigo 729.º, n.º 3).
Relativamente à pretendida eliminação, está em causa a desconsideração da matéria constante dos quesitos 6.º a 9.º e 13.º, que se transcrevem, seguidos das respectivas respostas:
6. º
O sinistrado faleceu sem deixar filhos e sem qualquer disposição de última vontade?
Provado.
7. º
Os pais do sinistrado são carenciados economicamente, tendo a seu cargo cinco filhos menores?
Não Provado.
8. º
Era o sinistrado que ajudava os seus pais, com o salário que auferia, que lhes entregava na totalidade para sustento e manutenção do seu agregado familiar de forma regular?
Provado apenas que o sinistrado ajudava os seus pais com o salário que auferia, que lhes entregava para sustento e manutenção do seu agregado familiar, de forma regular.
9. º
O sinistrado vivia com os seus pais e apenas dispunha de uma pequena quantia para os seus gastos pessoais?
Provado apenas que o sinistrado vivia com os seus pais.
13. º
A vítima foi a sepultar no concelho de Marco de Canaveses?
Provado.
Nenhuma das respostas versa matéria de direito ou incide sobre factos que só pudessem ser provados por documentos – a resposta ao quesito 6.º torna-se irrelevante, face às regras do ónus de alegação e prova,, e face aos termos em que a lide foi configurada − ou contraria factos plenamente provados por documentos, por acordo das partes ou confissão.
Cabe aqui observar que a circunstância de, no auto de tentativa de conciliação, ter sido declarado pelos Autores que o sinistrado, seu filho, “contribuía com todo o salário que auferia para sustento do lar que integrava”, sem que os demais intervenientes tivessem tomado qualquer posição sobre essa afirmação, não tem o valor de acordo, para efeito do disposto no artigo 134.º, n.º 1, do CPT/81, segundo o qual, no despacho saneador devem considerar-se “assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação”.
Na referida diligência, documentada a fls. 92/95, a seguradora declarou aceitar “o acidente como de trabalho” e os valores da retribuição indicados pelos Autores, recusando “a responsabilidade pelas consequências do acidente em virtude de ter havido culpa de terceiros e que sempre o acidente se terá ficado a dever a falta de condições de segurança”.
Decorre do artigo 114.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, que as partes apenas estão obrigadas a tomar posição sobre a existência e caracterização do acidente, a relação deste com as lesões, a retribuição do sinistrado, a entidade responsável e, sendo caso disso, o grau de incapacidade, devendo os factos sobre os quais tenha havido acordo ser expressamente referidos no auto respectivo.
Tal significa que a aceitação de quaisquer outros factos tem de ser inequivocamente declarada, como se considerou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2008 (em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200802270043854).
Ora, por um lado, o que foi declarado pela seguradora apenas representa a aceitação da existência e caracterização do acidente e da retribuição, sendo, pois, o acordo restrito a esses pontos, e por outro lado, não está, no auto, expressamente consignado qualquer acordo relativamente à transcrita afirmação dos Autores.
Não é, por conseguinte, em função de tudo o que deixou dito, caso de declarar não escrita qualquer daquelas respostas.
No que diz respeito à ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ela só pode ser ordenada pelo Supremo Tribunal quando tal se mostre indispensável para a decisão de direito e relativamente a factos controvertidos oportunamente alegados pelas partes, que não tenham sido objecto de pronúncia pelas instâncias.
Consta do auto de tentativa de conciliação que:
- Os pais do sinistrado declararam, além do já referido, que, na ocasião do acidente, ele “trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal CC, como carpinteiro de 1.ª”;
- A representante da seguradora, ora recorrente, declarando aceitar “o acidente como de trabalho”, disse que, “contudo não assume qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente em virtude de ter havido culpa de terceiros e que sempre o acidente se terá ficado a dever a falta de condições de segurança”;
- O representante da “entidade patronal” disse não se conciliar, por três ordens de razões: não estar estabelecido o nexo de causalidade entre o evento, ocorrido na obra, considerado como de trabalho, pois que, na sequência deste, se verificou, durante a operação de salvamento, um outro sinistro; quanto ao primeiro tinha a sua responsabilidade transferida para a referida seguradora; por força de contrato de empreitada celebrado com a “S. C. & M., Ld.ª”, a esta competia garantir todas considerações de segurança, que não estavam reunidas, daí a responsabilidade daquela empresa pela reparação de todos os acidentes.
Disto decorre que não foi, na tentativa de conciliação, posta em causa, quer pela seguradora, quer pela designada “entidade patronal”, que o sinistrado fosse trabalhador desta e estivesse ao serviço na ocasião do acidente aceite como sinistro laboral.
Na petição inicial, os Autores alegaram que, na data do acidente, o sinistrado “trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus CC e mulher”, “[p]restando serviço àquela como carpinteiro de 1.ª, no edifício [C]alvário em construção na cidade de Paredes”, [a]uferindo mensalmente o salário de Esc.: 80.502$00 X 14 + 18.900$00 X 11”, sendo que, “[n]a referida data, cerca das 14 h, o EE caiu do 5.º piso de uma altura de cerca de 5 metros, quando descofrava”, e, em “consequência directa e necessária de tal acidente [...] sofreu lesões que lhe provocaram a morte” – artigos 2.º a 6.º do referido articulado.
Na sua contestação, a Ré seguradora afirmou, entre o mais, no ponto 10, que “[é] exacto o que vem articulado nos n.os 2 a 6 [...] da p. i.”, aceitando, assim, que, no momento do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de CC e mulher, a quem prestava serviço como carpinteiro de 1.ª.
Na mesma peça, a seguradora alegou que o acidente se ficou a dever a culpa das Rés “S. da C. M. & M., Ld.ª” e “V.”, por violação de regras de segurança, a cujo cumprimento estavam vinculadas, sendo, pois, elas as únicas responsáveis pela reparação, na qualidade de empreiteira e dona da obra, respectivamente.
Já na resposta que apresentou, em função do alegado na contestação da Ré “S. da C. M. & M., Ld.ª”, a seguradora veio a produzir as seguintes afirmações, que diz reportarem-se a factos que, em seu entender, devem integrar a ampliação da base instrutória:
- O contrato de seguro que celebrara com os Réus CC e mulher tinha por objecto a actividade de construção civil – artigo 4.º da resposta;
- Aquele Réu não celebrou com a “S. da C. M. & M., Ld.ª” um verdadeiro contrato de subempreitada, limitando-se ceder-lhe pessoal, sendo esta que fornecia todos os materiais que se aplicavam na obra e que desempenhava na prática a qualidade de empregador – artigo 5.º da resposta;
- Por via desse contrato de cedência de pessoal, constituía encargo exclusivo da “S. da C. M. & M., Ld.ª” fornecer quer os materiais necessários à construção, quer os equipamentos, ferramentas e maquinarias indispensáveis ao exercício da actividade de construção civil – artigos 6.º a 8.º da resposta;
- O Réu marido não exercia o seu objecto social de empreiteiro de construção civil, nem a vítima se achava sob as suas ordens, orientação e fiscalização ou sequer no seu interesse – artigo 9.º da resposta;
- E não possuía autorização legal para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário – artigo 13.º da resposta;
- O que acarreta, os termos do artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, a nulidade do contrato de trabalho temporário, considerando-se o trabalho como prestado ao utilizador, isto é, à “S. da C. M. & M., Ld.ª”, e o contrato celebrado entre o utilizador e o utilizador como contrato sem termo – artigo 15.º da resposta;
- Em parte alguma do processo se refere que a vítima tenha celebrado com o Réu marido qualquer contrato de trabalho com vista à cedência a outrem da respectiva força de trabalho – artigo 16.º da resposta;
- E também não terá sido celebrado qualquer contrato para fornecimento de mão-de-obra entre o utilizador – a empresa “S. da C. M. & M., Ld.ª” – e o Réu marido, o que, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei, transforma o contrato em contrato de trabalho entre o utilizador e o trabalhador – artigo 18.º da resposta;
- Jamais existiu qualquer relação contratual de seguro do ramo de acidentes de trabalho entre a respondente e a empresa “S. da C. M. & M., Ld.ª” – artigo 19.º da resposta;
- O Réu marido actuava como mero agenciador entre o trabalhador e o empregador, recebendo, como pagamento, uma comissão com base no tempo de trabalho e salário auferido pelo trabalhador que tivesse colocado ao serviço da empresa “S. da C. M. & M., Ld.ª” – artigo 26.º da resposta;
- Era a “S. da C. M. & M., Ld.ª” que sobre a vítima detinha todos os poderes, designadamente de direcção e fiscalização, típicos de uma verdadeira relação empregador–trabalhador, mas sem os inconvenientes de uma relação laboral: encargos sociais, seguro, dever de ocupação permanente, subsídios de férias e de Natal – artigo 28.º da resposta.
