Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de
Julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer esta acção e competente o Tribunal Administrativo do Porto.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………………, S.A., veio interpor o presente recurso da sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29/04/2014, que julgou materialmente incompetente o Tribunal Tributário para a apreciação da acção, e competente a jurisdição administrativa, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A)A Recorrente/A…………… impugnou judicialmente as liquidações de que foi notificada e que lhe foram enviadas pela Entidade Recorrida/CGA, ou seja, impugnou cada um dos actos de liquidação que fixaram a concreta contribuição alegadamente devida pela A………. para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.
- B)São duas as questões que se levantam: saber se a sentença está ferida de nulidade e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.
- C)Ora, a sentença é efectivamente nula, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem sequer de facto, não explicando o Tribunal recorrido em que medida é que a CGA actua mensalmente para com a Recorrente A…………, no âmbito dos seus poderes de autoridade, nem explicando como entre ambas se delineia uma relação jurídico-administrativa.
- D)Não basta remeter para um Acórdão e transcrevê-lo.
- E)Além do mais, tendo presente o raciocínio expositivo sobre a competência dos tribunais fiscais constante da parte final da página segunda da sentença, não se infere em que medida é que os actos de liquidação praticados pela CGA deixam de ser uma questão fiscal para passar a ser uma questão administrativa….
- F)Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sempre se impõe que a sentença seja revogada e substituída por uma outra que conclua pela competência da jurisdição tributária (como, aliás, já foi decidido pelo mesmo TAF do Porto), por a sentença recorrida padecer de vício de julgamento.
- G)Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 016/11 pelo Tribunal de Conflitos nada tem a ver com a situação dos autos.
- H)A questão sub iudice nada tem a ver com as pensões concretas que a CGA entende ser de pagar a cada um dos 5 subscritores referidos na p.i.; tem sim a ver com a concreta contribuição da Recorrente para a pensão global que aqueles beneficiários auferem mensalmente da CGA.
- I)Os descontos para a CGA são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado - os actos impugnados são, pois, actos tributários parafiscais (artigo 3.º/1 da LGT).
- J)Os documentos que corporizam os actos impugnados materializam todos os elementos típicos e constitutivos de uma liquidação (concretamente, o valor a pagar, o período a que se reportam as obrigações, a sua espécie, a data limite de pagamento e a entidade responsável pelo pagamento).
- K)Os tribunais tributários são, nos termos do artigo 49.º/1/a) e i) do ETAF, os competentes para conhecer das acções de impugnação dos actos de liquidação de receitas parafiscais.
- L)Nos termos do artigo 97.º/1/a) do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.
- M)O quid disputatum impõe que se conclua pela competência do tribunal tributário, por o meio competente, para a apreciação da legalidade da fixação de cada um dos encargos mensais, ser a impugnação judicial prevista no CPPT.
- N)A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial (cfr. artigo 3.º do DL n.º 84/2007, de 29.03), sendo, nesta matéria, semelhante ao Instituto da Segurança Social, I.P..
- O)Os descontos para a Caixa Geral de Aposentações são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado.
- P)Sobre esta matéria, interessa lembrar o que tem sido decidido pelos tribunais superiores, destacando-se, por exemplo:
n.º 1) os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 23.06.2006 (Proc. n.º 24/05), de 19.10.2006 (Proc. n.º 9/06), de 29.06.2005 (Proc. n.º 1/05, de 19.11.2009 (Proc. n.º 015/08);
n.º 2) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08.04.2008 (proc. n.º 02211/08);
n.º 3) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.11.2011 (Proc. n.º 00086/11.2BECBR;
n.º 4) os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.10.1996 (Processo n.º 039 623), de 11.02.2004 (Proc. n.º 01927/03) e de 23.05.2007 (Processo n.º 063/07), de 24.03.2004 (Recurso n.º 1906/03).
Q) A decisão recorrida violou, pois, o artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, o artigo 3.º/1 da LGT, o artigo 97.º/1/ do CPPT e o art. 615.º/1/b) do CPC.
Revogando a sentença proferida e substituindo-a por douto acórdão que julgue competente a jurisdição tributária para apreciação da acção e, consequentemente, que ordene ainda o prosseguimento dos autos, estarão V. Exas. a fazer
Requereu que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogada a decisão judicial de l ª instância, e substituída por acórdão que julgue competente a jurisdição tributária para apreciação da acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
A recorrente veio a reafirmar o entendimento plasmado na petição de recurso, após notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público.
A sentença recorrida, na parte que está em discussão nestes autos, é do seguinte teor:
«O âmbito da jurisdição fiscal encontra-se definida nos artigos 212° da Constituição da República Portuguesa, 4° e 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei H 13/2002, de 19.02, de onde decorre que compete aos tribunais fiscais pronunciarem-se apenas sobre as relações jurídicas fiscais.
Entende-se como uma questão fiscal a que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto das relações jurídicas com tal objectivamente conexas ou objectivamente subordinadas.- -A impugnante intentou a presente impugnação judicial visando os actos de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência fixados pela CGA, alegando, em síntese, a sua ilegalidade.
