I- O credito fiscal proveniente da contribuição industrial, que e um imposto directo, so goza de privilegio mobiliario desde que inscrito para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores;
II- Não sofre da limitação temporal estabelecida no n. 1 do art. 736 do Codigo Civil o privilegio mobiliario de que gozam os creditos a Segurança Social.