A matéria constante do artigo 4.º da resposta não é controvertida, posto que não se mostra alegado por qualquer das partes que o contrato de seguro contemplasse outra actividade que não fosse a de construção civil, exercida pelo Réu CC, de acordo com o documento de fls. 20 – “Folha de Remunerações do Mês de Outubro de 1998” reportada à apólice n.º 319260, referida na alínea E) dos factos assentes na condensação (fls. 263).
Não tendo sido invocado contra a recorrente qualquer contrato de seguro celebrado entre ela e a “S. da C M. & M., Ld.ª”, não tem qualquer relevância a alegação contida no artigo 19.º da resposta.
A restante matéria alegada na resposta – versando a ligação da actividade do Réu marido à obra em causa, a relação por ele estabelecida com a “S. da C. M. & M., Ld.ª” e as obrigações daí decorrentes para esta, na execução da obra, para sustentar a cedência temporária do sinistrado e a afirmação da existência de um contrato de trabalho sem termo entre a vítima e a “S. da C. M. & M., Ld.ª” –, contrariando a posição assumida na contestação pela recorrente, quanto à relação laboral a atender para efeito de reparação do acidente, apresenta-se articulada extemporaneamente, pelo que não pode ser considerada para efeito de ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no referido artigo 729.º, n.º 3.
4. A terceira questão suscitada no recurso prende-se com a verificação dos pressupostos do direito dos ascendentes à pensão de acidente de trabalho, em caso de morte.
4. 1. De harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), na redacção conferida pela Lei n.º 22/92, de 14 de Agosto – aqui aplicável, face à data em que ocorreu o sinistro –, o reconhecimento daquele direito aos ascendentes pressupunha que “a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento”.
Como se observou no Acórdão deste Supremo de 13 de Julho de 2004 (disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200407130038754), aquela expressão tem sido interpretada, de modo uniforme e pacífico pela jurisprudência, no sentido de considerar como pressupostos do direito dos ascendentes à pensão por acidente de trabalho:
a) Que recebam uma contribuição regular e contínua da vítima;
b) Que essa contribuição se destine ao sustento dos beneficiários, o que aponta para a exigência da prova da necessidade ou carência dessa contribuição.
Verifica-se a regularidade quando há contribuições sucessivas, normalmente equidistantes no tempo, à medida que a vítima vai percebendo o seu salário e com as quais os beneficiários contavam para o seu sustento.
Daí que fiquem excluídas as contribuições esporádicas que não se destinam ao sustento dos beneficiários.
Com essa regularidade de contribuição não é necessário que o sinistrado satisfaça a totalidade das necessidades dos beneficiários, sendo irrelevante o montante que os beneficiários concretamente beneficiam em proveito próprio: o que importa é que beneficiem dessa contribuição regular.
Consentâneo com tal entendimento, tem-se também sustentado que o sinistrado pode ter sido apenas um co-contribuinte, a par de outro ou outros, para o sustento do beneficiário legal, não sendo necessário que fosse o único contribuinte.
Em relação ao segundo pressuposto de atribuição da pensão aos ascendentes – a necessidade –, compreende-se tendo em conta o destino da contribuição e o disposto no artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, este preceito estabelece como critério definidor da medida de alimentos a “necessidade daquele que houver de recebê-los”.
E o artigo 2013.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, estipula que a obrigação de alimentos cessa quando “aquele que os recebe deixe de precisar deles”.
Assim, o direito dos ascendentes à pensão anual resulta do próprio instituto da obrigação alimentar, existindo esta, como decorre do disposto nos citados preceitos do Código Civil, a favor das pessoas que não possam prover integralmente o seu sustento.
A necessidade dos ascendentes não tem que ser absoluta, nem total, nem deve aferir-se por padrões de mínima subsistência ou indigência (cfr. Acórdão deste Supremo de 24 de Janeiro de 2007, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200701240027114).
Sendo pressuposto do direito à pensão, a alegação e prova dos factos integrantes da necessidade, porque constitutivos daquele direito, incumbe aos ascendentes/autores, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
A carência dos ascendentes/autores, em termos de viabilizar o reconhecimento daquele direito, pressupõe necessariamente a prova da sua situação económica, onde avultam o nível dos seus rendimentos e das correspondentes despesas, em termos de o respectivo confronto permitir ajuizar sobre a efectiva necessidade da contribuição que lhes era prestada pelo sinistrado (Acórdão deste Supremo de 27 de Novembro de 2007, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200711220016994).
E a afirmação da carência económica traduz, não uma ilação de facto extraída do desenvolvimento lógico de factos provados, com base em conhecimentos da experiência comum, mas um juízo de direito, por se tratar de uma conclusão afirmativa do preenchimento de um conceito legal, a operar com base em realidades factuais.
4. 2. No caso que nos ocupa, provou-se que:
- O sinistrado ajudava os seus pais, com o salário que auferia, que lhes entregava para sustento e manutenção do seu agregado familiar, de forma regular (ponto 12.º da matéria de facto).
- O sinistrado vivia com os seus pais (ponto 13.º da matéria de facto).
- Os Autores, para além do sinistrado, têm os seguintes filhos: a) – HH, nascido em 16 de Novembro de 1983; b) – II, nascido em 27 de Novembro de 1985; c) – JJ, nascida em 31 de Agosto de 1987; d) – LL, nascida em 11 de Maio de 1989; e) – MM, nascido em 31 de Dezembro de 1990 – (ponto 43.º da matéria de facto).
O teor do transcrito ponto 12.º da decisão da matéria de facto não deixa dúvidas quanto à verificação do primeiro pressuposto acima enunciado, pois que ali se afirma, claramente, que o sinistrado ajudava os seus pais, com o salário que auferia, que, regularmente, lhes entregava para sustento e manutenção do agregado familiar.
No que diz respeito ao requisito da necessidade daquela ajuda não se pode dizer o mesmo.
Com efeito, em concreto, nada se provou – e nada foi alegado – quanto aos rendimentos e despesas dos Autores, por isso que, sem elementos para efectuar o confronto entre os proventos e os encargos, não é possível, por essa via, formular qualquer juízo relativamente à sua situação económica.
Na petição inicial, os Autores limitaram-se a afirmar que, por serem pais do sinistrado, eram os únicos beneficiários legais.
Na resposta à contestação da Ré “S. da C. & M., Ld.ª”, aduziram que o sinistrado contribuía de forma regular para o sustento dos pais.
E, na resposta à contestação dos Réus CC e mulher, alegaram que o sinistrado faleceu no estado de solteiro, sem filhos e sem qualquer disposição de última vontade, sendo os pais do sinistrado beneficiários legais e seus únicos e universais herdeiros, na medida em que, sendo estes carenciados economicamente, tendo a seu cargo cinco filhos menores, era o sinistrado que ajudava os seus pais, a quem entregava na totalidade o salário que auferia para sustento e manutenção do seu agregado familiar.
Não ficou demonstrado que os Autores tinham a seu cargo cinco filhos menores, pois que ao quesito 7.º da base instrutória, em que tal se perguntava, o tribunal respondeu: não provado. Isto, apesar de, segundo a motivação da decisão da matéria de facto, a testemunha NN ter declarado que o sinistrado, “seu falecido irmão entregava o ordenado que ganhava à sua mãe, para que esta pudesse fazer face às despesas do lar, já que eram vários irmãos menores e o pai não trabalhava” (fls. 1365).