Acerca da incompetência em apreço e em caso em tudo igual ao dos presentes autos permitimo-nos, com a devida vénia, aludir e reproduzir o vertido no Ac. do STA de 23/10/2013, processo n°0641/131 que refere:
“Escreveu-se no acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 20.06.2013 — Processo n°016/11, para além do mais, o seguinte:
A competência dos tribunais administrativos e fiscais está definida no art°. 212°, n°3 da CRP:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
E está também fixada no art. 1 n° 1 do ETAF (correspondente ao art. 3° do ETAF/84):
“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O quadro legal transcrito aponta pois para a consideração dos tribunais administrativos como os tribunais ordinários da jurisdição administrativa, competindo-lhes o exercício da justiça administrativa, ou seja, o julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não podendo, em princípio, os litígios emergentes de relações dessa natureza ser dirimidos por outros tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pag. 814). As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, “normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da atividade administrativa de gestão pública” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. 1, pag. 134), ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA e do Tribunal dos Conflitos, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa” (Ac. do Pleno do STA de 16.04.97 - Rec. n° 31.873, e Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 28.11.2000 - Proc. 345). Por outro lado, a competência dos tribunais é normalmente aferida em função dos termos em que a ação é proposta, ou seja, tendo em conta o pedido e a causa de pedir tal como encontram formulados pelo Autor (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91).
Atento o teor do pedido da recorrente e embora aparentemente pareça que estamos perante liquidações de receitas parafiscais (à semelhança do que sucede com as contribuições para a Segurança Social), entendemos que não é essa a situação dos autos.
Na verdade, no caso dos autos, a CGA exercendo uma função administrativa e dotada de poderes de autoridade, praticou atos administrativos de concessão de pensões de aposentação e de sobrevivência e considerou a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do diploma acima citado.
‘In: www.dgsi.pt.
3 Sendo assim, não estamos perante meros atos de liquidação de receitas parafiscais, antes perante liquidações decorrentes de atos administrativos. E são estes que devem ser atacados.
É certo que afixação da pensão em s4 é matéria alheia à recorrente. Já assim não é (são), todavia, o(s) ato(s) administrativo(s) praticado (s) pela CGA, que ao abrigo do DL n° 171/79, de 22 de Maio, imputa (m) à mesma a responsabilidade pelas pensões complementares. Deste modo, estabeleceu-se entre a recorrente e a recorrida uma relação jurídica administrativa, tal como delineada no acórdão acima transcrito e para cujo diferendo são competentes os tribunais administrativos.
Deste modo, entende-se que a apreciação da legalidade dos encargos em causa nos autos cabe ao tribunal administrativo.”
Seguindo o entendimento sufragado no Acórdão transcrito, considera-se que a apreciação da legalidade dos encargos em apreço compete ao Tribunal Administrativo, pelo que este Tribunal Tributário é materialmente incompetente.»
Dela decorre, de forma evidente, que não ocorre nulidade por omissão de pronúncia dado que a mesma se debruçou sobre aquilo que lhe era imposto que conhecesse, em termos de definir a competência do Tribunal para conhecer do pedido.
Não identificou nenhum facto tido por assente para decidir, mas, tem pressuposto que decidiu, como se impugna, em face do pedido e da causa de pedir apresentados pela recorrente e que, para determinar a competência do tribunal se têm por existentes, seja qual for a prova que, em acção a decorrer perante um tribunal competente venham a demonstrar relativamente aos concretos factos que a integram.
Como ensinou Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91, «a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o autor coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado». A sentença recorrida definiu a competência tendo por referência ambos, sem que a recorrente indique que deles teve um incorrecto entendimento.
Não há, assim, omissão de fundamentação de facto a ferir de nulidade a sentença recorrida.
A sentença refere, suportando-se em posição já anteriormente adoptada pelo STA, que seguiu, que «A impugnante intentou a presente impugnação judicial visando os actos de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência fixados pela CGA, alegando, a sua ilegalidade», mas que não estamos perante actos tributários, mas perante actos administrativos cuja ilegalidade deve ser invocada perante os tribunais Administrativos.
Tal posição, com a qual se não conforma a recorrente, foi já defendida, também, no acórdão do STA de 23/10/2013, no processo n° 010/15. Apesar de a recorrente invocar a ilegalidade dos concretos actos de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência fixados pela CGA sendo que estes apenas são o resultado final do acto administrativo que os precedeu, praticado pela CGA que ao abrigo do DL n° 171/79, de 22 de Maio, imputou à recorrente a responsabilidade pelas pensões complementares, sendo que é esta imputação de responsabilidade pelo pagamento das pensões complementares que pode estar ferido de ilegalidade, e sem a averiguação da existência dessa ilegalidade não é possível eliminar ou alterar o computo das ditas pensões complementares.
Não vemos qualquer razão para divergir dessa posição firmada de remeter a recorrente para os Tribunais Administrativos para obter tutela jurisdicional do direito que se arroga, pelo que não detectamos qualquer erro de julgamento na sentença recorrida que assim decidiu.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.