I- No dominio do Codigo do Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto n. 8719, de 17 de Março de 1923), o credor de divida litigiosa, devidamente manifestada, que, merce de transacção homologada por sentença com transito em julgado, não recebe juros, mas apenas o seu credito, não estava sujeito ao pagamento do imposto de capitais.
II- Se, não obstante a extinção da instancia por transacção homologada por sentença com transito em julgado, não tiver sido cancelado o manifesto, não e de aplicar a tal situação, quando se projecte no dominio do Codigo do Imposto de Capitais, este diploma.
III- A lei aplicavel a determinação dos elementos essenciais de imposto e a vigente no momento em que ocorre o facto gerador do tributo.