A resposta negativa àquele quesito proferida no uso da faculdade de livre apreciação das provas – designadamente do referido depoimento – não pode, agora, ser censurada, face aos limitados poderes que o Supremo Tribunal detém no que concerne à fixação da matéria de facto.
Concluiu a Relação pela verificação do requisito da necessidade, considerando que, apesar de não se ter provado que o Autor pai não auferia rendimentos do trabalho, perante o número de filhos do casal (cinco), todos menores à data do acidente, com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos de idade, um agregado familiar com 8 pessoas precisava de qualquer contribuição para o seu sustento, nele incluídos o vestuário, a educação e a alimentação dos seus membros.
Deste modo, o acórdão impugnado – embora sem alusão expressa à figura da presunção judicial contemplada nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil – inferiu da existência de cinco filhos menores, comprovada por certidões de registo de nascimento, e da circunstância de o sinistrado viver com os pais (factos conhecidos) um agregado familiar composto de oito pessoas, com as inerentes despesas de vestuário, educação e alimentação (factos desconhecidos).
Cabe nos poderes da Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, “[s]e do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão” e/ou “[s]e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas” – artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e b), do CPC – o que permite afirmar que lhe é consentido, extrair ilações em matéria de facto, induzindo, a partir de factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência ou modo de ser de factos ignorados.
Todavia, os factos que servem de base à presunção têm que ser alegados e, quando controvertidos, declarados provados, de tal modo que ofereçam elementos sérios, precisos e concordantes.
Por outro lado, os factos desconhecidos que a lei consente firmar, através do meio de prova que é a presunção, são apenas aqueles que não foram objecto de prova por outros meios.
Com efeito, se um facto quesitado é, na sequência de um juízo de apreciação das provas sobre ele directamente produzidas, em condições de imediação e contraditoriedade, declarado não provado, não pode o mesmo facto vir a ser declarado provado por via de uma ilação extraída de outros factos (neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2004 e a esclarecedora anotação de Calvão da Silva, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3935, pp. 113-128).
Foi isso o que, afinal, sucedeu, pois, como se referiu, o acórdão revidendo, tendo por base a existência de cinco filhos menores, presumiu um agregado familiar de oito pessoas economicamente dependente dos Autores, quando, tendo sido alegado e sido objecto de prova directa que os Autores tinham a seu cargo os ditos filhos menores, o tribunal declarou expressamente que tal facto não ficou provado.
Trata-se de um caso em que, por violação do disposto no artigo 349.º do Código Civil, se procedeu à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto fora das hipóteses previstas no artigo 712.º do CPC, designadamente porque aquela resposta não foi impugnada, nos termos da 2.ª parte da alínea a) do seu n.º 1.
O erro na fixação dos factos materiais da causa, quando decorra de ofensa de uma disposição de direito material probatório pode ser fundamento do recurso de revista e, sendo a questão colocada pelo recorrente, cabe nas atribuições do Supremo Tribunal corrigir o erro (artigo 729.º, n.º 2, com referência ao n.º 2 do artigo 722.º do CPC).
Vindo impugnada, nesse ponto, a decisão da Relação – conclusões 17, 18 e 19 –, não pode deixar de se excluir, para efeito de considerar verificada a necessidade, a asserção, de índole factual, reportada à existência de um agregado familiar composto de oito pessoas, com as inerentes despesas de vestuário, educação e alimentação, que levou o tribunal recorrido a considerar que os Autores precisavam, para o seu sustento, da contribuição que o sinistrado regularmente prestava.
E não se tendo demonstrado outros factos de que possa deduzir-se a carência económica ou necessidade da referida contribuição, pressuposto da atribuição aos Autores da qualidade de beneficiários legais e, consequentemente, do invocado direito à pensão, a atinente pretensão formulada na acção não podia proceder.
4. 3. A precedente conclusão suscita o problema de saber se os efeitos da solução a que se chegou se podem estender à parte – entidade empregadora – que, tendo sido condenada, a título principal, no pagamento das pensões reclamadas pelos Autores, não interpôs recurso da decisão.
Trata-se de apurar se, por não ter sido interposto recurso pela entidade empregadora, o segmento decisório do acórdão que lhe diz respeito adquiriu força de caso julgado, nos termos do artigo 677.º do CPC, questão que é do conhecimento oficioso, face ao que dispõe o artigo 494.º, alínea i), do CPC.
O problema que foi apreciado reporta-se aos pressupostos de que a lei faz depender a titularidade de um direito subjectivo que os Autores pretenderam fazer valer contra várias pessoas, entre as quais os demandados como sujeitos da relação jurídica laboral, na qual radica a obrigação de reparar danos emergentes de acidente de trabalho, e a seguradora como sujeito de um contrato de seguro, por força do qual para ela se transferiu aquela obrigação, com a consequente desoneração da entidade empregadora, quando o sinistro resulte dos riscos normais da execução do contrato de trabalho.
Sendo a causa do acidente um facto ilícito imputável à empregadora, nesta permanece a obrigação de reparar, então mediante prestações agravadas de sinal sancionatório (Base XVII, n.os 1 e 2, da LAT).
Mas nem por isso o contrato de seguro deixa de operar, pois, caso a entidade originariamente obrigada não cumpra, à seguradora incumbe o dever de satisfazer as prestações normais previstas na lei (Base XLIII, n.º 4, da LAT).
Em qualquer caso, a obrigação de reparar – seja do devedor originário, seja do devedor transmissário, a título principal e exclusivo ou a título subsidiário – surge em contraposição ao direito à reparação, cujo reconhecimento depende, em primeiro lugar, da prova da sua titularidade, ou seja, do preenchimento das condições substantivas de legitimidade para o exercer.
A não demonstração da titularidade do direito, no sentido que se deixou expresso, conduz, necessariamente, à impossibilidade de afirmar a existência da obrigação em relação a qualquer dos potenciais vinculados.
Verificando-se a situação prevista na norma que resulta das disposições combinadas das Bases XVII, n.os 1 e 2, e XLIII, n.º 4, da LAT, encontramo-nos perante uma relação jurídica complexa, respeitando a várias pessoas, cuja natureza impõe, quando submetida a juízo, a intervenção do lado passivo da empregadora e da seguradora, a fim de que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, regulando-se definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – a condenação da primeira, a título principal, e da segunda, a título subsidiário.
Trata-se de uma situação, pelo menos, equiparável à consagrada no n.º 1 do artigo 683.º do CPC, pelo que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes, razão pela qual, tendo a seguradora impugnado a decisão da Relação no tocante à verificação dos pressupostos da titularidade do direito à pensão, essa impugnação, por si só, impede a formação de caso julgado quanto à condenação da empregadora não recorrente.
Por isso, tem de concluir-se que uma decisão absolutória da seguradora, proferida no recurso de revista, fundada na falta de prova dos fundamentos da invocada qualidade de beneficiários legais – que traduz, afinal, um juízo de improcedência da pretensão formulada na acção –, não pode deixar de beneficiar a empregadora não recorrente.
5. Tendo em atenção que a decisão impugnada não se limitou a reconhecer aos Autores o direito à pensão, contemplando, outrossim, o direito à reparação por despesas de funeral e o reembolso de despesas de transporte – vertentes da indemnização não dependentes dos pressupostos da titularidade do direito à pensão –, é mister conhecer da última questão suscitada pela recorrente, que, como se enunciou, se reporta à determinação das entidades responsáveis pela reparação dos danos causados pelo acidente.
5. 1. É, nesta fase do litígio, incontroverso que o acidente e a sua consequência fatal resultaram da inobservância de regras de segurança, versando o dissídio sobre a quem imputar, neste processo, a obrigação de reparação dos emergentes danos, agora restrita a despesas de funeral e de transportes: – se, à entidade empregadora e, subsidiariamente, à recorrente seguradora, com entenderam as instâncias; – se, como parece pretender a recorrente, à Ré “S. da C. & M., Ld.a”, ou, solidariamente, a todos os demandados, de algum modo relacionados com a execução da obra em causa.
