Fundamentação:
O recorrente discorda da decisão sobre matéria de facto no ponto em que deu como provado que ele, dirigindo-se ao ofendido, disse “ eu mato-te”, mas não o faz nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP, pois, para além de não especificar, por referência aos suportes técnicos, quer na motivação, quer nas conclusões, as provas que imporiam decisão diversa, como teria de fazer para esta Relação poder conhecer amplamente em matéria de facto, frisou que o recurso “é de direito e nos termos da al. b) do nº 2 do artigo 410º”.
E o recorrente fala concretamente no vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Ao que se percebe, tal vício estaria em o tribunal ter dado como provado aquele facto apenas com base na circunstância de o recorrente haver admitido que respondeu aos insultos de que disse ter sido alvo e terá ameaçado o ofendido.
Não se vê onde está a contradição. O tribunal deu como provado um facto com base num elemento de prova que apontava no sentido do decidido.
Questão diferente seria a de saber se esse elemento de prova é suficiente para dar como provado o facto. Mas, isso só poderia ser questionado ao abrigo do citado artº 412º, nºs 3 e 4, isto é, se a Relação conhecesse amplamente em matéria de facto, tendo acesso, mediante transcrição, às declarações produzidas na audiência, o que não é o caso, como se viu.
E a questão não tem nada a ver com o erro notório na apreciação da prova – alínea c) do nº 2 do artº 410º –, que é um vício de raciocínio traduzido em o tribunal chegar em matéria de facto a uma conclusão que as regras da experiência ou da lógica repelem. E não contraria essas regras a decisão de dar como provado que o arguido fez uma ameaça quando ele admitiu tê-la feito. Aliás, o recorrente nem fala deste vício.
Fala, porém, em violação do princípio “in dubio pro reo”. Mas, sem razão, visto que o texto da decisão recorrida não deixa transparecer qualquer dúvida que tenha sido resolvida em desfavor da defesa, nem dele resulta que razoavelmente essa dúvida devesse existir, até porque sobre o facto não houve apenas as declarações do ofendido a admiti-lo, mas também as do ofendido a afirmá-lo.
Não se verificando os vícios apontados pelo recorrente à decisão proferida sobre matéria de facto, nem outros de conhecimento oficioso, tem-se como definitivamente assente essa decisão.
Em sede de direito, diz o recorrente que - a acusação era de que se muniu de um cabo de enxada e, dirigindo-se ao C....., vibrando no ar esse objecto, proferiu a seguinte expressão: “eu mato-te”.
- -não há nisso a ameaça de mal futuro.
- -e também não há ameaça de mal futuro na expressão que se deu como provado ter sido proferida pelo recorrente.
- -e, se houvesse, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a qual levaria à nulidade da sentença, por não se ter cumprido o artº 359º do CPP.
Vejamos.
Na acusação alegou-se que o arguido «muniu-se de um cabo de enxada que transportava no referido tractor e (…) proferiu a seguinte expressão: “eu mato-te”, vibrando no ar o referido objecto».
O crime de ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (encontra-se no capítulo “Dos crimes contra a liberdade pessoal”), contra a liberdade de decisão e de acção. Por isso, a ameaça há-de ser de tal ordem que gere insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente Nesse sentido se pronuncia Taipa de Carvalho: «O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma: “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”» (Comentário Conimbricense, Tomo I, página 343).
Assim, a conduta do arguido descrita na acusação – anúncio de mal iminente – não integra o crime de ameaça.
Nem a que foi considerada provada, na medida em que a expressão “eu mato-te” está igualmente no presente. De diferente do que se alegou na acusação apenas há a ausência do cabo da enxada, o que não muda o sentido da expressão.
E, se a conduta dada como provada integrasse o crime de ameaça, não o integrando, como se viu, a conduta descrita na acusação, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos que, por não estar preenchido o condicionalismo do artº 359º, levaria à nulidade da sentença e, conhecendo-se dessa nulidade, à absolvição do arguido, nos termos do artº 379º, nºs 1, alínea b), e 2.
Não pode, assim, manter-se a condenação do arguido pelo crime de ameaça.
Nem, por força do artº 403º, nº 3, a indemnização arbitrada a esse título – 500,00 €.