I- Encontra-se irregularmente representada no processo a direcção de uma fundação em que apenas o seu presidente e uma pessoa estranha aquela fundação deliberaram, em nome desta, contestar o recurso contencioso interposto de uma deliberação da mesma e designar o seu presidente para outorgar na procuração a passar ao advogado, como outorgou.
II- Não enferma de nulidade por excesso de pronuncia o acordão deste Supremo Tribunal que revogou o despacho agravado do M. Auditor que havia julgado legalmente representada aquela fundação, revogação fundamentada no facto de não ter a direcção manifestado validamente a sua vontade atraves da deliberação referida no numero anterior.
III- Tendo o acordão condenado solidariamente nas custas o presidente da direcção e a pessoa a ela estranha que indevidamente deliberaram em nome da direcção, esta e parte ilegitima para arguir a nulidade do referido acordão por não ter fundamentado de direito essa condenação em custas.