Na revista, a recorrente reafirma, no essencial, a argumentação anteriormente levada à apreciação das instâncias, em defesa do seu ponto de vista, justificando-se, pois, registar o que, a propósito, foi explanado nas decisões que foram objecto de impugnação.
Lê-se na sentença da 1.ª instância:
[...]
Pese embora o alegado pela 1.ª ré e 2.os réus, dois factos importantes se podem, desde já, dar por assentes:
- o sinistrado era trabalhador dos 2.os réus e,
- estes tinham celebrado com a 1.ª ré um contrato de seguro, válido à data em que ocorreu o sinistro, titulado pela apólice n.º….., mediante o qual transferiram a sua responsabilidade infortunística em relação ao sinistrado, tudo conforme consta dos pontos 6 e 5 da matéria que ficou descrita.
A conclusão, que antecede, é por demais importante para decidir também, desde já, da responsabilização das restantes rés e de todos os chamados pelos pedidos efectuados pelos AA., através desta acção especial derivada de acidente de trabalho.
A este propósito transcreve-se o que dispõe o art.º 4.º, do [Decreto] n.º 360/71, que diz “são responsáveis pela reparação e mais encargos previstos na lei as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas pela legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referido na Base II”.
Assim, é por demais evidente, que tendo-se provado (ponto 6 da matéria assente) que a entidade patronal do sinistrado eram os 2.os réus, nenhuma das outras rés ou chamados poderá ser responsabilizada pelo pagamento do que é peticionado nestes autos, já que não são entidade patronal, nem seu representante.
Efectivamente, e pese embora se respeitar quem defenda posição contrária, subscrevemos o entendimento seguido na jurisprudência daqueles que defendem que o art.º 132.º n.º 1, al. b), do C. P. T., tem de ser entendido em termos hábeis na medida em que a outra pessoa a que esta norma se refere, como eventual responsável, não pode ser qualquer entidade que apenas possa ser eventualmente responsabilizada em termos puramente civis. Pois, como é sabido, a responsabilização pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, bem como a ocorrência destes tem de ter como pressuposto necessário a existência de uma relação de trabalho, ver neste sentido entre outros Ac. R.C., de 7.2.02, in CJ Ano XXVII, T. 1, p. 67.
Tal basta e é suficiente para concluir que quanto às 3.ª e 4.ª rés e a todas as chamadas e chamados, a acção tem de ser julgada improcedente e as mesmas absolvidas do pedido o que se determinará a final.
Pois como se pode ler no douto acórdão referido: “No âmbito desta jurisdição especializada, a reparação das consequências infortunísticas de um acidente de trabalho só pode ser pedida ao empregador (ou à seguradora para quem tenha validamente transferido a respectiva responsabilidade) independentemente de ter ou não havido culpa sua.”.
Analisemos agora a questão da violação ou não das regras de segurança na ocorrência do sinistro.
Alegam os 2.os réus que a ter existido violação das regras de segurança, tal responsabilidade não lhe pode ser assacada, mas sim à 3.ª ré S. da C.. A co-ré seguradora vai mais longe e imputa essa responsabilidade tanto às restantes co-rés, como às chamadas, todas elas como responsáveis pelo cumprimento das regras de segurança na obra.
Vejamos então como tudo aconteceu, implicando isso que se aprecie se o acidente se ficou a dever a culpa, ainda que negligente da entidade patronal, uma vez que após o que se decidiu quanto à responsabilização das outras rés e das chamadas, só a daquela é relevante.
Sendo que, só a conclusão positiva de culpa, por parte da entidade patronal, poderá afastar a responsabilidade, a título principal, da co-ré seguradora, já que existia um seguro válido.
Efectivamente, face à conclusão da existência de um seguro válido, a seguradora só não será principal responsável, respondendo a entidade patronal a esse título, se houver culpa da sua parte ou dos seus representantes.
Situação em que a entidade patronal é responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações, com agravamento destas, sendo a seguradora, apenas responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das mesmas sem agravamento, tudo cfr. Base XVII, n.os 1 e 2 e Base XLII, n.º 4, da Lei 2127.
Perante o que se expôs, restam-nos apenas, a ré seguradora e a ré entidade patronal. Há, então, que apreciar, qual delas é responsável pelas consequências do acidente em apreço.
À data do acidente, a Ré Patronal tinha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores seus para a Ré Companhia de Seguros, mediante contrato de seguro válido titulado pela apólice n.º ….., junta aos autos, consoante prescreve a Base XLIII, n.º 1, da LAT, seguro cuja validade não se questionou.
Assim, tendo sido efectuado tal contrato de seguro e sendo o mesmo válido, seria, em princípio, a seguradora a responsável pelas consequências do acidente.
No entanto, tal não pode ser declarado sem mais.
Pois, a ré seguradora alega que o acidente ocorreu por culpa de várias entidades, entre elas a entidade patronal.
E, quando, assim é, como já antes se disse, a provar-se aquela culpa, as coisas não se passam da forma supra referida.
A entidade patronal passa a ser a responsável principal pelo pagamento das indemnizações e pensões de forma agravada, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas mesmas, mas sem agravamento, cfr. Base LXIII, n.º 4, da LAT.
[...]
No que ao caso interessa, há que ter em conta a matéria que ficou provada relativamente às circunstâncias em que e como ocorreu o acidente. O sinistrado caiu do 5.º piso, de uma altura de cerca de 5 metros, quando descofrava, (resposta dada ao quesito 4.º). Uma das causas do acidente foi a falta de protecção colectiva não suprida por protecção individual e falta de adequada planificação e organização do trabalho e da prevenção, (resposta dada ao quesito 10.º). Não tinham sido colocados guarda-corpos no piso onde o sinistrado se encontrava a trabalhar, (resposta dada ao quesito 11.º). Na obra a que os presentes autos respeitam não existia equipamento suficiente de protecção colectiva, designadamente, guarda corpos ou redes de protecção, (resposta dada ao quesito 34.º). Nenhum dos trabalhadores usava qualquer equipamento de protecção individual, tal como cinto de segurança, botas de borracha ou capacete, que os 2.os, 3.ª e 4.ª RR. Não forneciam nem impunham que fossem utilizados, (resposta dada ao quesito 35.º). A base de apoio da plataforma em que se encontrava o sinistrado era constituída por uma única tábua de pé, (resposta dada ao quesito 36º).
O que se acaba de expor é suficiente e exageradamente elucidativo das violações prementes a nível de segurança que se verificavam na obra e da forma desapurada como se esqueceram e omitiram as regras enunciadas no Decreto nº 41821, de 18.08.58, as quais devem ser cumpridas a fim de garantir a segurança dos trabalhadores.
É certo que o Tribunal ficou suficientemente convencido que a responsabilidade pela colocação e manutenção dos materiais necessários para fazer a segurança era da 3.ª Ré, empreiteira da obra.
Mas, também é certo que, o Tribunal conhece o que dispõe o art.º 8.º, n.º 1, do Dec. Lei nº 441/91, de 14.11, “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”. Referindo o n.º 2, as medidas necessárias que o mesmo deve adoptar para evitar os riscos e garantir um nível eficaz de protecção. Obrigações que são repetidas no Dec. Lei n.º 155/95, de 1.7, nomeadamente, no seu art.º 8.º.
Nos termos do n.º 5, do art.º 8.º, daquele Dec. Lei nº 441/91 e do n.º 3, do art.º 8.º, do Dec. Lei n.º 155/95, o incumprimento das regras de segurança que deram origem ao acidente é imputável aos 2.os RR., como entidade empregadora do sinistrado, já que sobre eles recaía em primeira linha o dever de garantir a observância de todas as obrigações e regras de segurança no trabalho. E, que estas não foram de modo nenhum cumpridas, bem pelo contrário, não restam quaisquer dúvidas. Basta lembrar o que os trabalhadores que andavam na obra disseram a este respeito, “não havia qualquer segurança, só na noite, após o acidente foram colocados na obra materiais para fazer a segurança”. E, pese embora esta constatação de inexistência total de segurança, nada se apurou no sentido de que os 2.os réus tivessem proibido que o sinistrado prestasse o seu trabalho do modo que o fazia.
Em conclusão, permitindo que o sinistrado trabalhasse nas condições referidas, não restam dúvidas que a entidade patronal violou o disposto no Dec. Lei n.º 441/91, de 14.11 e, Dec. Lei n.º 155/95, de 1.7, relativos às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários e móveis, Decreto n.º 41821, de 11.8.58, Base XVII da Lei 2127 de 3.8.65 e, o disposto no art.º 54.º, do Dec. Lei n.º 360/71 de 21.8, tendo contribuído decisivamente para a produção do acidente que vitimou o sinistrado.
Se os réus, entidade patronal, tivessem acautelado o modo como o trabalho andava a ser efectuado, certamente, teriam verificado que o mesmo não estava a ser feito em condições de garantir a segurança dos trabalhadores e, muito dificilmente a queda do sinistrado teria acontecido do modo que veio a acontecer e, certamente a infeliz vítima, hoje, ainda poderia estar viva.
Daqui o concluir-se que o acidente que vitimou o sinistrado ficou a dever--se à falta da existência de condições mínimas de segurança na obra onde o mesmo laborava. Condições essas, quer relativas à falta de guarda corpos no local onde o sinistrado andava a trabalhar, quer à falta de equipamento que protegesse os trabalhadores contra quedas em altura.
Assim sendo, não lograram os réus, entidade patronal, provar, como lhes competia, que tenham usado de toda a diligência necessária de modo a evitar os acidentes e, como tal não se pode afirmar que não haja culpa da sua parte na ocorrência do acontecido.
Efectivamente, perante a factualidade que resultou assente, não restam dúvidas que houve da parte dos réus, entidade patronal, inobservância do que dispõe o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
O sinistrado caiu ao chão devido ao facto de não existirem guarda corpos em condições de garantir a completa segurança dos operários e, por não fazer uso do cinto de segurança exigível para quem desenvolve trabalhos em altura.
Chegados a esta conclusão, ou seja, o nexo de causalidade entre a violação das regras de regulamentação de segurança no trabalho e o acidente, é de concluir, também, que o mesmo resultou de culpa da entidade patronal, que as não respeitou (art.º 54.º, do Dec. 360/71, referido).
Face ao exposto, a reparação do acidente que vitimou o sinistrado é, a título principal, da responsabilidade dos réus, entidade patronal, respondendo a ré seguradora, apenas, subsidiariamente, pelas prestações normais previstas na lei, (nº 4, da Base XLIII da Lei 2127).
[...]
Por sua vez, o Tribunal da Relação discorreu assim:
[...]
A 7.ª questão
Trata-se de saber, também no recurso de apelação da R. Allianz, se a determinação da entidade responsável deve ser efectuada independentemente da existência de contrato de trabalho.
Na verdade, segundo refere nas conclusões 27.ª a 38.ª, os Art,ºs 130.º e 132.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 não podem ser interpretados dando à expressão “entidade responsável” e “outra pessoa como eventual responsável” o sentido de entidade empregadora do sinistrado, pois a reforma introduzida no direito adjectivo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 (ponto 2) e do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9/11, que aprovou o novo Cód. Proc. do Trabalho e diplomas subsequentes devem fazer encarar o processo como um instrumento para as partes alcançarem a rápida e segura concretização dos seus direitos, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma., conforme o exprimem os relatórios do Decreto-Lei n.º 329-A/95. Por isso, é que a LAT veio ampliar a competência dos tribunais de trabalho aos trabalhadores por conta própria, conforme decorre do disposto no Art.º 3.º da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro. Refere, por último, a recorrente que a responsabilidade que se pretende apurar é a emergente do acidente, haja ou não vínculo laboral entre o sinistrado e o responsável, pelo que querer distinguir entre responsabilidade civil e laboral seria sofismar a questão, adiar a sua decisão para um novo processo, ao que se opõem os princípios antes enunciados.
Vejamos.
A reforma do processo civil empreendida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, constituindo embora uma aproximação dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como sejam o da descoberta da verdade material, do acentuar dos princípios do inquisitório e da economia processual, nomeadamente, não tiveram o condão de ditar o termo da autonomia dogmática do direito do trabalho, quer no plano processual, quer no plano substantivo. É que, apesar dos progressos registados, o princípio do dispositivo continua a marcar fortemente o processo civil. Na verdade ao princípio da condenação ultra vel extra petitum, privativa do processo laboral(*), o processo civil é norteado pelo princípio diametralmente oposto, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, como continua a dispor o Art.º 661.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, por exemplo, vigora no processo do trabalho o princípio da atendibilidade de factos não alegados, sem limites, desde que observado determinado condicionalismo previsto no Art.º 66.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 [mantido no Art.º 72.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1999], quando o processo civil reformado só a passou a admitir para os factos instrumentais e para outros que sejam complementares ou concretizadores de outros factos alegados pelas partes, conforme decorre do disposto no Art.º 264.º do Cód. Proc. Civil(*).
Por outro lado, a evolução anunciada pela recorrente não foi acompanhada ao nível das leis de organização judiciária, mantendo-se intocada a repartição da competência dos tribunais em razão da matéria.
Por último, mas não menos importante, tirando a extensão da LAT aos gerentes, administradores, directores e trabalhadores independentes(*), o núcleo essencial do regime mantém-se intocado, nada permitindo confundir o regime da responsabilidade civil com a responsabilidade infortunístico--laboral, como acontece também com a responsabilidade contratual e com o regime do contrato de trabalho.
Acresce que não se justifica a confusão entre regras de processo, com as normas de direito substantivo e com as regras de organização judiciária, para pretender negar que um mesmo facto pode integrar diferentes fontes de responsabilidade, com regimes jurídicos diferentes, quer ao nível dos pressupostos, quer ao nível das indemnizações a atribuir [montantes, forma de pagamento, montante global ou sob a forma de renda, por exemplo], como sucede com o acidente de viação, misto de acidente de trabalho ou de serviço, em si mesmo considerado ou in itinere(*).
Por fim, convém referir que a responsabilidade contra-ordenacional pelo cumprimento das regras de segurança ao nível de uma obra, por exemplo, tem tratamento diferente dos acidentes de trabalho, dada a autonomia dogmática do direito contra-ordenacional, como alguns começam a referir. Trata-se, porém, de regimes jurídicos com valorações materiais autónomas e não compagináveis entre si.
Tudo para significar que, ontem como hoje, a determinação da entidade responsável pelo acidente de trabalho se reporta apenas à entidade empregadora do sinistrado pelo que assim tendo entendido e decidido, bem andou o Tribunal a quo.
[...]
A 8.ª questão.
Trata-se de saber, ainda no recurso de apelação da R. A., se houve violação das regras de segurança, como ela entende, por parte do dono da obra, empresa adjudicatária e coordenador da obra, atento o disposto nos Art.os 8.º, n.os 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de [1 de Julho] e o n.º 1 do Art.º 7.º da Directiva 92/57/CEE, a determinar a condenação da 3.ª R., empreiteira--geral e a absolvição da recorrente.
Vejamos.
Como se deixou pressuposto na decisão da questão anterior, havendo violação das regras de segurança, tal omissão é imputável à entidade empregadora do sinistrado, mesmo existindo outras entidades no âmbito de uma obra, por exemplo, a quem sejam impostas obrigações em tal matéria, decorrentes do contrato de empreitada ou outro. Porém, se estas entidades não cumprirem as suas obrigações na matéria, nem por isso respondem perante o sinistrado, no âmbito do acidente de trabalho, embora possam ter de responder perante o seu empregador, nos Tribunais Cíveis, no âmbito da responsabilidade contratual decorrente do contrato de empreitada ou outro e/ou da responsabilidade civil, mas não da responsabilidade infortunístico-laboral. Daí que, se essas entidades inobservarem as regras de segurança a que se encontram adstritas, o empregador deverá, no confronto com os seus trabalhadores, impedi-los de acederem à obra ou convencer os inadimplentes a empreenderem as medidas de segurança que se impõem.
Por isso, a pretensão da recorrente não tem fundamento jurídico e o entendimento que lhe subjaz, a prevalecer, deixaria sem sentido, em muitas situações, a existência de seguro de acidentes de trabalho. Na verdade, na tese da R. A., in casu, se a 3.ª R. fosse a responsável pelo cumprimento das regras de segurança perante o sinistrado, desaparecido o risco de autoridade dos RR. CC e mulher, a seguradora deveria ser absolvida, porque o seu segurado não tinha de responder e ela ainda menos porque a sua responsabilidade não é originária, mas então o seguro não tinha razão de existir.
Trata-se, obviamente, de um non sense, o que se afirma com o devido respeito.
[...]
As 10.ª e 11.ª questões.
Trata-se de saber, por último, ainda no recurso de apelação da R. A. e no dos RR. CC e esposa, se a violação das regras de segurança é imputável à C. – C. C., Ld.ª e às 3.ª e 4.ª RR.
Ora, como já se referiu a outros propósitos, demonstrada que foi a violação das regras de segurança, conclusão que todos aceitam, apenas divergindo a quem deve ser imputada tal omissão, em matéria de acidentes de trabalho quem responde em primeira linha é o empredor do sinistrado e subsidiariamente a respectiva seguradora.
Ora, tendo o Tribunal a quo concluído deste modo, nenhuma censura merece a sentença, nesta parte.
[...]
Subscreve-se o entendimento das instâncias, que corresponde à orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Com efeito, no tocante ao enquadramento substantivo e processual da obrigação reparadora prevista na Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, pode ler-se no Acórdão de 30 de Setembro de 2004 (em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200409300037754):
[...]
3. 4. Dos sujeitos e características da obrigação reparadora prevista na LAT
Através da acção que intentaram os AA. pretendem a condenação da entidade responsável no pagamento das pensões e indemnizações previstas na LAT (Lei n.º 2 127 de 3 de Agosto de 1965, aplicável ao caso “sub judice” de acordo com o que prescreve o art.º 41.º, nº 1, al. a) da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, uma vez que o acidente teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000), a que consideram ter direito por virtude do acidente de trabalho que alegam ter sofrido seu marido e pai, e por cuja reparação invocam ser responsáveis a R. entidade patronal e a R. seguradora, esta na medida da responsabilidade transferida.
Este é o “thema decidendum” da acção.
Após a intervenção nos autos das chamadas, alterou-se a configuração subjectiva do processo e passou a ser também objecto de análise se estas entidades podiam ser eventualmente responsabilizadas pelo pagamento das prestações reparadoras previstas na LAT.
Vejamos.
3. 4. 1. A previsão geral da LAT
No âmbito da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais a que alude a Base I impende sobre as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público, não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço (Base II da Lei e art. 4.º do Dec. n.º 360/71).
Estas entidades são obrigadas a transferir a sua responsabilidade para seguradoras (Base XLIII), salvo os casos previstos na lei (parte final do n.º 1 da Base XLIII e art. 68.º do Dec. nº 360/71).
Daqui resulta que o vínculo obrigacional do qual resultam os direitos previstos na LAT se estabelece entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade patronal (ou a seguradora para quem esta transferiu a sua responsabilidade prevista na referida LAT), por outro.
Todas as teorias que foram sendo adoptadas na evolução do regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho – teoria da culpa aquiliana, teoria da responsabilidade contratual, teoria do risco profissional e teoria do risco económico ou de autoridade (vide Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, p. 10) –, embora não abstraindo inicialmente de uma base de culpa da entidade patronal e progredindo após para a ideia de que quem beneficia com a actividade do trabalhador, deve igualmente responder pelos riscos inerentes a essa actividade (“risco” que é agora entendido como um “risco genérico” ligado à noção ampla da autoridade do empregador), fazem recair a obrigação de reparação sobre a entidade patronal.
É sobre esta, enquanto beneficiária directa da prestação laboral e parte do contrato que cria o vínculo de autoridade/subordinação económica e jurídica, que impende a obrigação de reparação.
O trabalhador está sob a autoridade do empregador de modo que na prestação da sua actividade (intelectual ou manual) deve obediência e está sujeito a ordens e à direcção e fiscalização daquele, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial.
[...]
3. 4. 3. A competência dos Tribunais do Trabalho e o âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho
A fixação judicial das indemnizações e pensões eventualmente devidas por aqueles que a LAT considera responsáveis pela reparação do sinistro laboral deve fazer-se na acção especial emergente de acidente de trabalho prevista no CPT, para o que têm competência os Tribunais do Trabalho de acordo com o que dispõe o art. 85.º, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Este preceito defere competência aos Tribunais do Trabalho para conhecer:
“c) Das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais.”
Não faz esta norma legal delimitadora de competência qualquer extensão de competência, ao contrário do que sucede, v.g., com as questões entre os sujeitos de uma relação jurídica de trabalho e terceiros que, se obedecerem a certos requisitos, são equiparadas às questões entre sujeitos de uma relação jurídica laboral – cfr. a al. o) da mesma norma, nos termos da qual é atribuída aos Tribunais do Trabalho competência para conhecer:
“Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.
Assim, a competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação em face do modo como aquela lei especial perspectiva aquela obrigação reparadora.
Cabe aliás salientar que o problema da competência do Tribunal de Trabalho se tem colocado na jurisprudência nos casos de acidentes causados por terceiros sobretudo quando não se mostra especificada na indemnização arbitrada no processo de acidente de viação a parte que procura compensar os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.
Com efeito, a indemnização por acidente de viação abrange o ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais – nos termos dos arts. 483.º a 486.º, 496.º e 562.º do C.Civil – enquanto a reparação dos acidentes de trabalho tem em vista ressarcir apenas danos patrimoniais emergentes da privação ou diminuição da capacidade laboral (salvo os casos excepcionais de o acidente resultar de facto ilícito culposo nos termos previstos na Base XVII, mas mesmo neste caso a Lei n.º 2 127 não prevê a reparação integral do dano, pois que fixa critérios para a quantificação das pensões devidas pela privação da capacidade aquisitiva e deixa de fora outros danos patrimoniais emergentes do acidente).
E, como tem sido jurisprudência uniforme, falta ao Tribunal de Trabalho competência em razão da matéria para operar essa destrinça com a parte da indemnização que visa compensar danos não contemplados pela lei reparadora de acidente de trabalho (v.g. a parte da indemnização que visa compensar danos patrimoniais e a que visa compensar danos não patrimoniais (*).
Resulta da prescrição da Base XXXVII que não devem resolver-se no processo especial emergente de acidente de trabalho questões que nada têm a ver com a responsabilização especialmente prevista na lei de acidentes laborais, não podendo nele ser condenados terceiros no pagamento das pensões e indemnizações a arbitrar.
Tal condenação só pode ocorrer sobre a entidade patronal ou sobre a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho sem prejuízo:
- dos direitos que aos responsáveis a que alude a LAT são reconhecidos na Base XXXVII, a exercer nos termos da lei geral, nos tribunais comuns;
- do próprio direito do sinistrado perante as entidades civilmente responsáveis, a exercer também nos tribunais comuns.
Mais uma vez com clareza a LAT, que rege a matéria dos acidentes de trabalho, se dirige de modo autónomo e próprio à responsabilização da entidade patronal e/ou da seguradora para quem aquela haja transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho.
É assim inequívoco que só estas entidades poderão ser directamente responsabilizadas perante o trabalhador em acção especial intentada no Tribunal do Trabalho nos termos dos arts. 102.º e ss. do CPT de 1981 (*) para condenação no pagamento das pensões e indemnizações previstas na lei de acidente de trabalho, nos casos em que o acidente é causado por companheiros ou terceiros.
De outro modo não faria sentido a especial previsão na LAT do direito de regresso e da acção de desoneração.
A possibilidade de intervenção no processo especial de acidente de trabalho de todas as entidades que possam ser julgadas eventualmente responsáveis prescrita nos arts. 130.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1, al. b) do CPT, restringe-se assim à responsabilização pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas:
- cujos sujeitos são os identificados nesta lei e
- que têm características específicas que as distinguem da obrigação de indemnização em geral, tal como esta é perspectivada nos arts. 562.º e ss. do CCivil para efectivação da responsabilidade civil prevista nos arts. 483.º e ss. do mesmo Código.
Das especificidades das prestações previstas na LAT destacam-se, além do mais, a natureza irrenunciável das prestações (Base XLI), a nulidade dos actos contrários à lei (Base XL), o processo judicial oficioso e gratuito para as vítimas (arts. 27.º e 102.º e ss. do CPT de 1981), a garantia do pagamento pelo FGAP (Base XLV), a limitação do diâmetro dos danos reparáveis (Base IX), a tendencial inferioridade da reparação em relação ao dano tutelado (Bases XVI a XIX), a relevância da concausalidade e da causalidade indirecta (Bases V e VIII), a irrelevância por regra da culpa do lesado (Base VI), o favorecimento relativo das vítimas no âmbito probatório (Base V, n.º 4 e arts. 3.º e 12.º do Dec. n.º 360/71) e a actualização das pensões.
Pretende-se com este regime próprio, e naquele processo especial, responsabilizar sempre em primeira linha a entidade patronal e a sua seguradora (sendo caso disso) perante o sinistrado ou os seus beneficiários legais pelo pagamento das prestações previstas na LAT, garantindo-se-lhes desde logo, num processo especial célere e sem grandes dificuldades no apuramento da entidade responsável (que é sempre em primeira linha a entidade patronal), a efectividade do direito a estas prestações e libertando--se o sinistrado do ónus de averiguar e demonstrar qual o sujeito ou entidade que praticou, ou omitiu, o acto que em última instância esteve na base da ocorrência do acidente.
3. 4. 4. Os casos de culpa da entidade patronal
Para os casos de culpa da entidade patronal, estabelece a Base XVII que:
“1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
(…)
2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior.
3. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido.
4. Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele.”
Quanto aos responsáveis pelo pagamento das prestações previstas na Base XVII, são eles a entidade patronal e a seguradora para quem aquela transferira a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, sendo certo que a responsabilidade da segunda (Base XLIII) reveste carácter subsidiário.
A haver culpa do “representante” da entidade patronal, também aqui a LAT não liberta a entidade patronal de responder em primeira linha perante o sinistrado ou seus beneficiários legais, exercendo depois aquela perante o seu “representante” que teve culpa no acidente o direito de regresso expressamente previsto no n.º 4 da Base XVII.
3. 4. 5. Conclusão
Em conclusão, e como resulta do exposto, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 2.127, é sempre em primeira linha responsável pelo pagamento das prestações na mesma previstas – e que se pretendem ver reconhecidos nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho – a entidade patronal (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade).
Para os casos de culpa da entidade patronal, estabelece a LAT um regime em que as prestações a cargo da entidade patronal são agravadas e a responsabilidade da seguradora é subsidiária – Bases XVII e XLIII, n.º 4.
Para os casos em que o acidente é causado por companheiros ou terceiros, a entidade patronal (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade) responde também em primeira linha, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste relativamente ao causador do acidente, ou da desoneração caso este já tenha pago ao sinistrado a indemnização devida pelo acidente – Base XXXVII.
Em qualquer caso, o objecto da acção especial emergente de acidente de trabalho consiste em averiguar quem são as entidades responsáveis pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas cujos sujeitos são os identificados nesta lei e que tem características específicas, destinando-se o incidente de intervenção de terceiros regulado de modo “sui generis” nos arts. 130.º e 132.º do CPT a possibilitar a intervenção na acção de todos aqueles que, de acordo com a LAT, podem ser responsabilizados pelo pagamento das prestações na mesma previstas.
3. 5. O caso específico em que o acidente tem na sua base uma actuação culposa de terceiro que tem uma especial relação com a entidade patronal
Podem, todavia, perspectivar-se casos em que o acidente tem na sua base uma actuação culposa de terceiro que tem uma especial relação com a entidade patronal (e com o próprio sinistrado) e que parecem à primeira vista não se subsumir directamente às hipóteses legais analisadas (da Base XVII e da Base XXXVII da LAT).
Particularmente nos dias de hoje, é frequente nas mesmas obras existirem várias entidades envolvidas na respectiva execução, estabelecendo-se vínculos diversos entre os sujeitos, vínculos estes que muitas vezes afastam o trabalhador do exercício directo do poder de direcção de que é originariamente titular a sua entidade patronal, trazendo ao aplicador do direito dificuldades na qualificação e destrinça das múltiplas relações contratuais que coexistem (contrato individual de trabalho, contrato de empreitada, contrato de subempreitada, contrato de trabalho temporário, contrato de utilização, cedência ocasional de trabalhadores, etc.).
Estas dificuldades assumem particular relevância se atentarmos em que a lei estabelece sobre as ditas diversas entidades o dever de observar regras de segurança no trabalho.
Na verdade, e se perspectivarmos apenas as normas em vigor à data da ocorrência do acidente (sendo certo que a lei posterior apenas reforçou e não excluiu as responsabilidades então fixadas) estas fazem recair sobre a entidade patronal a obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho (art. 8.º, n.º 1 do DL n.º 441/91 de 14.11, na redacção anterior ao DL n.º 133/99 de 21.04, de publicação posterior à ocorrência do acidente “sub judice”) e, quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza do trabalho que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e saúde, sendo as obrigações asseguradas, consoante os casos, pela empresa utilizadora tratando-se de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra, e pela empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores, sempre sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respectivos trabalhadores (art. 8.º, n.º 4, als. a) e c) do DL n.º 441/91).
Por seu turno, o DL n.º 155/95 de 1 de Julho, faz recair sobre o dono da obra o dever de elaborar um plano de segurança e saúde e de nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde, nomeação que não o exonera, nem à entidade patronal, nem ao autor do projecto, nem ao técnico responsável da obra, das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada uma deles cabem (arts. 5.º e 6.º).
E faz recair sobre a entidade patronal a obrigação de garantir a observância das obrigações gerais e especiais de segurança (art. 8.º), não exonerando a entidade patronal também destas responsabilidades as obrigações atribuídas ao coordenador em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra (art. 8.º, n.º 3).
Perante esta panóplia de responsabilidades e de vínculos contratuais, a questão que se coloca é a de saber se, quando o acidente tem na sua base uma actuação culposa de terceiro que tem uma especial relação, quer com o sinistrado, quer com a entidade patronal:
- deve pura e simplesmente afastar-se a responsabilidade da entidade patronal e da sua seguradora no âmbito do processo de acidente de trabalho, responsabilizando-se aí o terceiro cuja actuação culposa esteve na base do acidente pelo pagamento das prestações previstas na LAT, ou
- deve considerar-se a entidade patronal responsável pelas prestações normais e, consequentemente, condenar-se a seguradora para quem aquela tenha validamente transferido a sua responsabilidade no respectivo pagamento, perspectivando a responsabilidade do terceiro nos termos estabelecidos na Base XXXVII (como fizeram as instâncias) ou, ainda,
- deve considerar-se que, atenta a especial relação do terceiro responsável com a entidade patronal e com o próprio sinistrado, especial relação esta que determinou até, por força de acto da entidade patronal, uma certa ingerência do terceiro no âmbito da relação autoridade/subordinação que, por definição, integra o relacionamento subjectivo entre as partes na execução do contrato individual de trabalho, o terceiro deve considerar-se como “representante” da entidade patronal para os efeitos da Base XVII, o que implica se condene esta na acção emergente de acidente de trabalho sempre que o acidente resulte de violação de regras de segurança, sem prejuízo do direito de regresso que depois poderá exercer sobre o dito terceiro, nos termos previstos no n.º 4 da Base XVII.
Ainda que a questão não seja isenta de dúvidas, entendemos ser a terceira solução a mais consentânea com a forma como o legislador perspectiva a reparação infortunística laboral, fazendo impender em primeira linha sobre a entidade patronal a obrigação de reparar os danos emergentes do sinistro que o trabalhador tenha sofrido quando desempenhava o contrato individual de trabalho consigo celebrado.
Nesta linha de entendimento se perfila o recente Ac. do STJ de 27 de Maio de 2004 (*), ao condenar a entidade patronal de forma agravada, respondendo a seguradora por via subsidiária, considerando que o facto de a entidade patronal ser subempreiteira na realização de uma obra não a isenta da obrigação legal de segurança que sobre ela recai enquanto entidade patronal do sinistrado, impondo-se-lhe tomar medidas que previnam o risco de aluimento de um talude e de consequente soterramento do sinistrado, sendo indiferente para as relações jurídicas que a ligam ao sinistrado na sequência do contrato individual de trabalho que o plano geral da obra tenha sido elaborado por entidade terceira que não tivesse prevenido o risco de aluimento.
Deste modo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade civil nos termos gerais:
- o sinistrado que teve um acidente com origem na violação de regras de segurança, obtém desde logo no processo de acidente de trabalho a reparação infortunística agravada prevista na LAT para os casos em que o acidente se deveu a culpa da entidade patronal ou do seu representante;
- a entidade patronal (subempreiteiro ou empresa de trabalho temporário ou cedente, este no caso de cedência ocasional de trabalhadores) passa a responsabilizar-se também mais pela escolha da entidade sobre quem vai delegar (total ou parcialmente) o seu poder de direcção e que, por esse motivo, vai passar a ter o poder de conformar a prestação do sinistrado enquanto este executa o contrato individual de trabalho celebrado e em vigor com a entidade patronal.
A responsabilidade civil nos termos gerais é sempre salvaguardada, quer reconhecendo-se expressamente no n.º 4 da Base XVII o direito de regresso à entidade patronal que pagou as prestações agravadas na sequência de acidente de trabalho sofrido por culpa da empresa com quem contratou e que tinha a responsabilidade de observar e fazer observar as regras de segurança no trabalho, quer reconhecendo-se ao sinistrado o direito de demandar directamente o causador do acidente nos termos gerais da responsabilidade civil previstos no art. 483.º e ss. do CC para se ver ressarcido de danos que sofreu em consequência daquele, não previstos na LAT (p. ex. determinados lucros cessantes e outros danos patrimoniais como p. ex. o valor do relógio ou outros objectos de valor de que era portador e se perderam no acidente).
Em todas estas situações mantêm pertinência as considerações efectuadas no ponto 3.4. para justificar a responsabilização em primeira linha da entidade patronal.
Mesmo quando está ao serviço de um subempreiteiro numa obra de construção civil, o trabalhador está sob a autoridade do empregador de modo que na prestação da sua actividade (intelectual ou manual) deve obediência e está sujeito a ordens e à direcção e fiscalização daquele, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial (vide os factos provados nestes autos sob os n.os 2.8., 2.19., 2.30., 2.32. e 2.33.).
Como escreve o Prof. Galvão Teles (*) “subordinação não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico, mas jurídico, e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar e momento da prestação”.
Deste modo, é de considerar que, ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal – que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador –, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho.
Nestes casos o terceiro (empreiteiro, empresa utilizadora, ou cessionário, no caso de cedência ocasional de trabalhadores) sob a direcção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua actividade conforme lhe foi determinado pela sua entidade patronal funciona perante o trabalhador como “representante” da entidade patronal nos termos e para os efeitos da Base XVII da Lei nº 2 127, pois foi a entidade patronal que determinou a execução da prestação laboral sob a direcção daquele terceiro na obra ou actividade em que se deu o acidente, sujeitando o sinistrado ao modo como na mesma são, ou não, cumpridas por aquele as prescrições legais de higiene e segurança, e exercendo deste modo o seu poder de autoridade sobre o trabalhador a quem remunera periodicamente.
Também nestes casos é sobre a entidade patronal, enquanto beneficiária directa da prestação laboral e parte do contrato que cria o vínculo de autoridade/subordinação económica e jurídica, que impende a obrigação de reparação nos termos da Base I citada.
Deve salientar-se que no art. 295.º do novo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto o agravamento da responsabilidade deixa de estar circunscrito à actuação culposa da entidade patronal ou seu representante, abrangendo também agora com “letra” inequívoca a actuação culposa de entidade “contratada” pela entidade patronal.
Como escrevem Pedro Martinez, Luís Monteiro, J. Vasconcelos, P. M. Brito, G. Dray e Luís G. Silva (*), tal como o comitente é responsável por actos do comissário (art. 500.º do CC) e o devedor por acto de representante ou auxiliar (art. 800.º do CC), “também o empregador deverá ser responsável por todos os danos resultantes de acidente de trabalho, tanto no caso de o acidente se ter ficado a dever a uma actuação culposa do seu representante como de entidade por ele contratada para gerir ou aproveitar o trabalho do trabalhador”.
Assim, concluindo-se ter existido inobservância das regras de segurança na obra ou actividade em que ocorreu o acidente e ser de imputar tal falta ao empreiteiro:
- a entidade patronal, que ordenou a prestação de trabalho naquela obra, não fica isenta da sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente, com as consequências a que alude a Base XVII da Lei nº 2 127, e sem prejuízo de exercer sobre a entidade responsável em última instância pela observância da regra de segurança que foi violada e esteve na base do acidente, o direito de regresso a que alude o n.º 4 desta Base;
- o empreiteiro, ainda que eventualmente responsável em face das entidades fiscalizadoras e, até, em face da entidade patronal, na sede própria, não responde directamente perante o trabalhador na acção especial emergente de acidente de trabalho pelas consequências do sinistro, já que o sinistrado não era seu trabalhador subordinado.
[...]
Estas reflexões e conclusões, que traduzem a linha de orientação também acolhida no supra referido Acórdão deste Supremo de 24 de Janeiro de 2007, têm inteira aplicação ao caso que nos ocupa e respondem cabalmente aos argumentos sintetizados nas conclusões 22 a 46 da alegação de revista.
Por isso, não pode proceder o pedido de absolvição da recorrente e condenação da Ré “S. da C. & M., Ld.a”.
Resta apreciar a relevância do documento junto a fls. 113 com a contestação da Ré “S. da C. & M., Lda.”, a que a recorrente alude na conclusão 18.
Trata-se de um escrito, datado de 17 de Agosto de 1998, assinado por Manuel Ferreira Ribeiro, em que este, afirmando representar a Ré “C.”, declara, “para os devidos efeitos, que esta firma faz uma subempreitada para a empresa S. da C. & M., Lda.”, “realizada no edifício Calvário [...], com cinco blocos, na feitura da estrutura em betão armado destes, com a área aproximada de 12 mil m2”, e que, “[s]endo a mão de obra desta, da total responsabilidade da minha firma, todos os encargos e responsabilidades com os trabalhadores são da nossa inteira responsabilidade”; e, por fim, que “[p]or tais factos, se declara que a firma S. da C. & M., Lda. não é devedora de qualquer importância, seja a que título for”.
Um tal documento não pode ter relevância em termos de operar a transferência de responsabilidade infortunística, face às considerações que acima se deixaram expressas, quanto à natureza da obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho que, correspondendo a um direito cuja tutela, decorrente de um interesse público, não pode ser regulada por uma simples declaração, à margem das prescrições legais.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da recorrente, no que diz respeito à condenação solidária das Rés “C.” e “S. da C. & M., Ld.ª” – “sem prejuízo dos demais RR. no processo”.
III
Em face do exposto, decide-se, concedendo, parcialmente, a revista:
- Revogar o acórdão impugnado na parte em que confirmou o segmento decisório da sentença da primeira instância que, no reconhecimento aos Autores do direito às pensões, condenou os empregadores, a título principal, e a recorrente, a título subsidiário, no respectivo pagamento;
- Confirmar, no mais, a decisão da Relação, mantendo-se, por conseguinte, a condenação relativa a despesas de funeral e de transportes.
Estando os Autores isentos de custas – nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea m), do Código das Custas Judiciais, na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, em face do disposto no artigo 14.º, n.º 1, deste diploma – serão elas suportadas, com referência ao respectivo decaimento, na acção e nos recursos, pelos empregadores e pela Ré seguradora.
Lisboa, 17 de Abril de 2008.
Adelino César Vasques Dinis
José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Mário Manuel Pereira